Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJPB · 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Decisão
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0032416-92.2010.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARIA ERILENE GALDINO CAVALCANTE, JOSELI CARDOSO CAVALCANTE DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em desfavor de Maria Erilene Galdino Cavalcante e Joseli Cardoso Cavalcante, fundada em Nota de Crédito Comercial (ID 22740358, fls. 9/19). Citados os executados, procedeu-se à constrição judicial do veículo automotor Toyota Corolla XLi, ano de fabricação 2009 e modelo 2010, placa NQC 0006, oportunidade em que a devedora restou nomeada e compromissada como depositária do bem (ID 22740358, fls. 51 e 67). No itinerário processual, efetivou-se a restrição de transferência do automotor via sistema RENAJUD (ID 22740359, fl. 9), bem como o bloqueio parcial de ativos financeiros (ID 22740359, fls. 43/46). A instituição financeira depositária informou a existência de saldo remanescente em conta judicial vinculada ao feito (ID 60361271). Em cumprimento ao mandado de avaliação expedido por este juízo (ID 74144044), a oficiala de justiça avaliadora procedeu à vistoria presencial do automóvel e lavrou o respectivo auto circunstanciado, atribuindo-lhe a valoração de R$ 20.000,00, além de encartar o registro fotográfico do estado do bem (ID 75827161, ID 75827162 e ID 75827163). Após o indeferimento da estimativa unilateral apresentada pelo credor (ID 97456547), o exequente peticionou concordando expressamente com a avaliação realizada pela Oficiala de Justiça no patamar de R$ 20.000,00, pugnando pela designação de leilão judicial (ID 123368963). Não obstante a higidez da constrição e a avaliação realizada, adveio decisão determinando a expedição de novo mandado de penhora (ID 115572839), seguida de atos intimando o exequente para o recolhimento de custas destinadas a diligências externas (ID 122669593 e ID 131076542). Inconformado, o exequente protocolizou pedido de reconsideração (ID 154736878), apontando erro material nas referidas determinações, sob o argumento de que a constrição do automotor já se acha perfectibilizada e avaliada, mostrando-se desnecessárias novas despesas e atos externos prévios à hasta pública. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DO EQUÍVOCO MATERIAL NOS ATOS CONSTRITIVOS Assiste plena razão ao exequente quanto ao pleito de reconsideração (ID 154736878). Verifica-se evidente equívoco material na decisão que ordenou nova constrição do bem (ID 115572839), bem como no despacho subsequente que exigiu o adiantamento de verba indenizatória para oficial de justiça (ID 131076542). O automóvel Toyota Corolla XLi, placa NQC 0006, já foi regularmente penhorado por Oficial de Justiça (ID 22740358, fl. 67), conta com indisponibilidade lançada no RENAJUD (ID 22740359, fl. 9) e teve seu estado fático e valorativo devidamente periciado (ID 75827162). Exigir a repetição do ato de constrição e o recolhimento de novas custas para diligências de campo antes da alienação atenta contra os princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da tutela executiva. Impõe-se, desse modo, tornar sem efeito os pronunciamentos de ID 115572839 e ID 131076542, com a consequente dispensa do recolhimento de diligências externas nesta fase. 2.2. DA HOMOLOGAÇÃO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL DO VEÍCULO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A avaliação do automóvel penhorado foi regularmente conduzida por oficiala de justiça avaliadora dotada de fé pública, na forma do art. 870 do Código de Processo Civil, fixando o valor de R$ 20.000,00 (ID 75827162). O laudo oficial detalhou o estado de conservação do veículo, pontuando os desgastes na lataria, as falhas de funcionamento em componentes elétricos e mecânicos e as avarias estruturais existentes (ID 75827162), elementos confirmados pelo registro fotográfico encartado aos autos (ID 75827163). O exequente manifestou expressa aquiescência ao montante fixado (ID 123368963), ao passo que a parte executada permaneceu silente, não se vislumbrando qualquer das hipóteses que autorizem a realização de nova avaliação (art. 873 do CPC). Por conseguinte, HOMOLOGO a avaliação judicial constante do ID 75827162, fixando o valor do bem em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A fim de assegurar a preservação do poder de compra e refletir o valor de mercado atualizado por ocasião da alienação, o montante da avaliação deverá ser corrigido monetariamente, desde a data de confecção do laudo pericial (28/06/2023) até a data da publicação do edital de leilão. 2.3. DA DESIGNAÇÃO DO LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO E CONDICIONANTES DO EDITAL Inexistindo requerimento de adjudicação pelo exequente ou de alienação por sua própria iniciativa (art. 880 do CPC), a expropriação executiva deve ser processada mediante leilão judicial eletrônico, consoante prescrevem os arts. 879, inciso II, 881 e 882 do Código de Processo Civil. A modalidade eletrônica confere ampla publicidade e transparência ao procedimento expropriatório, alcançando número expressivo de licitantes e maximizando as chances de satisfação do crédito. O leilão será conduzido por leiloeiro público credenciado perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, a ser designado pelo juízo, o qual deverá confeccionar o edital de leilão, observando rigorosamente as exigências contidas no art. 886 do Código de Processo Civil, com a inclusão do acervo fotográfico já constante do processo (ID 75827163). Em atenção ao art. 891 do Código de Processo Civil, o edital estabelecerá: No primeiro leilão, a alienação não ocorrerá por valor inferior ao montante integral da avaliação atualizada; No segundo leilão, será admitida a arrematação pelo maior lance ofertado, fixado o lance mínimo em 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação corrigida, reputando-se vil qualquer oferta inferior a esse limite (art. 891, parágrafo único, do CPC). A comissão do leiloeiro público é arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, encargo que recairá integralmente sobre o adquirente. 2.4. DO DEPÓSITO DO BEM E DO DIFERIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO PARA A FASE PÓS-ARREMATAÇÃO Nos termos do art. 840, § 2º, do Código de Processo Civil, e em consonância com a manifestação do próprio credor nos autos (ID 27988424), o automóvel penhorado deve ser mantido na posse direta do devedor, na condição de depositário fiel, até a efetiva conclusão dos atos expropriatórios. Essa medida harmoniza o princípio da menor onerosidade da execução com o postulado da efetividade processual, evitando custos operacionais desnecessários com a guarda e remoção do bem móvel em pátios terceirizados antes da consolidação da venda judicial. O ato de busca e apreensão e imissão de posse revela-se mais consentâneo quando diferido para o momento subsequente à arrematação. Assim, uma vez homologada a arrematação, perfectibilizado o auto correspondente e comprovado o depósito integral do preço e da comissão do leiloeiro, expedir-se-á imediatamente o competente mandado de busca e apreensão e imissão de posse para a entrega direta do veículo ao arrematante (arts. 901, § 1º, e 903, § 3º, do CPC). 2.5. DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL E DA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO Consta nos autos informação conclusiva prestada pela instituição financeira oficial dando conta da existência de depósito judicial vinculado a este feito, no valor histórico de R$ 303,55 (ID 60361271). Considerando que a penhora sobre ativos financeiros já foi formalizada e não houve oposição tempestiva de embargos quanto a esse montante, impõe-se a imediata liberação da quantia constrita em prol do credor, com seus acréscimos e rendimentos legais, visando à amortização do débito exequendo. Outrossim, em homenagem à exata liquidez da dívida e para fins de posterior prestação de contas no rateio do produto do leilão, faz-se necessária a juntada, pelo exequente, de planilha consolidada e atualizada do crédito remanescente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Acolho o pedido de reconsideração formulado pelo exequente (ID 154736878) e reconheço o erro material das decisões e despachos anteriores, tornando sem efeito as determinações de ID 115572839 e ID 131076542, com a dispensa de novas diligências de campo e custas prévias ao leilão; b) Homologo a avaliação judicial de ID 75827162 no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), determinando que a Contadoria do Juízo, ou a serventia, promova a atualização monetária do valor com base na tabela da CGJ/TJPB, desde a data do laudo pericial (28/06/2023) até a publicação do edital de leilão; c) Determino a alienação do bem em leilão judicial eletrônico, na forma dos arts. 879, inciso II, 881 e 882 do Código de Processo Civil, nomeando Leiloeiro Público credenciado perante o Tribunal de Justiça da Paraíba; d) Determino a intimação do Leiloeiro Público designado para que apresente as datas dos leilões e confeccione a minuta do edital, observados os requisitos do art. 886 do CPC e as fotos de ID 75827163, fixando-se no primeiro leilão o valor da avaliação atualizada e, no segundo leilão, o lance mínimo correspondente a 50% (cinquenta por cento) da avaliação corrigida (art. 891, parágrafo único, do CPC), sob pena de preço vil, arbitrada a comissão em 5% (cinco por cento) a cargo do arrematante; e) Mantenho o devedor na posse direta do automóvel penhorado, na condição de depositário fiel (art. 840, § 2º, do CPC), diferindo o cumprimento do mandado de busca e apreensão e imissão de posse para a fase pós-arrematação, o qual será cumprido diretamente em benefício do arrematante após o recolhimento do preço e da comissão; f) Determino a expedição incontinenti de alvará judicial eletrônico em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A, para levantamento do montante bloqueado na conta judicial nº 2900130651038, mantida junto ao Banco do Brasil (ID 60361271), acrescido dos rendimentos legais; g) Intime-se o credor para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, colacionar aos autos demonstrativo de débito atualizado e consolidado, abatendo expressamente a quantia liberada via alvará; h) Intimem-se as partes acerca da presente decisão, inclusive os executados na forma do art. 889 do CPC. i) Determino que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes, aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 19071611482600000000022062140 [VOL 2] Autos digitalizados 19071611484400000000022062141 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 19072314441397900000022234342 Procuracao_Romildo_Maio_2018 Procuração 19072314441496000000022234347 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19082817042390600000023176942 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19082817042390600000023176942 Expediente Expediente 20012219251631800000026661315 Expediente Expediente 20012410515381200000026703043 Expediente Expediente 20012411034238300000026703666 Petição Petição 20020511414107500000026997690 Expediente Expediente 20041616275471700000028782029 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20041616324002300000028782066 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20111022301183900000034847324 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21061410144830500000042264787 Assinado_0032416-92.2010.8.15.2001-EXECUCAO-MARIA_ERILENE_GALDINO_CAVALCANTE_1 Substabelecimento 21061410145033700000042264791 Petição Petição 21061716173716100000042463992 Despacho Despacho 22052415583004300000055667660 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 22062808193630800000056944289 Certidão Certidão 22062808405833700000056945416 Certidão Certidão 22062808434183000000056945423 Comunicações Comunicações 22063020415941700000057095219 E-mail do Banco do Brasil - processo 0032416-92.2010.8.15.2001 Comunicações 22063020420067400000057095223 E-mail do Banco do Brasil - processo 0032416-92.2010.8.15.2001 -1 Comunicações 22063020420110100000057095224 Despacho Despacho 22070412484584000000057110753 Expediente Expediente 22080209363903400000058281090 Expediente Expediente 22080209400888300000058281107 Petição Petição 22090114140655800000059555572 Decisão Decisão 22101016483883700000060989504 Petição Petição 22102009514582400000061380388 DEMONSTRATIVO_DE_CÁLCULO_DE_DÉBITO_522965682 Outros Documentos 22102009514734300000061380391 Decisão Decisão 23052422374279600000069483075 Mandado Mandado 23053120531227200000069877090 Diligência Diligência 23070823264689300000071431930 Mandado cumprido JOSELI CARDOSO CAVALCANTE Devolução de Mandado 23070823264723200000071431931 Auto de Avaliação Veículo JOSELI CARDOSO Documento de Comprovação 23070823264804000000071431932 FOTOS VEÍCULO Documento de Comprovação 23070823264885500000071431933 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082415505832300000073624657 Despacho Despacho 22070412484584000000057110753 Outros Documentos Outros Documentos 23082908144076100000073784651 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082415505832300000073624657 Petição Petição 23091513450564600000074601226 Decisão Decisão 24040715242423500000083027557 Decisão Decisão 24040715242423500000083027557 Petição Petição 24041810401721400000083671459 Avaliação BNB - 2023 Documento de Comprovação 24041810401794400000083671460 Decisão Decisão 24072717212320300000091584005 Decisão Decisão 24072717212320300000091584005 Petição Petição 24080910222760500000092313166 Decisão Decisão 24112122392906900000097797260 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25010911294920800000099588494 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25010911294920800000099588494 Comunicações Comunicações 25022609352083000000101872334 DTRPRC202505818 Documento de Comprovação 25022609352167400000101872338 Intimação Intimação 25043021040991700000104970869 Intimação Intimação 25043021040991700000104970869 Petição Petição 25050910404647300000105363489 Decisão Decisão 25070312071217500000108408300 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25090309141777400000115189290 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25090309141777400000115189290 Petição Petição 25091509495980200000115821747 Despacho Despacho 26010810314654100000123012346 Certidão Certidão 26020201023236100000126160325 Despacho Despacho 26010810314654100000123012346 Petição Petição 26030219250716800000146426697 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 26081522184802600000156413929 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 19082817042390600000023176942, Expediente: 20012219251631800000026661315, Expediente: 20012411034238300000026703666, Expediente: 20012410515381200000026703043, Ato Ordinatório: 20111022301183900000034847324, Substabelecimento: 21061410145033700000042264791, Petição de habilitação nos autos: 21061410144830500000042264787, Petição: 21061716173716100000042463992, Despacho: 22052415583004300000055667660, Petição de habilitação nos autos: 19072314441397900000022234342]
TJPB · 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Decisão
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0032416-92.2010.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARIA ERILENE GALDINO CAVALCANTE, JOSELI CARDOSO CAVALCANTE DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em desfavor de Maria Erilene Galdino Cavalcante e Joseli Cardoso Cavalcante, fundada em Nota de Crédito Comercial (ID 22740358, fls. 9/19). Citados os executados, procedeu-se à constrição judicial do veículo automotor Toyota Corolla XLi, ano de fabricação 2009 e modelo 2010, placa NQC 0006, oportunidade em que a devedora restou nomeada e compromissada como depositária do bem (ID 22740358, fls. 51 e 67). No itinerário processual, efetivou-se a restrição de transferência do automotor via sistema RENAJUD (ID 22740359, fl. 9), bem como o bloqueio parcial de ativos financeiros (ID 22740359, fls. 43/46). A instituição financeira depositária informou a existência de saldo remanescente em conta judicial vinculada ao feito (ID 60361271). Em cumprimento ao mandado de avaliação expedido por este juízo (ID 74144044), a oficiala de justiça avaliadora procedeu à vistoria presencial do automóvel e lavrou o respectivo auto circunstanciado, atribuindo-lhe a valoração de R$ 20.000,00, além de encartar o registro fotográfico do estado do bem (ID 75827161, ID 75827162 e ID 75827163). Após o indeferimento da estimativa unilateral apresentada pelo credor (ID 97456547), o exequente peticionou concordando expressamente com a avaliação realizada pela Oficiala de Justiça no patamar de R$ 20.000,00, pugnando pela designação de leilão judicial (ID 123368963). Não obstante a higidez da constrição e a avaliação realizada, adveio decisão determinando a expedição de novo mandado de penhora (ID 115572839), seguida de atos intimando o exequente para o recolhimento de custas destinadas a diligências externas (ID 122669593 e ID 131076542). Inconformado, o exequente protocolizou pedido de reconsideração (ID 154736878), apontando erro material nas referidas determinações, sob o argumento de que a constrição do automotor já se acha perfectibilizada e avaliada, mostrando-se desnecessárias novas despesas e atos externos prévios à hasta pública. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DO EQUÍVOCO MATERIAL NOS ATOS CONSTRITIVOS Assiste plena razão ao exequente quanto ao pleito de reconsideração (ID 154736878). Verifica-se evidente equívoco material na decisão que ordenou nova constrição do bem (ID 115572839), bem como no despacho subsequente que exigiu o adiantamento de verba indenizatória para oficial de justiça (ID 131076542). O automóvel Toyota Corolla XLi, placa NQC 0006, já foi regularmente penhorado por Oficial de Justiça (ID 22740358, fl. 67), conta com indisponibilidade lançada no RENAJUD (ID 22740359, fl. 9) e teve seu estado fático e valorativo devidamente periciado (ID 75827162). Exigir a repetição do ato de constrição e o recolhimento de novas custas para diligências de campo antes da alienação atenta contra os princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da tutela executiva. Impõe-se, desse modo, tornar sem efeito os pronunciamentos de ID 115572839 e ID 131076542, com a consequente dispensa do recolhimento de diligências externas nesta fase. 2.2. DA HOMOLOGAÇÃO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL DO VEÍCULO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A avaliação do automóvel penhorado foi regularmente conduzida por oficiala de justiça avaliadora dotada de fé pública, na forma do art. 870 do Código de Processo Civil, fixando o valor de R$ 20.000,00 (ID 75827162). O laudo oficial detalhou o estado de conservação do veículo, pontuando os desgastes na lataria, as falhas de funcionamento em componentes elétricos e mecânicos e as avarias estruturais existentes (ID 75827162), elementos confirmados pelo registro fotográfico encartado aos autos (ID 75827163). O exequente manifestou expressa aquiescência ao montante fixado (ID 123368963), ao passo que a parte executada permaneceu silente, não se vislumbrando qualquer das hipóteses que autorizem a realização de nova avaliação (art. 873 do CPC). Por conseguinte, HOMOLOGO a avaliação judicial constante do ID 75827162, fixando o valor do bem em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A fim de assegurar a preservação do poder de compra e refletir o valor de mercado atualizado por ocasião da alienação, o montante da avaliação deverá ser corrigido monetariamente, desde a data de confecção do laudo pericial (28/06/2023) até a data da publicação do edital de leilão. 2.3. DA DESIGNAÇÃO DO LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO E CONDICIONANTES DO EDITAL Inexistindo requerimento de adjudicação pelo exequente ou de alienação por sua própria iniciativa (art. 880 do CPC), a expropriação executiva deve ser processada mediante leilão judicial eletrônico, consoante prescrevem os arts. 879, inciso II, 881 e 882 do Código de Processo Civil. A modalidade eletrônica confere ampla publicidade e transparência ao procedimento expropriatório, alcançando número expressivo de licitantes e maximizando as chances de satisfação do crédito. O leilão será conduzido por leiloeiro público credenciado perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, a ser designado pelo juízo, o qual deverá confeccionar o edital de leilão, observando rigorosamente as exigências contidas no art. 886 do Código de Processo Civil, com a inclusão do acervo fotográfico já constante do processo (ID 75827163). Em atenção ao art. 891 do Código de Processo Civil, o edital estabelecerá: No primeiro leilão, a alienação não ocorrerá por valor inferior ao montante integral da avaliação atualizada; No segundo leilão, será admitida a arrematação pelo maior lance ofertado, fixado o lance mínimo em 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação corrigida, reputando-se vil qualquer oferta inferior a esse limite (art. 891, parágrafo único, do CPC). A comissão do leiloeiro público é arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, encargo que recairá integralmente sobre o adquirente. 2.4. DO DEPÓSITO DO BEM E DO DIFERIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO PARA A FASE PÓS-ARREMATAÇÃO Nos termos do art. 840, § 2º, do Código de Processo Civil, e em consonância com a manifestação do próprio credor nos autos (ID 27988424), o automóvel penhorado deve ser mantido na posse direta do devedor, na condição de depositário fiel, até a efetiva conclusão dos atos expropriatórios. Essa medida harmoniza o princípio da menor onerosidade da execução com o postulado da efetividade processual, evitando custos operacionais desnecessários com a guarda e remoção do bem móvel em pátios terceirizados antes da consolidação da venda judicial. O ato de busca e apreensão e imissão de posse revela-se mais consentâneo quando diferido para o momento subsequente à arrematação. Assim, uma vez homologada a arrematação, perfectibilizado o auto correspondente e comprovado o depósito integral do preço e da comissão do leiloeiro, expedir-se-á imediatamente o competente mandado de busca e apreensão e imissão de posse para a entrega direta do veículo ao arrematante (arts. 901, § 1º, e 903, § 3º, do CPC). 2.5. DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL E DA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO Consta nos autos informação conclusiva prestada pela instituição financeira oficial dando conta da existência de depósito judicial vinculado a este feito, no valor histórico de R$ 303,55 (ID 60361271). Considerando que a penhora sobre ativos financeiros já foi formalizada e não houve oposição tempestiva de embargos quanto a esse montante, impõe-se a imediata liberação da quantia constrita em prol do credor, com seus acréscimos e rendimentos legais, visando à amortização do débito exequendo. Outrossim, em homenagem à exata liquidez da dívida e para fins de posterior prestação de contas no rateio do produto do leilão, faz-se necessária a juntada, pelo exequente, de planilha consolidada e atualizada do crédito remanescente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Acolho o pedido de reconsideração formulado pelo exequente (ID 154736878) e reconheço o erro material das decisões e despachos anteriores, tornando sem efeito as determinações de ID 115572839 e ID 131076542, com a dispensa de novas diligências de campo e custas prévias ao leilão; b) Homologo a avaliação judicial de ID 75827162 no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), determinando que a Contadoria do Juízo, ou a serventia, promova a atualização monetária do valor com base na tabela da CGJ/TJPB, desde a data do laudo pericial (28/06/2023) até a publicação do edital de leilão; c) Determino a alienação do bem em leilão judicial eletrônico, na forma dos arts. 879, inciso II, 881 e 882 do Código de Processo Civil, nomeando Leiloeiro Público credenciado perante o Tribunal de Justiça da Paraíba; d) Determino a intimação do Leiloeiro Público designado para que apresente as datas dos leilões e confeccione a minuta do edital, observados os requisitos do art. 886 do CPC e as fotos de ID 75827163, fixando-se no primeiro leilão o valor da avaliação atualizada e, no segundo leilão, o lance mínimo correspondente a 50% (cinquenta por cento) da avaliação corrigida (art. 891, parágrafo único, do CPC), sob pena de preço vil, arbitrada a comissão em 5% (cinco por cento) a cargo do arrematante; e) Mantenho o devedor na posse direta do automóvel penhorado, na condição de depositário fiel (art. 840, § 2º, do CPC), diferindo o cumprimento do mandado de busca e apreensão e imissão de posse para a fase pós-arrematação, o qual será cumprido diretamente em benefício do arrematante após o recolhimento do preço e da comissão; f) Determino a expedição incontinenti de alvará judicial eletrônico em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A, para levantamento do montante bloqueado na conta judicial nº 2900130651038, mantida junto ao Banco do Brasil (ID 60361271), acrescido dos rendimentos legais; g) Intime-se o credor para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, colacionar aos autos demonstrativo de débito atualizado e consolidado, abatendo expressamente a quantia liberada via alvará; h) Intimem-se as partes acerca da presente decisão, inclusive os executados na forma do art. 889 do CPC. i) Determino que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes, aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 19071611482600000000022062140 [VOL 2] Autos digitalizados 19071611484400000000022062141 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 19072314441397900000022234342 Procuracao_Romildo_Maio_2018 Procuração 19072314441496000000022234347 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19082817042390600000023176942 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19082817042390600000023176942 Expediente Expediente 20012219251631800000026661315 Expediente Expediente 20012410515381200000026703043 Expediente Expediente 20012411034238300000026703666 Petição Petição 20020511414107500000026997690 Expediente Expediente 20041616275471700000028782029 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20041616324002300000028782066 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20111022301183900000034847324 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21061410144830500000042264787 Assinado_0032416-92.2010.8.15.2001-EXECUCAO-MARIA_ERILENE_GALDINO_CAVALCANTE_1 Substabelecimento 21061410145033700000042264791 Petição Petição 21061716173716100000042463992 Despacho Despacho 22052415583004300000055667660 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 22062808193630800000056944289 Certidão Certidão 22062808405833700000056945416 Certidão Certidão 22062808434183000000056945423 Comunicações Comunicações 22063020415941700000057095219 E-mail do Banco do Brasil - processo 0032416-92.2010.8.15.2001 Comunicações 22063020420067400000057095223 E-mail do Banco do Brasil - processo 0032416-92.2010.8.15.2001 -1 Comunicações 22063020420110100000057095224 Despacho Despacho 22070412484584000000057110753 Expediente Expediente 22080209363903400000058281090 Expediente Expediente 22080209400888300000058281107 Petição Petição 22090114140655800000059555572 Decisão Decisão 22101016483883700000060989504 Petição Petição 22102009514582400000061380388 DEMONSTRATIVO_DE_CÁLCULO_DE_DÉBITO_522965682 Outros Documentos 22102009514734300000061380391 Decisão Decisão 23052422374279600000069483075 Mandado Mandado 23053120531227200000069877090 Diligência Diligência 23070823264689300000071431930 Mandado cumprido JOSELI CARDOSO CAVALCANTE Devolução de Mandado 23070823264723200000071431931 Auto de Avaliação Veículo JOSELI CARDOSO Documento de Comprovação 23070823264804000000071431932 FOTOS VEÍCULO Documento de Comprovação 23070823264885500000071431933 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082415505832300000073624657 Despacho Despacho 22070412484584000000057110753 Outros Documentos Outros Documentos 23082908144076100000073784651 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082415505832300000073624657 Petição Petição 23091513450564600000074601226 Decisão Decisão 24040715242423500000083027557 Decisão Decisão 24040715242423500000083027557 Petição Petição 24041810401721400000083671459 Avaliação BNB - 2023 Documento de Comprovação 24041810401794400000083671460 Decisão Decisão 24072717212320300000091584005 Decisão Decisão 24072717212320300000091584005 Petição Petição 24080910222760500000092313166 Decisão Decisão 24112122392906900000097797260 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25010911294920800000099588494 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25010911294920800000099588494 Comunicações Comunicações 25022609352083000000101872334 DTRPRC202505818 Documento de Comprovação 25022609352167400000101872338 Intimação Intimação 25043021040991700000104970869 Intimação Intimação 25043021040991700000104970869 Petição Petição 25050910404647300000105363489 Decisão Decisão 25070312071217500000108408300 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25090309141777400000115189290 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25090309141777400000115189290 Petição Petição 25091509495980200000115821747 Despacho Despacho 26010810314654100000123012346 Certidão Certidão 26020201023236100000126160325 Despacho Despacho 26010810314654100000123012346 Petição Petição 26030219250716800000146426697 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 26081522184802600000156413929 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 19082817042390600000023176942, Expediente: 20012219251631800000026661315, Expediente: 20012411034238300000026703666, Expediente: 20012410515381200000026703043, Ato Ordinatório: 20111022301183900000034847324, Substabelecimento: 21061410145033700000042264791, Petição de habilitação nos autos: 21061410144830500000042264787, Petição: 21061716173716100000042463992, Despacho: 22052415583004300000055667660, Petição de habilitação nos autos: 19072314441397900000022234342]
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.