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TJPE · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0032644-80.2023.8.17.8201 EXEQUENTE: EMPREENDIMENTO MIRANTE DO RECIFE EXECUTADO(A): IVALDO GOMES DA SILVA FILHO SENTENÇA Vistos etc... Trata-se de embargos à execução opostos por IVALDO GOMES DA SILVA FILHO em face da execução promovida pelo EMPREENDIMENTO MIRANTE DO RECIFE, nos quais sustenta, em síntese, excesso de execução, abusividade dos juros incidentes sobre o débito e incorreção da avaliação do imóvel penhorado. Impugnação apresentada pela parte exequente, pugnando pela rejeição dos embargos e pelo prosseguimento da execução. É o necessário relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. Inicialmente, verifica-se que a alegação de excesso de execução não veio acompanhada dos elementos mínimos exigidos pela legislação processual para o seu conhecimento. Com efeito, a parte embargante limitou-se a afirmar genericamente a existência de cobrança indevida e de juros abusivos, sem apresentar memória discriminada e atualizada dos cálculos, tampouco indicar de forma objetiva e precisa qual seria o valor que entende correto. A simples discordância quanto aos valores executados não autoriza, por si só, a revisão dos cálculos apresentados pela exequente, incumbindo ao executado demonstrar concretamente o alegado excesso, ônus do qual não se desincumbiu. Ao contrário, os autos revelam que a exequente apresentou planilha elaborada de acordo com os parâmetros previstos na convenção condominial, contemplando multa e juros em percentuais compatíveis com a cobrança da dívida condominial. No tocante à impugnação da avaliação do imóvel penhorado, observa-se que a avaliação realizada por oficial de justiça goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova técnica robusta em sentido contrário. Entretanto, a parte embargante não trouxe aos autos laudo pericial, parecer técnico, avaliação imobiliária ou qualquer outro elemento probatório idôneo capaz de demonstrar eventual equívoco na avaliação judicial. As alegações formuladas permanecem no campo da mera insurgência subjetiva, insuficientes para infirmar o ato praticado pelo auxiliar da Justiça. Dessa forma, inexistindo demonstração concreta do alegado excesso de execução e inexistindo prova apta a desconstituir a avaliação judicial realizada, impõe-se a rejeição integral dos embargos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, extinguindo o incidente com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) mantenho integralmente os cálculos apresentados pela exequente; b) mantenho a avaliação judicial do imóvel penhorado, por ausência de prova técnica apta a infirmá-la; c) determino o prosseguimento da execução pelos valores apresentados pela exequente, com a prática dos atos executivos subsequentes. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa dos embargos, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução e promova-se o regular prosseguimento do feito executivo. P. R. I. RECIFE, 19 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito
TJPE · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0032644-80.2023.8.17.8201 EXEQUENTE: EMPREENDIMENTO MIRANTE DO RECIFE EXECUTADO(A): IVALDO GOMES DA SILVA FILHO SENTENÇA Vistos etc... Trata-se de embargos à execução opostos por IVALDO GOMES DA SILVA FILHO em face da execução promovida pelo EMPREENDIMENTO MIRANTE DO RECIFE, nos quais sustenta, em síntese, excesso de execução, abusividade dos juros incidentes sobre o débito e incorreção da avaliação do imóvel penhorado. Impugnação apresentada pela parte exequente, pugnando pela rejeição dos embargos e pelo prosseguimento da execução. É o necessário relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. Inicialmente, verifica-se que a alegação de excesso de execução não veio acompanhada dos elementos mínimos exigidos pela legislação processual para o seu conhecimento. Com efeito, a parte embargante limitou-se a afirmar genericamente a existência de cobrança indevida e de juros abusivos, sem apresentar memória discriminada e atualizada dos cálculos, tampouco indicar de forma objetiva e precisa qual seria o valor que entende correto. A simples discordância quanto aos valores executados não autoriza, por si só, a revisão dos cálculos apresentados pela exequente, incumbindo ao executado demonstrar concretamente o alegado excesso, ônus do qual não se desincumbiu. Ao contrário, os autos revelam que a exequente apresentou planilha elaborada de acordo com os parâmetros previstos na convenção condominial, contemplando multa e juros em percentuais compatíveis com a cobrança da dívida condominial. No tocante à impugnação da avaliação do imóvel penhorado, observa-se que a avaliação realizada por oficial de justiça goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova técnica robusta em sentido contrário. Entretanto, a parte embargante não trouxe aos autos laudo pericial, parecer técnico, avaliação imobiliária ou qualquer outro elemento probatório idôneo capaz de demonstrar eventual equívoco na avaliação judicial. As alegações formuladas permanecem no campo da mera insurgência subjetiva, insuficientes para infirmar o ato praticado pelo auxiliar da Justiça. Dessa forma, inexistindo demonstração concreta do alegado excesso de execução e inexistindo prova apta a desconstituir a avaliação judicial realizada, impõe-se a rejeição integral dos embargos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, extinguindo o incidente com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) mantenho integralmente os cálculos apresentados pela exequente; b) mantenho a avaliação judicial do imóvel penhorado, por ausência de prova técnica apta a infirmá-la; c) determino o prosseguimento da execução pelos valores apresentados pela exequente, com a prática dos atos executivos subsequentes. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa dos embargos, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução e promova-se o regular prosseguimento do feito executivo. P. R. I. RECIFE, 19 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito
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