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TRF5 · 7ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0032446-89.2026.4.05.8400 AUTOR: JOSE ANDERSON FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: SORAIA COSTA NUNES - RN18365 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação proposta contra o INSS, onde a parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação Aprazada perícia médica, a parte autora não compareceu na data marcada, apesar de devidamente intimada, nem apresentou justificativa suficiente para tal. Desse modo, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito. Ressalte-se, por oportuno, que o parágrafo primeiro, do art. 51, da Lei nº 9.099/95, aplicável à Lei nº 10.259/2001, estatui que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. 3. Dispositivo Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se as partes. Arquive-se imediatamente o presente processo, nos termos do art. 5º, da Lei 10.259/2001. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho do presente provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)
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