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TRF5 · 9ª Vara Federal AL
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0032588-03.2024.4.05.8000 AUTOR: ELIZANGELA SANTOS DA PENHA ADVOGADO do(a) AUTOR: GLAUBER ROCHA SILVA - AL7945 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO 9ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0032588-03.2024.4.05.8000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ELIZANGELA SANTOS DA PENHA Advogado do(a) AUTOR: GLAUBER ROCHA SILVA - AL7945 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Compulsando novamente os autos, especialmente à vista das informações supervenientes relativas ao processamento e pagamento da Requisição de Pequeno Valor expedida, verifico ser necessário chamar o feito à ordem, a fim de delimitar, com precisão, a existência e o montante de eventual saldo remanescente antes da expedição de qualquer nova requisição de pagamento. A parte autora insurgiu-se contra a data-base adotada no requisitório expedido, sustentando que a atualização do crédito deveria observar como termo inicial 28/11/2019, correspondente à data indicada no título judicial, e não 08/06/2025, como constou da RPV. Na petição de ID 143114340, requereu a adoção das providências necessárias à correção do requisitório. A questão foi apreciada por este Juízo na decisão de ID 157705464, ocasião em que se reconheceu expressamente que a data-base do valor devido havia sido fixada na sentença em 28/11/2019, determinando-se ao Setor de RPV a reexpedição do requisitório com observância desse parâmetro. Ocorre que a RPV nº 2025.80.0000.009.509634, expedida nestes autos, consignou o valor total nominal de R$ 1.996,00, composto por R$ 1.397,20 destinados à parte autora e R$ 598,80 destacados a título de honorários advocatícios contratuais, constando do requisitório data-base de 08/06/2025. A referida requisição foi posteriormente autuada perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sob o processo nº 0530347-06.2025.4.05.0000, tendo seguido o processamento próprio das requisições de pagamento. A consulta ao TRF5 demonstra, inclusive, a ocorrência de atualização dos valores da RPV em 12/11/2025, seguida de correção dos valores para depósito em 13/11/2025, processamento do pagamento, depósito efetivado em 24/11/2025 e depósito em conta em 26/11/2025. Posteriormente, no curso das providências destinadas ao cancelamento/retificação do requisitório, o TRF5 informou que os valores depositados em favor do escritório Onuki & Gameleira Advogados Associados haviam sido levantados em data anterior ao recebimento da determinação de cancelamento, razão pela qual não foi possível realizar o cancelamento integral do crédito requisitado, tendo aquela Corte determinado a retificação dos cálculos, com exclusão da quantia requisitada em favor da beneficiária e adoção das providências destinadas à devolução parcial dos valores. Esse quadro processual exige especial cautela. Com efeito, permanece hígido o quanto decidido no ID 157705464, relativamente à consideração de 28/11/2019 como marco temporal do valor devido. Entretanto, a apuração de eventual diferença não pode desconsiderar que já houve processamento de RPV com data-base em 08/06/2025 e que os valores nela requisitados foram posteriormente objeto da atualização própria realizada pelo TRF5 até o respectivo pagamento. Assim, não basta atualizar o valor originário de R$ 1.996,00 desde 28/11/2019 e dele simplesmente deduzir o valor nominal de R$ 1.996,00 anteriormente requisitado. Para a correta apuração de eventual saldo suplementar, deverão ser considerados e compensados todos os valores efetivamente satisfeitos em decorrência da RPV nº 2025.80.0000.009.509634, inclusive a atualização aplicada pelo TRF5 ao crédito requisitado a partir da data-base de 08/06/2025 até o respectivo pagamento, observando-se, ainda, as particularidades decorrentes do levantamento dos honorários contratuais e das providências posteriormente adotadas pelo Tribunal quanto à parcela destinada à autora. Tal metodologia mostra-se necessária para que a eventual RPV suplementar corresponda exclusivamente à diferença ainda não satisfeita, vedada qualquer duplicidade de principal, atualização ou demais acréscimos já contemplados no requisitório anterior. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM, para adequar o prosseguimento do cumprimento de sentença à situação superveniente decorrente do processamento da RPV nº 2025.80.0000.009.509634, preservando-se o quanto decidido no ID 157705464 relativamente ao marco temporal de 28/11/2019. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente NOVA MEMÓRIA DE CÁLCULOS, completa, analítica e discriminada, destinada especificamente à apuração de eventual saldo remanescente, observando obrigatoriamente os seguintes parâmetros: a) deverá partir do crédito total de R$ 1.996,00 reconhecido no título judicial; b) deverá demonstrar, de forma analítica, a atualização do referido crédito considerando o marco temporal de 28/11/2019, conforme estabelecido na decisão de ID 157705464, discriminando os índices, percentuais, períodos e demais critérios empregados; c) deverá indicar, de maneira destacada, o valor total atualizado do crédito de R$ 1.996,00 que entende devido segundo o parâmetro acima; d) deverá discriminar separadamente o valor nominal da RPV nº 2025.80.0000.009.509634, cuja data-base foi 08/06/2025, bem como identificar os valores que foram posteriormente acrescidos ao requisitório em razão da atualização promovida pelo TRF5 entre a referida data-base e o efetivo pagamento; e) para fins de compensação, deverão ser considerados não apenas os valores nominais originalmente inscritos na RPV, mas os valores efetivamente pagos em decorrência do requisitório, incluída a atualização incidente a partir da data-base de 08/06/2025, de modo que a parcela já satisfeita seja integralmente considerada na apuração; f) deverão ser discriminados, separadamente, os valores efetivamente disponibilizados/pagos à parte autora e aqueles destinados e eventualmente levantados a título de honorários advocatícios contratuais, observando-se as informações constantes do processamento do requisitório perante o TRF5, mediante comprovação por documentos oficiais; g) deverão ser consideradas, ainda, eventuais devoluções, estornos, cancelamentos ou restituições ocorridos posteriormente, de modo que a compensação recaia exclusivamente sobre valores que tenham permanecido efetivamente satisfeitos, evitando-se considerar como pagamento quantia posteriormente restituída aos cofres públicos; h) após a consideração de todos esses elementos, deverá ser realizada a compensação integral entre o crédito atualizado que a parte entende devido e os valores efetivamente satisfeitos, inclusive suas respectivas atualizações, demonstrando-se matematicamente cada operação realizada, mediante comprovação por documentos oficiais; i) ao final, deverá ser indicado, de maneira expressa, individualizada e destacada, se subsiste saldo remanescente e, em caso positivo, qual o seu exato valor para fins de eventual expedição de RPV suplementar. Fica desde logo esclarecido que a data-base de eventual RPV suplementar não será 28/11/2019 nem 08/06/2025, uma vez que tais datas constituem parâmetros relacionados, respectivamente, à apuração do crédito reconhecido e à requisição anteriormente processada. A eventual RPV suplementar deverá adotar como data-base a data até a qual estiver efetivamente atualizado o saldo remanescente na nova memória de cálculos a ser apresentada e posteriormente acolhida por este Juízo. Desse modo, a nova memória deverá informar expressamente sua data de atualização, sendo esta a data-base a ser utilizada para eventual requisição suplementar, de forma a impedir nova incidência de atualização sobre período já contemplado nos cálculos. A memória deverá apresentar sequência lógica que permita identificar, sem necessidade de inferências: (i) o crédito originário; (ii) sua atualização segundo o marco reconhecido judicialmente; (iii) o valor nominal anteriormente requisitado; (iv) a atualização efetivamente incorporada ao requisitório pelo TRF5; (v) os valores efetivamente pagos ou levantados; (vi) eventuais valores devolvidos ou estornados; (vii) a compensação realizada; e (viii) o saldo líquido final eventualmente ainda devido. Todos este itens ora descritos deverão ser apresentados neste juízo mediante comprovação por documentos oficiais. Apresentada a nova memória de cálculos, dê-se vista à UNIÃO FEDERAL, pelo prazo legal, para manifestação específica quanto aos critérios empregados, aos valores considerados como já satisfeitos e ao saldo suplementar eventualmente indicado. Não havendo impugnação, ou havendo expressa concordância da executada, e estando a memória em conformidade com os parâmetros estabelecidos nesta decisão, expeça-se RPV SUPLEMENTAR exclusivamente quanto ao saldo remanescente efetivamente apurado, adotando-se como data-base a data de atualização da nova memória de cálculos acolhida pelo Juízo. Após a autuação da eventual RPV suplementar, a atualização posterior do respectivo crédito será realizada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, segundo a legislação e os normativos aplicáveis às requisições de pagamento. Havendo impugnação ou divergência relevante quanto aos cálculos, voltem-me os autos conclusos. Intimações e providências necessárias. ANTÔNIO JOSÉ DE CARVALHO ARAÚJO Juiz Federal Titular da 9ª Vara Federal - JEF/AL
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