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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2272414/MG (2026/0189090-0) RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS RECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECORRIDO:LUIS CARLOS ARAUJO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que o recorrido LUIZ CARLOS DE ARAÚJO foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e III, do Código Penal) em decisão de primeira instância (fls. 303-315). Em recurso em sentido estrito, o Tribunal de Justiça local deu provimento e despronunciou o recorrido, conforme acórdão assim ementado (fls. 412-425): DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS ("OUVIR DIZER"). IMPOSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e III, do Código Penal). A defesa pleiteia a impronúncia, alegando ausência de indícios suficientes de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão de pronúncia pode se sustentar exclusivamente em depoimentos indiretos e informações de ouvir dizer, sem lastro em provas diretas produzidas sob o crivo do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pronúncia exige comprovação da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes de autoria, conforme art. 413 do CPP. 4. Testemunhos indiretos (“hearsay testimony”), desacompanhados de outros elementos probatórios produzidos em juízo, não constituem base idônea para a pronúncia. 5. A jurisprudência do STJ afasta a possibilidade de pronúncia fundada exclusivamente em relatos indiretos e elementos do inquérito, nos termos do art. 155 do CPP. 6. Ausentes indícios suficientes de autoria, impõe-se a impronúncia, nos termos do art. 414 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Os embargos de declaração do Ministério Público foram rejeitados (fls. 453-458). No presente recurso especial, o recorrente sustenta violação aos arts. 74, caput e § 1º; 413, caput e § 1º; 414, caput; e 315, VI, do Código de Processo Penal, e ao art. 121, § 2º, I e III, do Código Penal. Defende que depoimentos de policiais que participaram das investigações, prestados em juízo, e declarações de testemunha que indica fonte primária não se qualificam como “ouvir dizer”, podendo sustentar a pronúncia. Alega a admissibilidade de testemunho indireto em hipóteses excepcionais de indisponibilidade do testemunho direto por conduta do acusado (forfeiture by wrongdoing), aplicando-se, por analogia, exceções ao hearsay, diante do temor de testemunhas e do contexto de tráfico de drogas. Afirma que a pronúncia exige apenas materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo vedado exame aprofundado das provas, por ser atribuição do Tribunal do Júri. Requer o provimento do recurso para restabelecer a decisão de pronúncia pela prática do crime do art. 121, § 2º, I e III, do Código Penal. Contrarrazões foram apresentadas pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, pugnando pelo não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 495-508). O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 512-514). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial, conforme a seguinte ementa (fls. 528-532): RESP. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. TESTEMUNHOS DE OUVI DIZER. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA. - Conforme entendimento do STJ, as palavras dos policiais que participaram ativamente na investigação e foram ouvidos em juízo, assim como as testemunhas que indicam a fonte primária da informação, não são testemunhos de “ouviu dizer”, não se equiparando a mero boato ou fofoca - A pretensão do recorrente MP merece acolhida. - Parecer pelo provimento do recurso especial. É o relatório. O recurso especial não deve ser conhecido, considerando que a pretensão demanda reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. A parte afirma que houve violação aos arts. 74, caput e § 1º; 413, caput e § 1º; 414, caput; e 315, VI, do CPP, e ao art. 121, § 2º, I e III, do CP, com o objetivo de pronunciar o recorrido. Delimitada a controvérsia, verifica-se que a instância originária apreciou a prova produzida nos termos seguintes (fls. 418-421): [...] Analisando o arcabouço probatório transcrito alhures, a meu ver, não há indícios suficientes de autoria em relação ao apelante. A única testemunha ouvida em juízo limitou-se a relatar que conhecia o acusado por suposto envolvimento com o tráfico de drogas, sem, contudo, recordar detalhes dos fatos em questão. Confirmou apenas o teor de uma comunicação de serviço produzida em sede administrativa, na qual consta, em síntese: “(...) Seguindo com as investigações e sabedores que o ultimo local onde Pedro foi avistado por um familiar seria durante a festa de som automotivo, passamos a entrevistar algumas pessoas que compareceram ao evento afim de saber com quem esteve e se algo fora do comum teria acontecido. Dentre as pessoas entrevistadas, duas pessoas tiveram observações válidas para a investigação, ambas relatando o mesmo, que em determinado momento, já próximo ao fim do evento Pedro e “Caim" utilizavam drogas juntos e que houve uma discussão entre eles, mas que logo se acertaram e que não presenciaram nenhuma agressão entre eles. Estas pessoas pediram para não serem qualificadas neste relatório, pois ouviram comentários no bairro que -Caim- seria uma pessoa perigosa. De posse desta nova informação e no intuito de elucidar o motivo desta discussão passamos a buscar informações e confirmamos com um usuário de drogas que pede para não ser qualificado neste relatório por temer represálias que Pedro adquiria drogas nas mãos de -Caim" e já lhe devia a quantia de R$50,00. Ainda segundo este informante, Pedro recentemente passou a utilizar crack e “Caim” — estaria anunciando que cobraria a dívida de qualquer forma e segundo ele - cobrou-. Este informante relatou que a discussão durante a festa foi pela cobrança da dívida, mas que Pedro afirmou que pagaria a dívida e então já sobre efeito de cocaína chamou Pedro para usarem drogas juntos e assim ficaram até o momento em que finalizou o evento e quando esta pessoa saiu do local, ambos estavam juntos e que já não haviam no local muitas pessoas. Ainda segundo o informante o comentário entre o meio em que convive acerca da morte de Pedro é atribuído a pessoa de "Caim". Sabedores que "Caim" é traficante de drogas e já investigado por esta delegacia em uma tentativa de homicídio pela disputa de ponto de venda de drogas, tendo agido da mesma forma, utilizando de objetos contusos para agredir violentamente e sem chance de defesa Marcos Roberto Aguilar, vulgo "Coronel", além de ser autor de lesões corporais e ameaças de morte, acreditamos sim que "Caim" seria capaz de ceifar a vida de um usuário de drogas que lhe devia. Acrescentando ainda mais provas da autoria deste homicídio, fomos procurados por Luis Costa Henrique Araújo, portador do RG: 16.025.718, vulgo "Buiu", irmão do investigado "Caim", o qual relatou que ouviu do próprio irmão os relatos acerca do homicídio praticado por ele contra um rapaz nas margens da rodovia BR 040 (outro lado da BR), "Caim" relatou que matou o rapaz a pauladas e pedradas. "Buiu" ainda relata que "Caim" ao fazer uso de substancias entorpecentes fica bastante agressivo, já tendo o agredido e também a própria genitora. "Buiu" também diz que pouco tempo depois de ouvir os relatos do irmão, tomou conhecimento sobre a morte de Pedro e "ligou" os fatos. Cabe salientar que tanto a descrição de "Cairn" para seu irmão do local, a época e forma utilizada para ceifar com a vida de um rapaz, condizem totalmente com o homicídio cruel contra Pedro, que ainda segundo o laudo pericial foi morto brutalmente e sem chance de defesa. (...) Embasados nas informações obtidas, novamente procuramos Jucilene que através de fotografias reconheceu Luis Carlos Araújo. vulgo "Caim” - como sendo uma das pessoas que estava com a vítima Pedro no evento, momentos antes do seu desaparecimento e morte, fomentando ainda mais a apuração deste crime truculento. Segue em anexo a este relatório o Auto de Reconhecimento. (...)” Portanto, o que se verifica judicialmente é que os elementos produzidos limitam-se à confirmação de uma comunicação de serviço elaborada em sede administrativa, consistindo essencialmente em informações obtidas por ouvir dizer (“hearsay testimony”), sem qualquer prova direta da participação do apelante no crime. [...] Em declarações iniciais de familiares da vítima, estes afirmaram desconhecer a autoria do homicídio, bem como qualquer ameaça ou dívida envolvendo Pedro. A investigação passou a se concentrar no apelante somente após seu irmão, aproximadamente um ano após os fatos, comparecer espontaneamente à delegacia e relatar que o acusado teria confessado ter matado uma pessoa, sem, contudo, identificar o nome da vítima. Há ainda informações de que o acusado teria consumido drogas na companhia da vítima durante um evento. Entretanto, os informantes ouvidos pela Polícia Civil não presenciaram qualquer agressão entre eles e, embora tenham relatado uma discussão, afirmaram que as partes rapidamente se reconciliaram. Um dos informantes indicou que o acusado e a vítima teriam saído juntos ao final da festa para continuarem consumindo drogas, sem que ninguém presenciasse qualquer conflito ou conduta delitiva. Dessa forma, verifica-se que a prova oral colhida, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, consiste exclusivamente em testemunhos indiretos. Todas as informações apresentadas foram transmitidas a testemunha por relatos de terceiros , impossibilitando que o réu tivesse conhecimento e oportunidade de contestá-las sob o crivo do contraditório. Ou seja, a única testemunha ouvida em juízo, o policial civil, limitou-se a relatar informações recebidas de terceiros, sem indicar a origem desses relatos, de modo que o que se tem são tão somente relatos de ouvir dizer de que os envolvidos teriam discutido em uma festa. Pelo que se depreende, o relato mais relevante foi o do policial civil, que, em juízo, confirmou comunicações produzidas no inquérito, mas não se lembrava dos fatos. Conforme esses documentos da investigação, o policial obteve informações de pessoas entrevistadas que preferiram não se identificar por medo de represálias. Segundo tais relatos, o recorrido, conhecido como Caim, consumia drogas com a vítima Pedro; no dia dos fatos, ambos estavam em uma festa e discutiram, sem notícia de agressão física presenciada. Também foi informado por pessoa não identificada que Pedro adquiria drogas do recorrido e lhe devia o valor de cinquenta reais. O mesmo informante afirmou que Pedro passou a usar crack e que Caim anunciava que cobraria a dívida de qualquer forma, tendo, segundo ele, realizado a cobrança; referiu ainda que, no meio em que convive, comenta-se que a morte de Pedro é atribuída a Caim. Os policiais registraram conhecimento, no âmbito policial, de que Caim seria violento e estaria sob investigação por homicídio relacionado ao tráfico de drogas. Consta, por fim, que o irmão de Caim teria afirmado que ele confessou o homicídio. Estabelecidas essas premissas fáticas, ressalte-se que testemunho indireto é o relato em juízo de informação recebida de terceiro, sem percepção direta dos fatos pelo depoente. Testemunho de ouvir dizer é a forma mais conhecida de testemunho indireto, quando a testemunha apenas reproduz o que “ouviu” de outrem, sem apontar prova direta ou fonte primária confirmada sob contraditório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a pronúncia fundada exclusivamente nesses relatos. As exceções invocadas pelo Ministério Público — inviabilidade de repetir a prova produzida e indisponibilidade do testemunho direto por temor — não se aplicam no caso concreto. Primeiro, não há demonstração de irrepetibilidade por causa objetiva superveniente (como óbito das testemunhas). Segundo, o alegado temor não converteu, em juízo, as fontes em verdadeiramente indisponíveis: o irmão do recorrido não foi ouvido sob contraditório e o policial, ao depor, não apresentou a fonte primária concreta para possibilitar perguntas diretas; os informantes permaneceram anônimos, sem validação judicial da confiabilidade. Com efeito, o Tribunal de origem delimitou que a prova judicializada se restringiu à confirmação de comunicação administrativa, não havendo prova direta da participação do recorrido, e rejeitou a tentativa de enquadrar o caso em exceção de indisponibilidade por temor, por faltar base fática mínima apta a demonstrar que a conduta do réu tornou inviável a produção do testemunho direto em juízo. Assim, as balizas jurisprudenciais e o conjunto probatório dos autos reforçam que não se configuram as hipóteses excepcionais aventadas para mitigar a vedação ao testemunho de ouvir dizer na fase de pronúncia. De fato, a única testemunha ouvida em juízo, o policial civil, limitou-se a confirmar comunicação de serviço, sem recordar detalhes e sem indicar a origem das informações, enquanto o irmão do recorrido, o qual teria ouvido a confissão, prestou as declarações apenas na fase policial. Por sua vez, os familiares da vítima declararam desconhecer a autoria e não houve testemunha presencial de agressão ou ato executório, havendo apenas referência de que recorrido e vítima estavam juntos ao final de evento. Nesse quadro, o colegiado rejeitou a incidência dos argumentos ministeriais por falta de lastro probatório mínimo, assentando a despronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria. Dessa forma, a despronuncia foi embasada na análise concreta e fundamentada da prova, sem que se verifique ofensa aos dispositivos legais supracitados. Qualquer nova incursão nesses elementos encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Em que pese o respeitável parecer do Ministério Público Federal em sentido diverso, a solução jurídica usualmente adotada para casos semelhantes é o não conhecimento do recurso especial, como se depreende da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO E ELEMENTOS DO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS IDÔNEOS DE AUTORIA. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 6. A pronúncia exige indícios suficientes de materialidade e autoria, específicos e individualmente demonstrados, não bastando meras suspeitas ou ilações (CPP, art. 413). [...] 8. O testemunho indireto, mesmo com fonte identificada, não se presta à demonstração da autoria na etapa da pronúncia; sua finalidade é apenas indicar a fonte originária para ser ouvida diretamente em juízo (CPP, art. 209, § 1º, e art. 212). 9. No caso, a inexistência de testemunhas presenciais, a ausência de corroboração probatória independente em juízo (arma, digitais, extração/apreensão de aparelho celular, registros materiais ou outras evidências objetivas) e o apoio da narrativa em relatos indiretos inviabilizam o juízo positivo de admissibilidade da acusação. 10. A manutenção da despronúncia não impede o aprofundamento das investigações pela autoridade policial, mas não autoriza a submissão ao Tribunal do Júri com base em elementos extrajudiciais não confirmados sob contraditório. [...] (AgRg no AREsp n. 3.238.671/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. ELEMENTOS DO INQUÉRITO E TESTEMUNHO INDIRETO. COMPETÊNCIA DO JÚRI. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 4. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos oriundos do inquérito policial e em testemunhos indiretos, ressalvadas as provas irrepetíveis, cautelares e antecipadas (CPP, art. 155). 5. O testemunho indireto, ainda que colhido em juízo, não se presta a demonstrar autoria ou outros elementos do crime na etapa da pronúncia; sua finalidade é apenas indicar a fonte original para ouvida judicial (CPP, arts. 209, § 1º, e 212). 6. O depoimento do policial narrando o que ouviu de terceiros no inquérito não "judicializa" elementos extrajudiciais; as fontes probatórias encontradas na investigação devem aportar diretamente aos autos e ser apreciadas sob contraditório (CPP, art. 155). 7. No caso, o acórdão recorrido não apresenta prova direta e produzida em juízo quanto à autoria, limitando-se a depoimentos indiretos de policiais e confissão extrajudicial, insuficientes para superar o standard do art. 413 do CPP, impondo-se a despronúncia. 8. A despronúncia, diante da ausência de suporte mínimo probatório judicializado, não invade a competência do Tribunal do Júri, pois versa sobre a inadequação da remessa a julgamento por falta de indícios idôneos (CPP, art. 413). 9. A Súmula 7/STJ não incide, porquanto realizada revaloração de fatos incontroversos expressamente descritos no acórdão, prescindindo do reexame do conjunto probatório. [...] (AgRg no REsp n. 2.231.361/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. DESPRONÚNCIA DE CORRÉU MANTIDA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL EM RELAÇÃO AO OUTRO CORRÉU. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia exige, nos termos do art. 413 do CPP, a indicação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, sendo desnecessária certeza, pois as dúvidas, nessa fase, resolvem-se pro societate. 2. A despronúncia do corréu ANDERSON foi mantida porque não foi demonstrado, em grau mínimo de probabilidade, o seu envolvimento no delito, reputando -se insuficientes as declarações do corréu na fase policial, o testemunho indireto e os relatos que apenas o situam nas imediações do local dos fatos. 3. O afastamento, de ofício, da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP em relação a SÉRGIO foi mantido, porque não foi evidenciada, em tese, a superioridade numérica ou a surpresa, e o mero uso de arma branca, desacompanhado de elementos indicativos de restrição às possibilidades de defesa da vítima, não é suficiente para a configuração da referida qualificadora. 4. O restabelecimento da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP e a pronúncia do corréu demandariam o revolvimento do acervo fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, providência incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Julgado: AgRg no REsp n. 1.947.535/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3/3/2023. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.263.411/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026.) Ressalta-se que o referido entendimento jurisprudencial foi consolidado no julgamento do Tema Repetitivo 1.260, ainda pendente de publicação, em que foram fixadas as seguintes teses: Tema Repetitivo n. 1.260: "1. A pronúncia não pode se basear, exclusivamente, em elementos informativos do inquérito, ressalvadas as exceções contidas na parte final do 155, caput, do CPP (provas cautelares, não repetíveis e antecipadas). 2. O testemunho indireto ou de ouvir dizer é prova lícita e admissível no ordenamento jurídico brasileiro, mas, mesmo se produzido em juízo, não é suficiente, por si só, para atingir o standard probatório exigido para a decisão de pronúncia. 3. Em contextos de intimidação da prova, criminalidade organizada, facções criminosas, silenciamento imposto à vítima ou à testemunha e outras hipóteses objetivamente demonstradas de irrepetibilidade ou dificuldade substancial de produção da prova direta, o testemunho indireto qualificado poderá assumir maior relevo probatório, desde que submetido a controle judicial estrito e não dissociado das garantias do contraditório e da ampla defesa" Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA MARLUCE CALDAS
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