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TJPR · 5º Juizado Especial Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 3º andar - Fórum Criminal - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: 5juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0031995-60.2026.8.16.0014 Processo: 0031995-60.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$22.852,65 Polo Ativo(s): ROBERTO LEMOS ALMEIDA FILHO SAMARA NANTES ALVES PEREIRA Polo Passivo(s): TAM LINHAS AEREAS S/A Vistos. A parte ré sustenta a ocorrência de força maior no atraso do voo da parte requerente, na contestação de mov. 12.5, alega que havia condições climáticas adversas no aeroporto de Guarulhos/SP, na data e horário previsto para o voo do autor, saindo de Londrina/PR, em destino a Guarulhos/SP. Conforme consulta realizada pela parte ré (mov. 12.5, fls. 7, formato PDF), o aeroporto de Guarulhos/SP, segundo mensagem meteorológica disponível no Rede de Meteorologia do Comando da Aeronáutica - REDEMET, METAR SBGR 032200Z 18005KT 6000 -RA BKN009 OVC020 21/20 Q1012=, indicava retorno da instabilidade com chuva fraca (-RA), reduzindo a visibilidade de 9.000m para 6.000m, mantendo o teto baixo em 900 pés. O Tema 1417 de Repercussão Geral assim estabelece: Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. Assim, restou determinada a suspensão nacional de todos os feitos em que o atraso do voo decorrer do chamado fortuito externo, ou seja, situações imprevisíveis e inevitáveis, tais como as condições climáticas, situação dos autos. Considerando que o caso em tela é compatível com o que prevê o §3º, I, do art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº. 7.565/1986), DETERMINO a suspensão da presente demanda até julgamento final do Tema 1417 pelo C. STF. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
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