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0032028-27.2025.4.05.8000

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 14ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0032028-27.2025.4.05.8000 #{processoTrfHome.getProcessoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr().replace(" ", "")} #{processoTrfHome.getProcessoParteRepresentantePoloAtivoStr().replace(" ", "")} #{processoTrfHome.getProcessoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr().replace(" ", "")} SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. Fundamentação Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência, na modalidade [por tempo de contribuição / por idade], desde a DER, além de pagamento dos valores retroativos. O art. 201, § 1º, da Constituição Federal admite a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados com deficiência, na forma definida em lei complementar. A matéria é disciplinada pela Lei Complementar nº 142/2013, regulamentada pelos arts. 70-A a 70-I do Decreto nº 3.048/99, regime mantido pelo art. 22 da Emenda Constitucional nº 103/2019 até que sobrevenha lei específica. Para os fins da referida lei complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º da LC nº 142/2013), conceito alinhado à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009) e ao art. 2º da Lei nº 13.146/2015. O grau da deficiência -- grave, moderado ou leve -- é aferido mediante avaliação médica e funcional, de caráter biopsicossocial, realizada com base no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins de Aposentadoria (IFBrA), instituído pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1, de 27 de janeiro de 2014. Se por tempo de contribuição, exige-se, na forma do art. 3º, incisos I a III, da LC nº 142/2013, tempo de contribuição de 25 anos, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de deficiência grave; 29 anos, se homem, e 24 anos, se mulher, no caso de deficiência moderada; e 33 anos, se homem, e 28 anos, se mulher, no caso de deficiência leve, em qualquer caso com a deficiência presente durante todo esse período. Se por idade, exige-se, na forma do art. 3º, inciso IV, da LC nº 142/2013, idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, independentemente do grau da deficiência, com no mínimo 15 anos de contribuição e comprovação da existência de deficiência durante igual período. Havendo períodos contributivos anteriores à deficiência ou cumpridos sob grau diverso, aplica-se a conversão prevista no art. 6º da LC nº 142/2013 e no art. 70-E do Decreto nº 3.048/99, considerando-se, ainda, o grau preponderante na forma do art. 70-D do mesmo decreto. Do caso concreto Submetida a parte autora à perícia concluiu o(a) perito(a) que a parte autora tem deficiência de grau leve, com data de início da deficiência fixada em 21/01/1997. O laudo é claro, fundamentado e responde adequadamente aos quesitos, não havendo nos autos elemento técnico capaz de infirmar suas conclusões, razão pela qual o adoto como razão de decidir. Do tempo de contribuição e da carência Do exame do CNIS e da documentação juntada, apura-se que a parte autora contava com as seguintes contribuições: 1) de 01/12/2002 a 15/12/2003 (J F S CALCADOS LTDA), contado como comum, deficiência leve; 2) de 01/03/2007 a 13/11/2019 (J F S CALCADOS LTDA), contado como comum, deficiência leve; 3) de 14/11/2019 a 31/03/2020 (J F S CALCADOS LTDA), contado como comum, deficiência leve; 4) de 01/06/2020 a 21/09/2020 (J F S CALCADOS LTDA), contado como comum, deficiência leve; 5) de 01/10/2020 a 30/11/2020 (Contribuinte Individual), contado como comum, deficiência leve; 6) de 21/12/2020 a 16/11/2023 (J F S CALCADOS LTDA), contado como comum, deficiência leve. Análise do direito em 16/11/2023 tem direito ao benefício de aposentadoria por idade (pessoa com deficiência), com fundamento na LC 142/2013, art. 3º, inciso IV, pois (i) cumpriu o requisito idade, com 55 anos, 4 meses e 2 dias, para o mínimo de 55 anos; (ii) cumpriu o requisito tempo de contribuição, com 17 anos, 7 meses e 1 dia, para o mínimo de 15 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 212 meses, para o mínimo de 180 meses; (iv) cumpriu o requisito deficiência, pois tinha a condição de PCD na data de implementação dos demais requisitos. Dos efeitos financeiros O benefício será devido a partir de 12/09/2024, pois preenchidos os requisitos naquela data e a fixação desse termo inicial foi expressamente requerido pela parte autora. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSS a: a) CONCEDER à parte autora benefício de aposentadoria por idade de pessoa com deficiência com DIB em 12/09/2024 (reafirmação da DER), RMI de R$ 4.558,41 e DIP no primeiro dia do mês em que proferida a sentença. b) PAGAR as parcelas retroativas entre a DIB e a DIP acima fixadas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, por meio de requisição de pagamento, conforme planilha que segue anexa. Concedo tutela antecipada para que o benefício seja implantado no prazo de 90 dias, pois presentes seus requisitos. Intime-se. Ressalto que, na hipótese de reforma da decisão, caberá à parte autora restituir os valores recebidos sob o manto da decisão antecipatória. Sem custas e honorários (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c os art. 55 da Lei nº 9.099/95, e art. 4º da Lei nº 9.289/96). Em caso de interposição de recurso tempestivo, autorizo a Secretaria a recebê-lo tão somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Defiro a retenção de honorários contratuais, desde que o instrumento do contrato esteja juntado aos autos até a data da elaboração do requisitório de pagamento, em conformidade com a Súmula 10 da TR/AL. Certificado o trânsito em julgado e após a expedição da RPV, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FLÁVIA HORA OLIVEIRA DE MENDONÇA Juíza Federal Substituta

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