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0032357-55.2019.8.19.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de São Gonçalo- Cartório da 1ª Vara Cível · Decisão

    Dispõe o artigo 256, II, e §3º do CPC que Art. 256. A citação por edital será feita: II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; § 3º - O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos . Corroborando o dispositivo legal, dispõe a Súmula 292 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, para a citação por edital não se exige a expedição de ofícios, mas apenas a certidão negativa no endereço declinado na petição inicial e constante nos documentos existentes nos autos e, ainda, A PESQUISA NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DO TJRJ . Analisando-se o dispositivo legal, bem como a súmula 292 deste Tribunal, observa-se que, para a citação por edital, é indispensável que sejam realizadas diligências junto aos órgãos públicos conveniados ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. No caso em epígrafe, foram realizadas diligências junto aos diversos sistemas de órgãos públicos e privados conveniados ao Tribunal de Justiça, no entanto, os endereços informados são aqueles mesmos que já foram diligenciados. Verifica-se, portanto, que o réu se encontra em local ignorado, motivo pelo qual DEFIRO A CITAÇÃO POR EDITAL, nos termos do artigo 256, II, e §3º do CPC. Intime-se o autor para que compareça em cartório a fim de assinar o TERMO DE AFIRMAÇÃO de que o réu se encontra em local ignorado. Sem prejuízo do disposto acima, PUBLIQUE-SE O EDITAL, com prazo de 20 dias, cujo prazo fluirá da publicação única (art. 257, III, do CPC), no qual DEVERÁ CONSTAR A ADVERTÊNCIA de que, em caso de não apresentação de resposta no prazo legal, a Defensoria Pública atuará como CURADORA ESPECIAL, conforme determina o artigo 72, Parágrafo único do CPC. Cumpra-se o determinado acima. Transcorrido o prazo legal sem que a parte ré tenha apresentado resposta, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS para a DECRETAÇÃO DA REVELIA, após o que os autos serão remetidos à Defensoria Pública, que atuará como curadora especial, conforme determina o artigo 72, Parágrafo único do CPC.

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