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TRF5 · 4ª Vara Federal RN · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 0032597-89.2025.4.05.8400 REQUERENTE: TEREZINHA DE ARAUJO SOARES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: TOMAZ SALUSTINO ARAUJO SOARES - RN12279 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (RN) DESPACHO A parte autora informa que recebeu a medicação objeto da demanda em quantidade suficiente para 6 (seis) meses de tratamento, e requer a adoção de medidas destinadas a assegurar a continuidade do fornecimento, inclusive mediante fixação de multa em caso de novos atrasos ou interrupções. Alega que a excessiva burocracia administrativa imposta para a aquisição e o fornecimento da medicação prescrita tem se revelado verdadeiro obstáculo à efetividade do tratamento, comprometendo diretamente a continuidade da terapêutica e colocando em risco sua saúde e a própria integridade física.(id. n.º 174816788). Intimados, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE limitou-se a informar que, em 10 de julho de 2026, foram dispensadas à autora 360 (trezentas e sessenta) cápsulas de NINTEDANIBE 150 mg, suficientes para 6 (seis) meses de tratamento, adquiridas mediante bloqueio judicial. A UNIÃO não se manifestou. Em outras demandas em trâmite no Juízo, a Advocacia-Geral da União informou que o Ministério da Saúde implementou o Protocolo Digital, plataforma destinada ao recebimento e processamento de documentos necessários ao cumprimento de decisões judiciais, como forma de otimizar a comunicação entre o Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde e o beneficiário e reduzir o tempo de tramitação administrativa. A Portaria GM/MS n.º 7.676, de 14 de agosto de 2025, que disciplina os procedimentos para cumprimento de decisões judiciais individuais relativas ao fornecimento de medicamentos no âmbito do Ministério da Saúde, prevê, nos casos de medicamentos de uso contínuo, a apresentação de documentação médica atualizada, quando requisitada pela Administração, inclusive relatório e laudo médicos com emissão não superior a 6 (seis) meses, a depender do tipo de tratamento. Para viabilizar a continuidade do cumprimento da obrigação judicial e permitir a verificação periódica da persistência das condições clínicas que fundamentaram a concessão do medicamento, cabe à parte autora manter atualizada a documentação médica necessária e apresentá-la diretamente ao Ministério da Saúde por meio do Protocolo Digital, disponível no endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documento-junto-ao-ministerio-da-saude. Diante do exposto, intime-se a parte autora para adotar as providências que lhe competem, de acordo com o estabelecido na Portaria GM/MS n.º 7.676/25, apresentando a documentação médica atualizada necessária à continuidade do fornecimento diretamente no Protocolo Digital do Ministério da Saúde, juntando aos autos o respectivo comprovante de protocolo no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o cumprimento, abra-se vista novamente à UNIÃO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove as medidas adotadas para garantir o fornecimento in natura da medicação, haja vista a previsão de tratamento por tempo indeterminado. Natal/RN, data de assinatura no sistema. (assinado digitalmente) JANÍLSON BEZERRA DE SIQUEIRA Juiz Federal
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