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0032475-76.2025.4.05.8400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Vara Federal RN · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0032475-76.2025.4.05.8400 AUTOR: MARIA DA PIEDADE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO FABIO FERNANDES - RN17021 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado. Trata-se de ação especial cível. Da análise dos autos, verifica-se que, apesar de devidamente intimada, a parte autora não compareceu à medida instrutória indispensável (audiência/perícia). Nos termos da Lei 9.099/95, art. 51, a extinção do processo independe de prévia intimação pessoal das partes. Para ser válida, eventual escusa de ausência deve ser: (1) apresentada até a abertura da audiência/perícia; (2) justificada e comprovada. Essas são exigências constantes do CPC, art. 362, §1º. No caso dos autos, a parte Autora não apresentou o impedimento até a abertura do ato ou careceu de justificativa que comprovava a alegação. DISPOSITIVO POSTO ISSO, extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei nº. 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios. Intimem-se. Arquivem-se os autos.

  2. Intimação

    TRF5 · 3ª Vara Federal RN

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0032475-76.2025.4.05.8400 AUTOR: MARIA DA PIEDADE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO FABIO FERNANDES - RN17021 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (AUDIÊNCIA VIRTUAL) De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal da 3ª Vara/RN, INTIMEM-SE as partes da designação da Audiência de Instrução e Julgamento a se realizar em 09/09/2026 14:20. A audiência será realizada em formato VIRTUAL com acesso remoto por todos os participantes e utilização de sala física (passiva) na Justiça Federal. A audiência será realizada por meio do aplicativo de videoconferências TEAMS, o qual pode ser acessado por meio de computadores (https://teams.microsoft.com), tablets e smartphones. Link de acesso TEAMS: https://teams.microsoft.com/meet/270786091376701?p=cosA21fS2nHQm02Yp3 Em computadores há a opção de usar o próprio navegador, sem necessidade de instalação (ainda que o participante possua conta Teams, é preferível acessar por meio do navegador, escolhendo a opção "permanecer neste navegador). Já nos smartphones, é necessário baixar e instalar o aplicativo. Em todos os casos, para entrar na sala, basta clicar no link disponível dos autos e atender os pedidos do aplicativo. Os particpante, ao ingressarem na videoconferência deverão atender a solicitação do TEAMS, digitando como serão identificados durante o ato. Exemplos: Procuradora Maria, Advogado João, Autora Joana, Testemunha José, etc). Após ingresso, surgirá mensagem de que serão admitidos na sala quando iniciar sua audiência, permanecendo no lobby de espera. Os advogados e procuradores deverão acessar a plataforma em suas próprias residências/escritórios, cada um em seu respectivo computador/smartphone, com câmera e microfone próprios. O autor e suas testemunhas poderão acessar a plataforma em suas próprias residências ou comparecer ao escritório do seu patrono. Em qualquer caso, cabe ao advogado(a) orientar seus representados e testemunhas, disponibilizando o link de acesso e auxiliando na sua utilização. Caso alguma das partes opte pela participação presencial, deverá requerer expressamente nos autos. Os advogados e procuradores deverão informar nos autos do processo os nomes completos das testemunhas até as 24 horas do dia anterior à audiência, juntando ao processo o documento pessoal do autor e testemunhas que possibilitem a identificação (documento com foto não muito antiga e com imagem clara/legível), inclusive pelo meio virtual. Na impossibilidade de identificar o depoente por videoconferência, o depoimento ficará prejudicado. A ausência da parte autora à audiência implicará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/1995. Natal, 21 de agosto de 2026. DJALMA DE FIGUEIREDO MEDEIROS Servidor(a)

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