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TJPR · 19ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0032240-16.2026.8.16.0000(Agravo Interno) Relator(a):Desembargador Belchior Soares da Silva Órgão Julgador:19ª Câmara Cível Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. PARTE QUE SUSTENTA O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.015 DO CPC, SOB O ARGUMENTO DE QUE A DECISÃO AGRAVADA VERSA SOBRE TUTELA PROVISÓRIA, QUANDO, EM VERDADE, A CONTROVÉRSIA LIMITA-SE À ADOÇÃO DE MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA CONSISTENTE NA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O PEDIDO DE PESQUISA PATRIMONIAL E BLOQUEIO DE VALORES PODE SER ANALISADA DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL. REJEIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO NÃO FORMULADO INICIALMENTE PERANTE O JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, em razão do não cabimento e da parcial ausência de interesse recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São questões em discussão: (i) se a decisão que indefere pedido de quebra de sigilo bancário se insere no rol do art. 1.015 do CPC, considerando o argumento da parte de que o tema em discussão – quebra de sigilo bancário -, por si só, caracteriza pedido de tutela provisória de urgência; e (ii) se é possível que o Tribunal analise diretamente, sem prévia decisão do juiz de origem, os pedidos de pesquisa de bens e bloqueio de valores formulado pela parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento não é cabível, porque a decisão agravada não trata de pedido de tutela provisória e, consequentemente, não se enquadra no inciso I do art. 1.015 do CPC. 3.1. Não há, além disso, demonstração de urgência qualificada no caso, que então permita a mitigação do rol taxativo de decisões agraváveis. 4. A ausência de prévia apresentação ao juiz de origem impede o exame direto de questão pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. É incabível o agravo de instrumento contra decisão indefere pedido de quebra de sigilo bancário, por não haver previsão no art. 1.015 do CPC. 2. A ausência de prévia apresentação do pedido na origem e de apreciação pelo Juízo a quo impede o exame direto da questão pelo Tribunal, sob pena de caracterizar supressão de instância. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts 1.015, 1.021, § 4º, 932, III, e 300. Resumo em linguagem acessível: Decidiu-se que o recurso de agravo de instrumento não pode ser admitido porque a decisão atacada, de indeferimento da quebra de sigilo bancário, não está dentre aquelas previstas no rol do art. 1.015 do CPC, e, ainda, porque os pedidos para bloquear valores e fazer buscas patrimoniais não foi analisado pelo juiz de primeiro grau. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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