Publicações do processo

0032400-54.1995.5.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · DIVISÃO DE HASTAS PÚBLICAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO DIVISÃO DE HASTAS PÚBLICAS ATOrd 0032400-54.1995.5.09.0006 AUTOR: PEDRO GABRIEL MACHADO E OUTROS (7) RÉU: LE HAVRE CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a65795 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Os presentes autos foram levados à conclusão por FRANCE LINKO CHOU, em razão do protocolo de Id 22019e4. DESPACHO Vistos, etc. I - Relatório A reclamada apresentou impugnação à arrematação dos bens imóveis de matrícula de nº 15122 e matrícula nº 11747 ambos do 1º SRI de Pontal do Paraná, homologada na decisão de Id. c515940, alegando a ausência de intimação pessoal da Pessoa Jurídica e dos seus sócios. Dessa forma a executada requer a nulidade da arrematação pelos vícios expostos, visando que não sejam expedidas as respectivas cartas de arrematação. É o relatório. II - Fundamentação a) Da alegada ausência de intimação pessoal do leilão Verifica-se que a executada LE HAVRE foi devidamente intimada da decisão que autorizou o leilão em 22/05/2026 (Id b21d7d6), bem como, do próprio edital de leilão em 26/05/2026 (Id 911c562), por meio de seu procurador constituído nos autos (fls. 30 dos autos físicos - Id cbaa177), DR. NELSON JULIAO GONCALVES JUNIOR - OAB/PR 6.253. A constituição de advogado com poderes para representar a parte em juízo implica a validade das intimações dirigidas a ele, afastando, de plano, qualquer alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal da pessoa jurídica. Ademais, a alegada nulidade quanto à falta de intimação pessoal para a hasta pública resta superada pela própria dicção da norma legal e pelo conteúdo do edital. É pacífico o entendimento jurisprudencial, inclusive da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que, a intimação da realização de hasta pública será efetuada pelo edital de leilão, conforme previsto no art. 22 da Lei 6.830/80, sendo que somente o representante judicial da Fazenda Pública será intimado pessoalmente: NULIDADE DE ARREMATAÇÃO. PUBLICIDADE DO LEILÃO POR MEIO DE EDITAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 888 DA CLT E 22 DA LEI Nº 6.830/1980. DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DE TERCEIRO INTERESSADO. Nota-se que tanto o art. 888 da CLT quanto o art. 22 da Lei nº 6.830/1980 estabelecem que a publicidade do leilão se dá por meio de edital, "afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias" (art. 888 da CLT). A publicidade da realização de leilão por meio de edital atende eventual interesse de terceiro. Além disso, ao que se conclui, a intimação pessoal do terceiro, sobre o que afirma ter ocorrido apenas a 5 dias do leilão, por um lado se mostra dispensável face ao edital publicado, de outro, então, cumpriu, para além da formalidade legal, a finalidade de cientificação de terceiros, não se podendo cogitar de exiguidade de prazo e nulidade da arrematação. Recurso dos terceiros interessados a que se nega provimento no particular. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000703-15.2014.5.09.0017. Relator(a): ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 18/02/2021. Disponível em: ANULAÇÃO DE HASTA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA. DESNECESSIDADE. LEI 6830/80. O artigo 22 da Lei 6.830/80 determina que a intimação da realização de hasta pública será efetuada por edital, sendo que somente o representante judicial da Fazenda Pública será intimado pessoalmente. No caso em apreço, o edital de leilão foi devidamente publicado no Diário Oficial em 03.08.2017, oportunidade em que as executadas foram devidamente intimadas na pessoa de seu advogado à época. Como já destacado, a Lei que rege os executivos fiscais não exige a intimação pessoal dos executados e dos coproprietários, bastando para as partes e interessados a publicação do edital de leilão no órgão oficial, o que foi devidamente cumprido pelo Juízo de origem. Ainda, como se não bastasse a intimação do advogado da executada via Diário Oficial, salienta-se que na própria determinação de hasta pública constou expressamente que "Caso o exequente e/ou a executada não sejam encontrados ou cientificados por qualquer motivo, quando da expedição das respectivas notificações, valerá o Edital como notificação de Praça e Leilão, o qual será publicado em jornal local e afixado em local próprio desta Vara do Trabalho". Dessa forma, não prospera a pretensão da agravante de declarar nulos os atos processuais a partir da designação da hasta pública.Agravo de petição da executada improvido. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0674000-87.2009.5.09.0661. Relator(a): CASSIO COLOMBO FILHO. Data de julgamento: 06/03/2018. Juntado aos autos em 09/03/2018. Disponível em: A OJ EX SE - 03, VII da Seção Especializada do TRT 9ª Região, reforça tal entendimento: VII - Nulidade. É nulo o ato de alienação judicial de que não tenham sido intimadas as partes por intermédio de seus advogados ou, se não houver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio previsto em lei. Outrossim, é relevante destacar que a executada LE HAVRE se manteve inerte em relação às penhoras e também aos 6 (seis) leilões anteriores, todos os quais foram precedidos da regular publicação do respectivo edital. Tal silêncio, ao longo de todo o procedimento executório, configura inequivocamente a preclusão para a discussão de vícios formais que poderiam ter sido objeto de arguição em momento oportuno. Rejeita-se a insurgência nesse ponto. b) Da alegada ausência de intimação pessoal da executada e seus sócios acerca das penhoras A impugnante argumenta, ademais, que não houve intimação pessoal da executada ou de seus sócios acerca das penhoras. Razão não lhe assiste. Tal alegação é manifestamente improcedente, uma vez que os imóveis objeto de arrematação são de propriedade da pessoa jurídica LE HAVRE Construções Ltda., e não de seus sócios individualmente considerados. Conforme se constata da intimação de penhora de Id. ce04469, esta foi devidamente dirigida ao procurador constituído pela executada, Dr. NELSON JULIAO GONCALVES JUNIOR - OAB/PR 6.253: “…Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão dos ids. d563a87 e d563a87. Intimem-se as partes para ciência das penhoras de ids. da63e46 e 162c39a e fins do art. 884 da CLT. “ Tendo em vista que, após a intimação, a impugnante restou silente, eventual insurgência neste momento se encontra fulminada pela preclusão. Ademais, a ré foi devidamente intimada da decisão que fixou os preços mínimos de venda e autorizou o leilão em 22/05/2026 (Id b21d7d6) e do edital de leilão em 26/05/2026 (Id 911c562) sem qualquer insurgência acerca do valores fixados pelo Juízo, estando portanto também preclusa a insurgência nesse sentido: NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. PRECLUSÃO. PREÇO VIL. Ainda que a insurgência do executado seja referente à atualização do valor da avaliação (e não a avaliação propriamente dita), operou-se a preclusão para tal insurgência, pois foi devidamente intimado acerca da data da hasta pública, oportunidade em que poderia ter suscitado tal questão, contudo manteve-se inerte. Nos termos do parágrafo único do art. 891 do CPC, não restou configurado preço vil, uma vez que o bem imóvel foi arrematado por preço superior a cinquenta por cento do valor da avaliação. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000256-24.2018.5.09.0005. Relator(a): NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS. Data de julgamento: 21/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024. Disponível em: Saliente-se que o imóvel de matrícula nº 11.747, foi vendido por R$ 121.385,00, ou seja, R$ 18.000,38 acima do valor mínimo fixado pelo Juízo. Por sua vez, o imóvel de matrícula nº 15.122 foi vendido por R$ 129.600,00, exatamente o valor mínimo fixado. Ou seja, os bens foram alienados por valores iguais ou superiores àqueles previamente fixados e publicados em Edital de Leilão. Tais condições, frise-se, foram avaliadas pelo Juízo, devidamente fundamentadas na decisão de Id cd5bf17, após a realização de 6 (seis) tentativas anteriores de expropriação sem licitantes interessados. Dessa forma, tendo sido respeitado o valor mínimo previamente fixado por este Juízo, não se verifica irregularidade quanto aos respectivos preços de arrematação, tampouco fundamento para a sua desconstituição sob esse argumento. Rejeitam-se as insurgências quanto a ausência de intimação pessoal das penhoras e dos valores das arrematações. III - Dispositivo: REJEITA-SE a impugnação à arrematação apresentada pela executada LE HAVRE, nos termos da fundamentação. Intime-se. Cumpra-se integralmente a decisão de Id c515940. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. ANGELICA CANDIDO NOGARA SLOMP Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDETE MACHADO - SALETE APARECIDA MACHADO DE SOUSA - MICHELLE DE FATIMA BAPTISTA MACHADO - ALCINDO MACHADO - SERI DA LUZ MACHADO - W.H.B.M. - ADIR MACHADO - PEDRO GABRIEL MACHADO

  2. Intimação

    TRT9 · DIVISÃO DE HASTAS PÚBLICAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO DIVISÃO DE HASTAS PÚBLICAS ATOrd 0032400-54.1995.5.09.0006 AUTOR: PEDRO GABRIEL MACHADO E OUTROS (7) RÉU: LE HAVRE CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a65795 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Os presentes autos foram levados à conclusão por FRANCE LINKO CHOU, em razão do protocolo de Id 22019e4. DESPACHO Vistos, etc. I - Relatório A reclamada apresentou impugnação à arrematação dos bens imóveis de matrícula de nº 15122 e matrícula nº 11747 ambos do 1º SRI de Pontal do Paraná, homologada na decisão de Id. c515940, alegando a ausência de intimação pessoal da Pessoa Jurídica e dos seus sócios. Dessa forma a executada requer a nulidade da arrematação pelos vícios expostos, visando que não sejam expedidas as respectivas cartas de arrematação. É o relatório. II - Fundamentação a) Da alegada ausência de intimação pessoal do leilão Verifica-se que a executada LE HAVRE foi devidamente intimada da decisão que autorizou o leilão em 22/05/2026 (Id b21d7d6), bem como, do próprio edital de leilão em 26/05/2026 (Id 911c562), por meio de seu procurador constituído nos autos (fls. 30 dos autos físicos - Id cbaa177), DR. NELSON JULIAO GONCALVES JUNIOR - OAB/PR 6.253. A constituição de advogado com poderes para representar a parte em juízo implica a validade das intimações dirigidas a ele, afastando, de plano, qualquer alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal da pessoa jurídica. Ademais, a alegada nulidade quanto à falta de intimação pessoal para a hasta pública resta superada pela própria dicção da norma legal e pelo conteúdo do edital. É pacífico o entendimento jurisprudencial, inclusive da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que, a intimação da realização de hasta pública será efetuada pelo edital de leilão, conforme previsto no art. 22 da Lei 6.830/80, sendo que somente o representante judicial da Fazenda Pública será intimado pessoalmente: NULIDADE DE ARREMATAÇÃO. PUBLICIDADE DO LEILÃO POR MEIO DE EDITAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 888 DA CLT E 22 DA LEI Nº 6.830/1980. DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DE TERCEIRO INTERESSADO. Nota-se que tanto o art. 888 da CLT quanto o art. 22 da Lei nº 6.830/1980 estabelecem que a publicidade do leilão se dá por meio de edital, "afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias" (art. 888 da CLT). A publicidade da realização de leilão por meio de edital atende eventual interesse de terceiro. Além disso, ao que se conclui, a intimação pessoal do terceiro, sobre o que afirma ter ocorrido apenas a 5 dias do leilão, por um lado se mostra dispensável face ao edital publicado, de outro, então, cumpriu, para além da formalidade legal, a finalidade de cientificação de terceiros, não se podendo cogitar de exiguidade de prazo e nulidade da arrematação. Recurso dos terceiros interessados a que se nega provimento no particular. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000703-15.2014.5.09.0017. Relator(a): ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 18/02/2021. Disponível em: ANULAÇÃO DE HASTA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA. DESNECESSIDADE. LEI 6830/80. O artigo 22 da Lei 6.830/80 determina que a intimação da realização de hasta pública será efetuada por edital, sendo que somente o representante judicial da Fazenda Pública será intimado pessoalmente. No caso em apreço, o edital de leilão foi devidamente publicado no Diário Oficial em 03.08.2017, oportunidade em que as executadas foram devidamente intimadas na pessoa de seu advogado à época. Como já destacado, a Lei que rege os executivos fiscais não exige a intimação pessoal dos executados e dos coproprietários, bastando para as partes e interessados a publicação do edital de leilão no órgão oficial, o que foi devidamente cumprido pelo Juízo de origem. Ainda, como se não bastasse a intimação do advogado da executada via Diário Oficial, salienta-se que na própria determinação de hasta pública constou expressamente que "Caso o exequente e/ou a executada não sejam encontrados ou cientificados por qualquer motivo, quando da expedição das respectivas notificações, valerá o Edital como notificação de Praça e Leilão, o qual será publicado em jornal local e afixado em local próprio desta Vara do Trabalho". Dessa forma, não prospera a pretensão da agravante de declarar nulos os atos processuais a partir da designação da hasta pública.Agravo de petição da executada improvido. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0674000-87.2009.5.09.0661. Relator(a): CASSIO COLOMBO FILHO. Data de julgamento: 06/03/2018. Juntado aos autos em 09/03/2018. Disponível em: A OJ EX SE - 03, VII da Seção Especializada do TRT 9ª Região, reforça tal entendimento: VII - Nulidade. É nulo o ato de alienação judicial de que não tenham sido intimadas as partes por intermédio de seus advogados ou, se não houver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio previsto em lei. Outrossim, é relevante destacar que a executada LE HAVRE se manteve inerte em relação às penhoras e também aos 6 (seis) leilões anteriores, todos os quais foram precedidos da regular publicação do respectivo edital. Tal silêncio, ao longo de todo o procedimento executório, configura inequivocamente a preclusão para a discussão de vícios formais que poderiam ter sido objeto de arguição em momento oportuno. Rejeita-se a insurgência nesse ponto. b) Da alegada ausência de intimação pessoal da executada e seus sócios acerca das penhoras A impugnante argumenta, ademais, que não houve intimação pessoal da executada ou de seus sócios acerca das penhoras. Razão não lhe assiste. Tal alegação é manifestamente improcedente, uma vez que os imóveis objeto de arrematação são de propriedade da pessoa jurídica LE HAVRE Construções Ltda., e não de seus sócios individualmente considerados. Conforme se constata da intimação de penhora de Id. ce04469, esta foi devidamente dirigida ao procurador constituído pela executada, Dr. NELSON JULIAO GONCALVES JUNIOR - OAB/PR 6.253: “…Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão dos ids. d563a87 e d563a87. Intimem-se as partes para ciência das penhoras de ids. da63e46 e 162c39a e fins do art. 884 da CLT. “ Tendo em vista que, após a intimação, a impugnante restou silente, eventual insurgência neste momento se encontra fulminada pela preclusão. Ademais, a ré foi devidamente intimada da decisão que fixou os preços mínimos de venda e autorizou o leilão em 22/05/2026 (Id b21d7d6) e do edital de leilão em 26/05/2026 (Id 911c562) sem qualquer insurgência acerca do valores fixados pelo Juízo, estando portanto também preclusa a insurgência nesse sentido: NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. PRECLUSÃO. PREÇO VIL. Ainda que a insurgência do executado seja referente à atualização do valor da avaliação (e não a avaliação propriamente dita), operou-se a preclusão para tal insurgência, pois foi devidamente intimado acerca da data da hasta pública, oportunidade em que poderia ter suscitado tal questão, contudo manteve-se inerte. Nos termos do parágrafo único do art. 891 do CPC, não restou configurado preço vil, uma vez que o bem imóvel foi arrematado por preço superior a cinquenta por cento do valor da avaliação. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000256-24.2018.5.09.0005. Relator(a): NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS. Data de julgamento: 21/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024. Disponível em: Saliente-se que o imóvel de matrícula nº 11.747, foi vendido por R$ 121.385,00, ou seja, R$ 18.000,38 acima do valor mínimo fixado pelo Juízo. Por sua vez, o imóvel de matrícula nº 15.122 foi vendido por R$ 129.600,00, exatamente o valor mínimo fixado. Ou seja, os bens foram alienados por valores iguais ou superiores àqueles previamente fixados e publicados em Edital de Leilão. Tais condições, frise-se, foram avaliadas pelo Juízo, devidamente fundamentadas na decisão de Id cd5bf17, após a realização de 6 (seis) tentativas anteriores de expropriação sem licitantes interessados. Dessa forma, tendo sido respeitado o valor mínimo previamente fixado por este Juízo, não se verifica irregularidade quanto aos respectivos preços de arrematação, tampouco fundamento para a sua desconstituição sob esse argumento. Rejeitam-se as insurgências quanto a ausência de intimação pessoal das penhoras e dos valores das arrematações. III - Dispositivo: REJEITA-SE a impugnação à arrematação apresentada pela executada LE HAVRE, nos termos da fundamentação. Intime-se. Cumpra-se integralmente a decisão de Id c515940. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. ANGELICA CANDIDO NOGARA SLOMP Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LE HAVRE CONSTRUCOES LTDA - EUCLIDES LOCATELLI

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.