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0031914-36.2026.4.05.8103

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 19ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0031914-36.2026.4.05.8103 AUTOR: ALTAMIR RODRIGUES MONCAO ADVOGADO do(a) AUTOR: WESLLEY CAROLINO DOS SANTOS - CE44700 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO. Dispensado o relatório, passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação proposta contra o INSS, de natureza previdenciária, impetrada pelos motivos fáticos e jurídicos alinhados na petição inicial, mirando a concessão de benefício previdenciário. II.1 - Preliminar - Incompetência absoluta - Acidente de trabalho Verifica-se dos autos que o risco social coberto pelo benefício, ora em questão, decorreu de acidente de trabalho ou de enfermidade a este equiparada - doença ocupacional - como se pode observar na sentença do processo 0505849-59.2017.4.05.8103, não estando, portanto, referida matéria inserta na competência deste juizado. Com efeito, assim dispõe o art. 109, I, da CF/88: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"(Grifos acrescidos) Não há, no caso sub judice, previsão legal estendendo a competência da Justiça Federal para julgar o pedido da parte autora. Neste sentido, registro precedente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL E DEPOIMENTO PESSOAL CONSTATAM QUE A ENFERMIDADE DECORRE DE ACIDENTE DO TRABALHO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA ACIDENTÁRIA. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Requer o embargante seja sanada a omissão quanto à constatação de incompetência absoluta da Justiça Federal, em razão de tratar-se, o presente caso, de auxílio-acidentário, e não auxílio-doença. Ao final, caso a tese não seja acolhida, pugna pelo prequestionamento dos dispositivos citados - art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 2. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art.535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado. 3. Assiste razão ao embargante, uma vez que, sendo a competência matéria de ordem pública, pode ser argüida em qualquer fase processual. 4. Na hipótese vertente, o autor pretende, na condição de trabalhador urbano, a concessão do benefício de auxílio-doença. Restou, para tanto, consignado no laudo médico pericial e no depoimento pessoal da parte (fls. 57 e 74) que a enfermidade decorreu de acidente de trabalho ocorrido em 1997. 5. A jurisprudência das Cortes Federais cristalizou-se no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente do trabalho, quer se trate de concessão de benefício previdenciário, quer se refira a sua revisão ou reajuste, é da Justiça Estadual Comum, ante a orientação firmada pelo Plenário do colendo STF, nos termos do art. 109, I, da CF/88 e das Súmulas 501, do STF e 15 do STJ. 6. Tratando a demanda de causa previdenciária decorrente de matéria acidentária, resta claro que o Juízo estadual paraibano prolator da sentença não exercia jurisdição federal. É que, por força da exceção inserta no art. 109, I, da CF/88, são da competência da Justiça Estadual as causas acidentárias em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas. 7. Embargos de declaração conhecidos e providos, emprestando-lhes efeitos modificativos, para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processo e julgamento de causas acidentárias, determinando-se a remessa dos autos ao órgão competente para apreciar os recursos interpostos. (grifo nosso) (ACÓRDÃO - APELREEX4948/01/PB (19/11/2009; Tribunal Regional Federal - 5ª Região; Número do Processo: 20090599001046001; Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira; Data do Julgamento: 29/10/2009). Ressalte-se, por oportuno, que o STF, por unanimidade, conheceu do conflito de competência n. 7.204-1/MG e definiu a competência da justiça trabalhista, a partir da Emenda Constitucional 45/2004, para julgamento das ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho. Portanto, o entendimento atual é de que, na fixação da competência das ações decorrentes de acidente de trabalho, há de se atentar para o objeto da ação. No caso do pleito ser dirigido à concessão, restabelecimento ou correção de benefício previdenciário, deve ser protocolizado na justiça estadual, em virtude da competência residual; de outra sorte, estando o pleito pautado em indenização, deve ser dirigido à justiça do trabalho por força das inovações trazidas pela EC 45/2004. Sendo assim, não havendo como aceitar a competência deste Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito, por se tratar de matéria cuja previsão constitucional é da Justiça Comum, declaro a incompetência deste Juízo para apreciar a presente lide. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, as disposições do art. 51, III da Lei 9.099/95 e do Enunciado 24 do FONAJEF, autorizam a extinção do processo sem julgamento do mérito, quando comprovada a incompetência territorial para julgamento do feito, sendo, portanto, descabida decisão declinatória de competência. Neste sentido, e por analogia, tratando-se de incompetência absoluta, são ainda mais fortes os argumentos acima expendidos para determinar a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de validade da relação processual, notadamente quanto à competência do juiz. III - DISPOSITIVO. Do exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Datado e assinado eletronicamente.

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