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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Processo 0032033-79.2003.8.26.0053/10 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Maria José Ferranti Lopes - Execução nº 2009/005884 VISTOS Fls. 84/88 e 96/99 - Analisando a documentação juntada ao incidente, ao que parece, a questão já foi discutida e a RPV foi instaurada para pagamento de insuficiência. Ocorre que, da documentação apresentada para o incidente, SMJ, não consta a decisão que fixou os juros em 1% do trânsito em julgado, conforme alegado pela parte exequente. Assim, realizado o depósito à folhas 71/74 e certificada a expedição de Mandado de Levantamento à folhas 90, nada mais havendo para o Ofício Requisitório de Pequeno Valor, pois quitada a integralidade do crédito requisitado em favor de Maria José Ferranti Lopes, JULGO EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE com relação aos seus credores, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventual saldo de valor controverso decorrente do julgamento definitivo será objeto de uma nova requisição através da instauração de um novo incidente digital. Após o trânsito em julgado, providencie a serventia judicial a baixa do presente incidente movimentação 61615 Arquivado definitivamente. P.I.C. - ADV: ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Processo 0032033-79.2003.8.26.0053/14 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Ruth Garcia Hoeppner - Execução nº 2009/005884 VISTOS Fls. 83/87 e 95/98 - Analisando a documentação juntada ao incidente, ao que parece, a questão já foi discutida e a RPV foi instaurada para pagamento de insuficiência. Ocorre que, da documentação apresentada para o incidente, SMJ, não consta a decisão que fixou os juros em 1% do trânsito em julgado. Sem embargo desta ou de outra questão, é certo que a manifestação de folhas 83/87 foi protocolada extemporaneamente, tendo em vista a decisão de folhas 74/75 e as certidões de publicação de folhas 78/80. Assim, realizado o depósito à folhas 70/73 e certificada a expedição de Mandado de Levantamento à folhas 89 e nada mais havendo para o Ofício Requisitório de Pequeno Valor, pois quitada a integralidade do crédito requisitado em favor de Ruth Garcia Hoeppner, JULGO EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE com relação aos seus credores, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventual saldo de valor controverso decorrente do julgamento definitivo será objeto de uma nova requisição através da instauração de um novo incidente digital. Após o trânsito em julgado, providencie a serventia judicial a baixa do presente incidente movimentação 61615 Arquivado definitivamente. P.I.C. - ADV: ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP)
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