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TRT1 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0032500-90.1995.5.01.0342 DESTINATÁRIO: ZULMIRA MARIA DA CONCEICAO FIRMINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO (IDADE E DESPESAS). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I - CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos pelo executado em face de acórdão que negou provimento ao seu agravo de petição, mantendo a decisão que determinou a penhora de 30% de seus proventos de aposentadoria. 2 - O embargante sustenta omissão quanto à análise das particularidades do caso concreto, notadamente sua idade avançada (83 anos) e as despesas mensais comprovadas nos autos, alegando que a constrição compromete sua subsistência. 3 - A decisão de origem havia determinado a penhora parcial de 30% do benefício previdenciário do executado, após a regular habilitação da sucessora do exequente falecido. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - Verificar se há omissão no acórdão quanto à análise da legalidade e proporcionalidade da penhora de proventos de aposentadoria em face da idade e das despesas do executado. 5 - Delimitar se a irresignação do embargante quanto aos critérios de ponderação adotados no julgado configura vício sanável por embargos de declaração. III - RAZÕES DE DECIDIR 6 - Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito. 7 - O acórdão embargado enfrentou expressamente as alegações do executado relativas à sua idade (83 anos) e às despesas ordinárias comprovadas, concluindo que a constrição de 30% preserva valor superior ao salário mínimo nacional, garantindo a subsistência digna do devedor e observando os limites do art. 833, § 2º, e do art. 529, § 3º, do CPC e do Tema 75 do TST. 8 - A pretensão de reforma do julgado com base na revaloração das provas de despesas e da condição de vulnerabilidade do devedor revela mero inconformismo com o desfecho do julgamento. 9 - A discordância da parte com a fundamentação adotada não configura omissão, inexistindo vício a ser sanado na via integrativa. IV - DISPOSITIVO E TESE 10 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 11 - Teses jurídicas: 11.1 - Não há omissão quando o acórdão analisa expressamente as alegações de fato e de direito deduzidas pelo recorrente, adotando tese explícita e fundamentada sobre a matéria. 11.2 - O mero descontentamento da parte com a ponderação de interesses realizada pelo colegiado não autoriza o manejo dos embargos de declaração, que possuem hipóteses de cabimento estritas. 11.3 - Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revaloração do conjunto fático-probatório dos autos. 12 - Dispositivos legais mencionados: arts. 897-A da CLT; 1.022 do CPC; 833, IV e § 2º, e 529, § 3º, do CPC. 13 - Jurisprudência citada: não indicada. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - ZULMIRA MARIA DA CONCEICAO FIRMINO
TRT1 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0032500-90.1995.5.01.0342 DESTINATÁRIO: AUGUSTO MORAES DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO (IDADE E DESPESAS). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I - CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos pelo executado em face de acórdão que negou provimento ao seu agravo de petição, mantendo a decisão que determinou a penhora de 30% de seus proventos de aposentadoria. 2 - O embargante sustenta omissão quanto à análise das particularidades do caso concreto, notadamente sua idade avançada (83 anos) e as despesas mensais comprovadas nos autos, alegando que a constrição compromete sua subsistência. 3 - A decisão de origem havia determinado a penhora parcial de 30% do benefício previdenciário do executado, após a regular habilitação da sucessora do exequente falecido. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - Verificar se há omissão no acórdão quanto à análise da legalidade e proporcionalidade da penhora de proventos de aposentadoria em face da idade e das despesas do executado. 5 - Delimitar se a irresignação do embargante quanto aos critérios de ponderação adotados no julgado configura vício sanável por embargos de declaração. III - RAZÕES DE DECIDIR 6 - Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito. 7 - O acórdão embargado enfrentou expressamente as alegações do executado relativas à sua idade (83 anos) e às despesas ordinárias comprovadas, concluindo que a constrição de 30% preserva valor superior ao salário mínimo nacional, garantindo a subsistência digna do devedor e observando os limites do art. 833, § 2º, e do art. 529, § 3º, do CPC e do Tema 75 do TST. 8 - A pretensão de reforma do julgado com base na revaloração das provas de despesas e da condição de vulnerabilidade do devedor revela mero inconformismo com o desfecho do julgamento. 9 - A discordância da parte com a fundamentação adotada não configura omissão, inexistindo vício a ser sanado na via integrativa. IV - DISPOSITIVO E TESE 10 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 11 - Teses jurídicas: 11.1 - Não há omissão quando o acórdão analisa expressamente as alegações de fato e de direito deduzidas pelo recorrente, adotando tese explícita e fundamentada sobre a matéria. 11.2 - O mero descontentamento da parte com a ponderação de interesses realizada pelo colegiado não autoriza o manejo dos embargos de declaração, que possuem hipóteses de cabimento estritas. 11.3 - Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revaloração do conjunto fático-probatório dos autos. 12 - Dispositivos legais mencionados: arts. 897-A da CLT; 1.022 do CPC; 833, IV e § 2º, e 529, § 3º, do CPC. 13 - Jurisprudência citada: não indicada. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - AUGUSTO MORAES DE SOUZA
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