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TJPB · 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto · Av. João Machado, s/n · Jaguaribe, João Pessoa/PB Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0032527-52.2005.8.15.2001 EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: GILMARE QUEIROZ DA ROCHA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial promovida pelo Estado da Paraíba em face de Gilmare de Queiroz da Rocha, objetivando a satisfação de crédito decorrente de sanção de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. Distribuído o feito perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital em 14/09/2005 (ID 17845263, fl. 11), expediu-se carta precatória para citação (ID 17845263, fl. 14). Após o magistrado declinar da competência de ofício em razão do domicílio do executado (ID 17845263, fls. 41/42) e o Juízo de Direito da Comarca de Araruna suscitar conflito negativo perante o Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 17845263, fls. 49/50), sobreveio decisão do Tribunal de Justiça nos autos do Conflito Negativo de Competência nº 006.2006.000729-8/001, da relatoria do Desembargador José Di Lorenzo Serpa, que fixou a competência do Juízo da Vara da Fazenda Pública da Capital (ID 17845263, fls. 68/69). Retomada a marcha processual e procedida a citação válida do devedor por meio de precatória (ID 17845263, fl. 39), o ente credor requereu a penhora de ativos financeiros pelo sistema BacenJud (ID 17845263, fls. 95/97). A ordem de constrição eletrônica restou frutífera no valor integral de R$ 919,54, efetivando-se a transferência e depósito em conta judicial (ID 17845281, fls. 02/03). Digitalizados os autos e cadastrados no Processo Judicial Eletrônico sob o nº 0032527-52.2005.8.15.2001 (ID 17845281, fl. 09; ID 26508196), o exequente forneceu os dados bancários institucionais para rateio da quantia constrita, informando as contas do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira dos Municípios e do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado, pugnando expressamente pela posterior extinção do feito pela satisfação da obrigação, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 102178136). Foram devidamente expedidos os respectivos alvarás judiciais eletrônicos para liberação dos valores correspondentes ao crédito principal e aos honorários advocatícios (Alvará nº 527/2025, ID 112974090; Alvará nº 528/2025, ID 112975506). Em seguida, o Cartório Unificado certificou a remessa dos expedientes à instituição financeira responsável (ID 114083862 e ID 114083877), acostando aos autos os comprovantes das transferências financeiras integrais ultimadas com sucesso (ID 114760286 e ID 116388127). Vieram os autos conclusos. É o relatório em essência. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato, encontrando-se maduro para provimento final, haja vista que as medidas de coerção patrimonial atingiram o objetivo primordial da demanda executiva. A presente execução de título extrajudicial fundou-se em decisão colegiada do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (Acórdão APL-TC nº 746/2003), cuja eficácia executiva decorre expressamente do comando do art. 71, § 3º, da Constituição Federal c/c o art. 71, § 3º, da Constituição do Estado da Paraíba e o art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil. Instaurado o procedimento constritivo, verificou-se a penhora em dinheiro por meio de bloqueio eletrônico no sistema BacenJud sobre ativos bancários do devedor (ID 17845281, fl. 02), alcançando a integralidade da quantia perseguida na exordial e dos consectários legais pertinentes (ID 17845263, fl. 04; ID 17845281, fl. 06). O montante depositado judicialmente foi fracionado e transferido aos seus legítimos destinatários institucionais, consoante os termos dos Alvarás Judiciais nº 527/2025 e nº 528/2025 (ID 112974090 e ID 112975506), cujos repasses financeiros em prol do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira dos Municípios e do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da PGE restaram integralmente consumados pelo Banco de Brasília (BRB) via ordens bancárias eletrônicas (ID 114760286 e ID 116388127). Nesse contexto, o credor requereu expressamente a extinção do processo pelo pagamento (ID 102178136), inexistindo qualquer saldo residual pendente de quitação ou insurgência de qualquer das partes sobre a exatidão dos créditos levantados. Com efeito, a exaustão dos atos de constrição com o efetivo repasse do numerário penhorado enseja a plena satisfação da obrigação, aplicando-se o disposto no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução se extingue quando satisfeita a dívida exequenda. A propósito do encerramento da relação jurídica processual pela liquidação do débito executado, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba assentou diretriz expressa: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0792510-67.2007.8.15.2001 – Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR : Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho APELANTE : Severino Ramos Ferreira da Rocha ADVOGADOS : Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva e outros APELADO : HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo ADVOGADO : Maria Bastos da Porciúncula Benghi Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VALORES RESIDUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Severino Ramos Ferreira da Rocha contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital, que extinguiu a execução com fundamento no art. 924, inciso I, do CPC, por considerar satisfeita a obrigação. O apelante sustenta que o depósito efetuado pela parte executada não contemplou a integralidade do valor devido, remanescendo o montante de R$ 719,00. Requer a reforma da sentença para levantamento dos valores supostamente pendentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve quitação integral da obrigação no cumprimento de sentença, justificando a extinção da execução, ou se remanescia saldo pendente, conforme alegado pelo apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contadoria judicial apurou que o saldo devido era de R$ 448,81, tendo a parte executada realizado depósito judicial atualizado no valor de R$ 508,35, em montante superior ao apontado. 4. O apelante não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme exigido pelo art. 524 do CPC, limitando-se a alegar a existência de valores residuais sem fundamentação técnica. 5. Diante da ausência de comprovação de saldo remanescente e do depósito judicial efetuado de acordo com os cálculos da contadoria, a obrigação se considera quitada, sendo correta a extinção da execução pelo Juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A extinção da execução por satisfação da obrigação é cabível quando o depósito judicial é realizado conforme os cálculos oficiais da contadoria, sem que o exequente comprove a existência de saldo remanescente de forma técnica e fundamentada. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 924, I; CPC, art. 524. (0792510-67.2007.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/05/2025) Outrossim, em consonância com o preceituado no art. 925 do Código de Processo Civil, a extinção da execução pelo pagamento só opera plenos efeitos no plano material e formal quando declarada mediante sentença judicial. Portanto, constatada a liberação incontroversa das quantias e a consecução integral do objeto litigioso, impõe-se a prolação de sentença terminativa para colocar termo definitivo ao presente feito executivo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a integral quitação do débito exequendo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo da parte executada, na forma do art. 82, § 2º, e art. 775 do Código de Processo Civil, ressalvada a existência de gratuidade judiciária eventualmente deferida. Considerando que o levantamento dos valores pertinentes ao principal e aos honorários advocatícios já foi perfectibilizado mediante os competentes alvarás judiciais e respectivos comprovantes de pagamento encartados aos autos (ID 114760286 e ID 116388127), nada mais resta a prover quanto à matéria de numerário. Determino o levantamento de eventuais gravames, penhoras ou restrições que ainda pairem sobre o patrimônio do executado por força deste caderno processual, procedendo a Secretaria às baixas correspondentes nos sistemas eletrônicos pertinentes. Havendo renúncia tácita ao prazo recursal ou decorrido o prazo legal sem a interposição de recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades regimentais e de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa-PB, data e assinatura digitais. José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito
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