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TRF5 · 29ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0032621-92.2026.4.05.8300 AUTOR: LUIZ GONZAGA TRAVASSOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARGARETH DE MATTOS - SP332489 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do preceituado no art. 1º da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta pela parte autora, sob o rito próprio dos JEFs, em face do INSS, para pagamento dos atrasados do benefício de pensão por morte, retroativos à data de falecimento de sua esposa, em 15/04/2025, até a data do pagamento do benefício, ocorrido apenas 16/02/2026, conforme se comprova da documentação anexa. Em sua contestação, o INSS aponta que o requerimento administrativo não foi formulado com a documentação mínima. Da análise dos autos, vê-se que o benefício de pensão encontra-se deferido (Id. 185992880), com requerimento em 16/02/2026 (DER) e data de início de pagamento no referido marco (Hiscre, Id. 185992881). Pretende a autora o recebimento dos atrasados do período entre a data do óbito do instituidor e a data anterior ao início dos pagamentos. Ora, vê-se dos processos administrativos acostados com a inicial (Id. 161886084 e 161889538) que a parte autora foi intimada para cumprir diligência (acostar segunda via da certidão de casamento com emissão recente, dentre outros documentos), não havendo cumprimento, o que motivou o indeferimento administrativo. Indico que, no julgamento do Tema Repetitivo 1124, o STJ esclareceu sobre a configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária, estabelecendo no item 1 (e seus subitens), o seguinte entendimento: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. Como se pode observar, o STJ entende ser possível o indeferimento administrativo diante de requerimento sem a documentação mínima para análise do pedido, não havendo irregularidade a ser reconhecida em face da atuação da autarquia previdenciária. Esclareço que a segunda via recente da certidão de casamento permite ao INSS verificar se houve averbação de divórcio ou de separação de corpos judicial, sendo imprescindível à análise administrativa para verificar os requisitos da concessão do benefício. De sua vez, o derradeiro requerimento administrativo foi apresentado em momento posterior ao prazo indicado pelo art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91, conforme se observa: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Portanto, uma vez que a parte autora não apresentou requerimento administrativo apto (com a documentação pertinente) a ser analisado no prazo de 90 dias da data do óbito, conforme inciso I acima colacionado, deverá o benefício ser concedido a partir da data de apresentação do segundo requerimento administrativo, conforme previsão do inciso II do art. 74 da Lei 8.213/91. Esclareço que a lei não permite exceção, a respeito da dificuldade de cada pessoa em obter os documentos necessários, mas estabelece um marco objetivo para início dos pagamentos, que deve ser aplicado a todos os requerentes. Assim, deve o pedido ser julgado improcedente quanto ao pagamento dos atrasados do benefício de pensão. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, em relação ao referido pedido. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas, nem honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se, na forma da Lei nº 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, movimentando-se, em seguida, estes autos virtuais para uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. Jaboatão dos Guararapes/PE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA TAVARES DANTAS Juíza Federal da 29ª Vara/PE
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