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0032224-78.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0032224-78.2026.8.19.0000 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 8 VARA CIVEL Ação: 0194598-87.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00391377 AGTE: CARLOS ANTONIO MERHY DE SOUZA ADVOGADO: JEAN CARLOS CARDOSO GALHARDO OAB/RJ-175816 ADVOGADO: RODRIGO LUIZ ALVES CARVALHO OAB/RJ-077785 AGDO: CSA SANTO AMARO ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÃO E COMÉRCIO LTDA AGDO: COBRAÇO ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: YASMIN CONDÉ ARRIGHI OAB/RJ-211726 Relator: DES. EDUARDO ABREU BIONDI DESPACHO: À parte embargada, na forma do art. 1.023 § 2º do CPC.

  2. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0032224-78.2026.8.19.0000 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 8 VARA CIVEL Ação: 0194598-87.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00391377 AGTE: CARLOS ANTONIO MERHY DE SOUZA ADVOGADO: JEAN CARLOS CARDOSO GALHARDO OAB/RJ-175816 ADVOGADO: RODRIGO LUIZ ALVES CARVALHO OAB/RJ-077785 AGDO: CSA SANTO AMARO ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÃO E COMÉRCIO LTDA AGDO: COBRAÇO ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: YASMIN CONDÉ ARRIGHI OAB/RJ-211726 Relator: DES. EDUARDO ABREU BIONDI Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE REPUTA CONFIGURADO O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU E DETERMINA, PRECLUSAS AS VIAS IMPUGNATIVAS, A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO NOVO QUANTO À LIMINAR POSSESSÓRIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO REABRE PRAZO RECURSAL. SÚMULA Nº 46 DO TJRJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Cuida-se, na origem, de ação de reintegração de posse ajuizada em razão de alegado esbulho sobre imóvel. Decisão agravada que reputou configurado o comparecimento espontâneo do réu, deu-o por citado a partir daquela data e determinou sua intimação para apresentação de contestação e regularização da representação processual, bem como consignou que, preclusas as vias impugnativas da decisão e da decisão proferida nos embargos de terceiro apensos, fosse expedido mandado de reintegração de posse.2. Agravante que sustenta a existência de vícios citatórios, posse velha e consolidada, necessidade de audiência de justificação, arguição de usucapião em defesa e existência de benfeitorias, requerendo a suspensão da ordem de reintegração e, ao final, a manutenção de sua posse sobre o imóvel até o julgamento definitivo da demanda originária.3. Recurso que não merece conhecimento. Decisão agravada que não deferiu nova liminar possessória, limitando-se a fazer referência à decisão anterior que deferiu a reintegração de posse e à decisão saneadora que determinou a expedição do mandado de desocupação, condicionando o cumprimento à preclusão das vias impugnativas.4. Esta Câmara, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0087889-50.2024.8.19.0000, já reconheceu que a decisão que determinou o cumprimento da ordem de reintegração não possui conteúdo decisório autônomo, bem como que o agravante teve ciência da liminar possessória ao comparecer espontaneamente aos autos em 03/02/2023, ocasião em que apresentou contestação, deixando de interpor oportunamente o recurso cabível.5. Pedido de reconsideração e posteriores determinações de cumprimento da decisão anterior que não suspendem nem reabrem o prazo recursal, conforme enunciado nº 46 da Súmula deste Tribunal.6. Inadmissível o manejo de novo agravo de instrumento para rediscutir matéria já apreciada em recurso anterior e decisão anterior alcançada pela preclusão, sob pena de violação ao art. 507 do CPC e ao princípio da unirrecorribilidade.7.Capítulo relativo ao reconhecimento do comparecimento espontâneo que, considerado isoladamente, não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC e tampouco revela urgência capaz de justificar a aplicação da taxatividade mitigada, sobretudo porque o agravante já compareceu aos autos e apresentou defesa, conforme reconhecido em acórdão anterior desta Câmara.8. Eventual inconformismo da pessoa jurídica CS Conquist Veículos EIRELI ME quanto à dec Conclusões: "Por unanimidade, não se conheceu do recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. EDUARDO ABREU BIONDI. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. EDUARDO ABREU BIONDI, DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA e DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ.

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