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0031932-66.2026.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 33ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0031932-66.2026.4.05.8100 AUTOR: JURCYMEIRE SILVA LIMA, GIOVANNA SILVA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de ação de repetição de indébito em desfavor da União, na qual Jurcymeire Silva Lima e Giovanna Silva Lima, pensionistas e sucessoras do servidor público federal falecido, Paulo Sérgio Machado Lima, objetivam a restituição de valores recolhidos a título de contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS sobre precatório recebido. Conforme aduzido na inicial, a referida contribuição incidiu sobre precatório recebido pelas autoras (precatório de nº 2016.80.00.001.203366 / PRC 152085-AL/PB), oriundo de ação coletiva que versava sobre diferenças de reajuste salarial devidas ao ex-servidor falecido, abrangendo parcelas em atraso em período no qual o instituidor já era falecido e as beneficiárias já ostentavam a condição de pensionistas. Assim, em prol do alegado direito, as demandantes sustentaram que a contribuição ao PSS não era exigível sobre as verbas relativas a proventos de inativos e pensionistas no período em que deveriam ter sido pagas (02/09/1999 e 20/06/2004), por ser anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003 e à Lei nº 10.887/2004, além de apontarem a indevida incidência da exação sobre juros de mora. Esse é o relatório, tendo em vista ainda que é dispensado, ex vi do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Passo ao exame do mérito. No caso dos autos, restou demonstrado que o instituidor do benefício, Sr. Paulo Sérgio Machado Lima, faleceu em 22/08/1999 e a pensão por morte foi concedida às autoras com início em 02/09/1999. As demandantes discutem a incidência do PSS sobre valores referentes ao período de 02/09/1999 a 20/06/2004. Para a tributação do valor principal constante do precatório da parte autora, cabe, de fato, a aplicação do regime de competência. Com efeito, a aplicação do regime de caixa implicaria dupla penalização da parte autora: primeiramente, pela demora no recebimento dos valores, os quais foram pagos por meio de ação judicial; em segundo lugar, pelo fato de ocorrer a incidência de percentual maior da contribuição previdenciária, implicando uma tributação a maior em relação à da data oportuna. Dito de outra forma, a incidência da contribuição ao plano de seguridade social, por força de condenação judicial, decorre de imposição legal, sendo devido seu desconto no momento do pagamento, por meio de RPV/precatório. O reconhecimento judicial do direito à percepção de diferenças remuneratórias pelo servidor, entretanto, denota que o pagamento já deveria se ter dado em momento pretérito, o que justifica a adoção do regime de competência para a apuração da contribuição previdenciária, em conformidade com a legislação vigente à época. A matéria guarda estreita relação com diversas decisões que tratam da percepção de valores atrasados e que superam a faixa de isenção de imposto de renda, no momento do recebimento de valores por RPV/precatório, mas que não superariam se os montantes fossem considerados mês a mês, ocasionando a tributação pelo regime de competência. Pois bem. Sabe-se que até a Emenda Constitucional nº. 20/98, não havia lei prevendo a cobrança do PSS sobre os proventos de servidores inativos. Por sua vez, encontra-se pacificado o entendimento de que o recebimento de proventos de aposentadoria e de pensão por servidores públicos inativos ou por seus dependentes somente passou a constituir fato gerador de contribuição social previdenciária- PSS- após as modificações constitucionais introduzidas pela Emenda nº 41/03 e pela Lei nº 10.887/2004, publicada em 21 de junho de 2004. Dessarte, a incidência da contribuição para o PSS, mediante desconto em precatório ou em requisição de pequeno valor (RPV), somente é cabível sobre as parcelas devidas a partir da vigência da Lei nº. 10.887/2004, sendo inconstitucional a cobrança da referida contribuição sobre valores recebidos (ou que deveriam ter sido recebidos) anteriormente à vigência da mencionada lei, tendo em vista que o fato gerador dessa obrigação é o pagamento efetuado no período em que eram devidas as pensões ou as aposentadorias das quais decorreram as diferenças reconhecidas em Juízo, e não a data do pagamento das diferenças. Assim, nos termos do artigo 16-A da Lei nº 10.887/04, a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores adquiridos por força de decisão judicial decorre de imposição legal: Art. 16-A. A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), decorrente de valores em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) No caso dos autos, considerando que o fato gerador da obrigação previdenciária deve guardar correspondência com a época em que a verba era devida, não se pode admitir a exação sobre valores que deveriam ter sido pagos no período de 02/09/1999 a 20/06/2004, anterior à obrigatoriedade de contribuição dos inativos e pensionistas. Quanto à incidência da contribuição para o PSS sobre os juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, por sua não incidência, conforme ementa adiante transcrita: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). RETENÇÃO. VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL (DIFERENÇAS SALARIAIS). INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PARCELA REFERENTE AOS JUROS DE MORA. 1. O ordenamento jurídico atribui aos juros de mora a natureza indenizatória. Destinam-se, portanto, a reparar o prejuízo suportado pelo credor em razão da mora do devedor, o qual não efetuou o pagamento nas condições estabelecidas pela lei ou pelo contrato. Os juros de mora, portanto, não constituem verba destinada a remunerar o trabalho prestado ou capital investido. 2. A não incidência de contribuição para o PSS sobre juros de mora encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que autoriza a incidência de tal contribuição apenas em relação às parcelas incorporáveis ao vencimento do servidor público. Nesse sentido: REsp 1.241.569/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 13.9.2011. Assim, ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização, o que é o caso dos juros de mora, uma vez que não se incorporam ao vencimento ou ao provento (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90). Por tais razões, entendo que merece acolhimento a pretensão autoral. 3. Dispositivo. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer que o desconto a título de contribuição previdenciária incidente sobre os valores recebidos através dos precatórios indicados na inicial é indevido, devendo ser integralmente restituído à parte autora, devidamente atualizado, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Eventual execução de sentença deverá ser apresentada pela parte autora, independentemente de intimação do Juízo, em até 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado da sentença. A parte autora deverá apresentar, se for o caso, o valor devido nesta demanda, que deverá atender aos parâmetros discriminados no presente decisum, bem como aos termos do art. 534 do CPC c/c o inciso IV do art. 5º da Resolução nº 303/2019- demonstrativo discriminado contendo o montante principal e o montante de juros, necessários à expedição do requisitório de pagamento. Deverão ser juntados, ainda, os documentos necessários ao embasamento da execução (caso não constem nos autos), sob pena de arquivamento do feito, sem prejuízo de posterior desarquivamento para correta execução do julgado. Sem custas, sem honorários e sem reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Do contrário, cumpridas as condenações decorrentes desta sentença, arquivem-se os autos. Fortaleza, datado e assinado eletronicamente.

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