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TJRJ · SGJUD - OE - EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DAS AÇÕES COLETIVAS ORIGINÁRIAS · CUMPRIMENTO DE SENTENCA
*** SGJUD - OE - EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DAS AÇÕES COLETIVAS ORIGINÁRIAS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0032382-36.2026.8.19.0000 Assunto: Levantamento de Valor / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0021549-38.1998.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00393577 EXEQUENTE: ANA AMELIA DE SANTANA LIMA ADVOGADO: JOSEPH ARAUJO DIAS PEREIRA GONÇALVES OAB/RJ-142517 ADVOGADO: FERNANDA CRISTINA BARBOSA SANTIAGO HAACK OAB/RJ-138404 ADVOGADO: MICHELE PEREIRA MEIRELLES OAB/RJ-223920 ADVOGADO: ROBSON DA SILVA BARBOSA OAB/RJ-155235 EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Processo nº 0032382-36.2026.8.19.0000 Ref. Mandado de Segurança: 0021549-38.1998.8.19.0000 Exequente: Ana Amélia de Santana Lima Executado: Estado do Rio de Janeiro DECISÃO 1) O acesso à Justiça deve ser amplo, garantindo-se aos menos favorecidos economicamente a prestação da efetiva tutela jurisdicional (art.5º, LXXIV, da CRFB). E, nesse contexto, a hipossuficiência é premissa necessária à concessão do benefício da gratuidade, bastando, a princípio, que seja declarada pela parte, considerando que, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural. De outro vulto, nos termos do artigo 17, inciso X, da Lei Estadual nº 3.350/1999, serão isentos do pagamento das custas judiciais e da taxa judiciária os maiores de 60 anos, que aufiram rendimentos mensais de até 10 salários-mínimos, o que é o caso dos autos. Neste desiderato, defiro o benefício da gratuidade de justiça. 2) Considerando a inexistência de vício formal, homologo como corretos os cálculos apresentados pelo Estado, diante da anuência da parte exequente. Isso posto, reconhecendo-se o excesso à execução, JULGO PROCEDENTE a impugnação do Estado, na forma do art. 535, IV, do CPC, declarando como crédito exequendo os valores apresentados pelo executado, às fls. 18, no valor total bruto de R$37.453,99, devendo ser efetuado o desconto previdenciário no momento do depósito. Condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor do excesso, na forma do art. 85, §§ 3º e 6º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 3) Condeno o Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 10% do valor homologado, considerando o Tema 973 do STJ, o qual preceitua que "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários?advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". 4) Expeça-se RPV, englobando os honorários contratuais (artigo 7º, caput e § 1º e artigo 8º, caput e § 2º, da Res. CNJ 303/2019). Cumprida a obrigação, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente e/ou de seu patrono, conforme requerido, observando-se as devidas cautelas quanto aos poderes de representação. 5) À parte autora e/ou seu patrono para trazerem os dados bancários para fins de expedição do respectivo mandado de pagamento. 6) Juntado o instrumento contratual, defiro a reserva de honorários contratuais, observando-se o disposto no art. 3º do Ato Normativo TJ n. 06/2023. 7) Nada sendo requerido, arquivem-se. Desembargadora SUELY LOPES MAGALHÃES Primeira Vice-Presidente (Documento datado e assinado digitalmente) Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Vice-Presidência Rua Dom Manuel nº 37, sala 502 - Lâmina III Centro Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6395 - E-mail: gb1vp@tjrj.jus.br
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