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0032406-07.2006.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2251846/PR (2025/0486445-8) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE:ISRAEL ANTONIO DA FONSECA RECORRENTE:JACIRA GOUVEA DA SILVA RECORRENTE:JORGE LUIZ BISPO DE CAMPOS RECORRENTE:JOSÉ APARECIDO MORAIS RECORRENTE:JOSÉ BRANDÃO RECORRENTE:JOSE DE SOUZA RECORRENTE:NIVALDO BATISTA DA SILVA RECORRENTE:SEBASTIAO GOMES RECORRENTE:TEREZA FRANÇA RECORRENTE:THEOTONIO ALVES DE ALMEIDA ADVOGADOS:LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123 SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788 ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744 RECORRENTE:CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADOS:LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157 ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983 YURI COSTA BATISTA - DF069744 RECORRIDO:ISRAEL ANTONIO DA FONSECA RECORRIDO:JACIRA GOUVEA DA SILVA RECORRIDO:JORGE LUIZ BISPO DE CAMPOS RECORRIDO:JOSÉ APARECIDO MORAIS RECORRIDO:JOSÉ BRANDÃO RECORRIDO:JOSE DE SOUZA RECORRIDO:NIVALDO BATISTA DA SILVA RECORRIDO:SEBASTIAO GOMES RECORRIDO:TEREZA FRANÇA RECORRIDO:THEOTONIO ALVES DE ALMEIDA ADVOGADOS:LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123 SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788 ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744 RECORRIDO:CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADOS:LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157 ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983 YURI COSTA BATISTA - DF069744 INTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Caixa Seguradora S.A., com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fls. 2.329-2.330): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DE AÇÕES RELACIONADAS AO FCVS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, MANTENDO-SE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declarou a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação, em razão da aplicação da MP 513 /2010 e do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 827.996, que trata da atuação da Caixa Econômica Federal como administradora do FCVS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o julgamento do feito é da Justiça Federal, considerando a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em relação à MP 513/2010 e suas alterações, no contexto de processos sem sentença de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça Federal para o julgamento do feito é confirmada pela tese fixada pelo STF no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 827.996 (Tema 1011). 4. Os processos sem sentença de mérito devem ser remetidos à Justiça Federal para análise do interesse da CEF ou da União, conforme a MP 513/2010 e a Lei 12.409/2011. 5. O juízo de retratação negativo foi exercido, mantendo-se a decisão anterior que determinou a competência da Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a competência da Justiça Federal para julgamento do feito. Tese de julgamento: A competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a Caixa Econômica Federal atue em defesa do Fundo de Compensação de Variações Salariais, é da Justiça Federal, devendo os autos ser remetidos a esse ramo judiciário quando houver provocação das partes ou intervenientes, respeitados os requisitos legais estabelecidos pela legislação pertinente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, II; CPC/2015, art. 109, II; CPC/2015, art. 110; Lei nº 12.409/2011, art. 1º-A, § 4º; Lei nº 9.469/1997, art. 5º, p. u. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 29.06.2020; STF, embargos de declaração no RE 827.996, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 16.03.2023. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Justiça Federal é a responsável por julgar o caso em questão, que envolve a Caixa Econômica Federal. Isso acontece porque, de acordo com uma lei e uma decisão do Supremo Tribunal Federal, quando não há uma sentença final e o processo está em andamento, os autos devem ser enviados para a Justiça Federal para verificar se a Caixa ou a União têm interesse no caso. Assim, a decisão anterior que já havia determinado essa competência foi mantida, ou seja, não houve mudança nessa decisão.. Em suas razões (e-STJ, fls. 2.504-2.557), sustenta ofensa aos arts. 109, I, da Constituição Federal; art. 1º-A da Lei 12.409/2011 (com redação da Lei 13.000/2014); art. 45 do Código de Processo Civil; Súmula 150 do STJ; Súmula Vinculante 10 do STF (e-STJ, fls. 2512-2516). Alega, também, violação dos arts. 17, 485, incisos IV e VI, 487, II, 1.022 e 1.037, II, do Código de Processo Civil; arts. 757, 760, 771, 784, 412, 206, § 1º, II, b, 2.028 e 445, do Código Civil; arts. 2º e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Requer sobrestamento dos processos nacionais em razão da afetação do Tema 1.039/STJ (prescrição em seguros vinculados ao SFH). Diz que há obrigatoriedade de intimação da CEF nas causas sobre apólice pública do SH/SFH; intervenção quando presente risco ou impacto ao FCVS; desmembramento de feitos com apólices públicas e privadas e remessa à Justiça Federal apenas dos pleitos fundados em apólices públicas. Aduz haver carência da ação por ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva, em razão da quitação/extinção do financiamento (seguro acessório ao mútuo) e da falta de Aviso de Sinistro Compreensivo (ASC), inviabilizando a regulação do sinistro e o contraditório; requer extinção sem resolução de mérito. Defende que há necessidade de estipulação clara e delimitação dos riscos no instrumento contratual; ausência de contratação para cobertura de vício de construção; vedação à ampliação judicial de cobertura além do pactuado. Assinala inexistência de mora por falta de comunicação formal do sinistro; inaplicabilidade de multa decendial a danos físicos e inexistência de atraso indenizatório sem aviso; cláusula concebida para relação entre seguradora e agente financeiro. Aponta exclusão legal de cobertura para sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada; vício de construção não é evento de causa externa e não gera obrigação de indeniza Suscita dissídio jurisprudencial quanto à competência da Justiça Federal em hipóteses de apólice pública (ramo 66) e interesse da CEF em defesa do FCVS, assim como sobre prescrição/decadência e aplicação de multa decendial Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 2.582-2.590). O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 2.593-2.595). Brevemente relatado, decido. Inicialmente, não conheço das alegações de sobrestamento e de violação contidas no recurso especial da Caixa Seguradora S.A. que sejam alheias à questão da competência. É que a instituição formulou recurso especial contra o acórdão que, em juízo de retratação, limitou-se a tratar do tema da competência. Os temas de mérito, que foram tratados em relação a apenas um mutuário no acórdão de fls. 1.929-1.938 (e-STJ), não foram apresentados pela seguradora em recurso oportuno, uma vez que apenas os autores da ação veicularam recurso especial contra o sobredito acórdão de fls. 1.929-1.938 (e-STJ). Quanto ao tópico da competência, ele também não deve ser conhecido, embora mereça a especial menção de que o Tribunal de origem entendeu que "deve ser exercido o juízo de retratação, com a determinação de competência da Justiça Estaual para julgamento do feito com relação à todos os apelados" (e-STJ, fl. 2.332). Realmente, por ocasião do juízo de retratação, a Corte estadual analisou a espécie sob a ótima da tese de repercussão geral emitida no Tema n. 1.011/STF. Confira-se (e-STJ, fls. 2.330-2.332): Trata o presente de reexame em sede de análise de admissibilidade de Recurso Especial conforme dispõe o artigo 1.030, inc. II, do Novo Código de Processo Civil: “(...). Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: II –encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. Desta forma, examina-se novamente o acórdão recorrido. Com o fim do sobrestamento, cabe citar aqui a decisão do STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 827.996 (Tema 1011), que fixou as seguintes teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art.1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011". (RE 827996, Relator (a): Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito Dje-208 Divulg 20-08- 2020 Public 21-08-2020) ”. Da análise dos andamentos do referido recurso extraordinário, porém, verifica-se que em 16.03.2023 foi proferida decisão a respeito dos embargos de declaração, nos seguintes termos: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência da Senhora Ministra Rosa Weber, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração apenas para modular os efeitos da tese firmada nesta repercussão geral (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020), restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória pelo fundamento da competência apreciado na decisão, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, que afirmara suspeição”. O acórdão transitou em julgado de forma definitiva na data de 17/06/2023, assim, acerca do tema, devem ser observadas as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao apreciar o Tema nº 1.011 da Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário RE nº827.996/PR. Deste modo, serão atingidos pelo resultado do julgamento apenas os processos que estivessem tramitando, sem trânsito em julgado, em 13.07.2020, e os feitos que tenham transitado em julgado antes desta data terão a eficácia preclusiva da coisa julgada, não podendo ser objeto de futuro questionamento no mesmo ou em outro processo. Portanto, no caso em questão, aplica-se a tese dos processos em trâmite na data da entrada em vigor da referida lei: 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; Deste modo, no caso em questão, deve ser exercido o juízo de retratação, com a determinação de competência da Justiça Estaual para julgamento do feito com relação à todos os apelados.. A Corte local analisou a questão sob a ótica do julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.011/STF. Em situações tais, este Tribunal Superior tem o entendimento de que é "inaferível, em Recurso Especial, se houve a correta aplicação, pelo Tribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.011/STF - RE 827.996" (AgInt no AREsp n. 2.374.241/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Notem-se recentes julgados a respeito (sem destaques no original): PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO REJEITADO. QUESTÕES DEBATIDAS NO RECURSO ESPECIAL NÃO FORAM ABORDADAS PELO TRIBUNAL A QUO. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 1.011/STF DE REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE DA REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de ação de indenização securitária, que declinou da competência e determinou a remessa integral do feito à Justiça Federal. No Tribunal a quo, o recurso foi provido. O recurso especial interposto foi inadmitido. Nesta Corte, o agravo foi conhecido, mas não se conheceu do recurso especial. II - Considerando que a agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passa-se ao exame do recurso especial interposto. Inicialmente, o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do REsp n. 1.799.288/PR (Tema n. 1.039/STJ) deve ser rejeitado, pois, no caso vertente, a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, nem sequer implicitamente, versando o acórdão recorrido sobre o Tema n. 1.011/STF, a competência e a possibilidade de desmembramento da ação principal, conforme reconhecido pela própria agravante. Desse modo, eventual pedido de sobrestamento deverá ser formulado na demanda originária do agravo de instrumento. Nesse mesmo sentido, em caso idêntico: AREsp n. 2.962.305, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 22/10/2025. III - A agravante apontou como violado o art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.004/1990. Com efeito, a análise do acórdão recorrido em confronto com as razões recursais, revela que as questões debatidas no recurso especial não foram abordadas pelo Tribunal de origem à luz do dispositivo legal federal reputado malferido, tampouco foram opostos embargos declaratórios visando suprir eventuais omissões existentes na decisão impugnada. Na mesma linha, a tese subsidiária de ilegitimidade passiva da Companhia Seguradora, vinculada ao art. 485, VI, do CPC/2015, também não foi objeto de apreciação pela Corte local. A admissão do recurso especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em via de embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela. Nessa perspectiva: AgInt no REsp n. 1.717.406/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024 Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial. Incide, sobre a hipótese, a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, o óbice constante do enunciado da Súmula n. 282 do STF. IV - O cerne do recurso especial interposto pela Seguradora refere-se à discussão acerca da competência da justiça estadual ou justiça federal nos casos em que há indicação do possível interesse da Caixa Econômica Federal em intervir na lide, nas ações de indenização securitária fundada em contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e eventual comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Verifica-se que a matéria deduzida no presente recurso, qual seja, a legitimidade da Caixa Econômica Federal e a competência da justiça federal no que concerne a contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e eventual comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 827.996/PR, sob o regime de repercussão geral, Tema n. 1.011. V - A Corte local, analisando a questão sob a ótica do julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 1.011, e a partir da manifestação expressa da Caixa Econômica Federal, que demonstrou interesse no feito apenas em relação aos autores com contratos vinculados à apólice pública, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos mutuários. Na espécie, verifica-se que o Tribunal a quo já examinou a controvérsia à luz das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mencionado tema. Corroborando esse entendimento: AgInt no AREsp n. 2.374.241/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.155.095/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJe de 15/4/2025. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.440.485/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; AgInt no REsp n. 2.073.686/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. VI - De qualquer sorte, a revisão das premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias é pretensão inviável nesta Corte. Portanto, a irresignação da Seguradora não merece acolhida. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.085.014/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. FCVS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - A Corte Especial do STJ, no julgamento do CC n. 148.188/DF (DJe 16/10/2023), fixou o entendimento de que, "nos processos em que possa haver comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, a competência para julgamento é da Primeira Seção". II - Cumpre ressaltar que não se trata de discussão relacionada ao TEMA n. 1.039/STJ: " Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação", razão pela qual é incabível o sobrestamento. III - A Corte local, analisando a questão sob a ótica do julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 1.011, e a partir da manifestação da Caixa Econômica Federal que demonstrou interesse no feito, por se tratar de apólice pública, decidiu exercer o juízo de retratação. Na espécie, verifica-se que o Tribunal a quo já examinou a controvérsia à luz das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.011/STF. IV - Conforme entendimento desta Corte Superior, "in casu, inaferível, em Recurso Especial, se houve a correta aplicação, pelo Tribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.011/STF - RE 827.996." (AgInt no AREsp n. 2.374.241/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Ressalte-se que com o julgamento do Tema n. 1.011, pelo Supremo Tribunal Federal, ficou superada a tese firmada no âmbito do EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363/SC. Por fim, esse Tribunal Superior possui firme entendimento de ser inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do permissivo constitucional. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.024.534/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CEF. INTERESSE JURÍDICO. RE 827.996 (TEMA 1011/STF). FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão. 2. Não é possível, em sede de recurso especial, aferir se houve a correta aplicação, pelo tribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF no Tema 1011. A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.477.173/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; e AgInt no AREsp n. 2.373.140/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023. 3. Não havendo interposição de recurso extraordinário, incide o entendimento firmado na Súmula 126/STJ: ""É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.440.485/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) Tendo havido a retratação do julgado originalmente proferido, a partir da aplicação de tese de repercussão geral, para considerar-se competente a Justiça Estadual para todos os autores, verifica-se que a pretensão recursal da seguradora não comporta adicional cognição, portanto. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE

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