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TJRJ · SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0031908-65.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização Trabalhista / Contribuições Previdenciárias / Contribuições / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 4 VARA CIVEL Ação: 0000165-79.1995.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00387333 Relator: DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por ente municipal contra decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença e a expedição de precatórios em ação de indenização.2. O agravante sustenta nulidade dos atos processuais praticados após determinado momento, em razão da ausência de intimação regular da Procuradoria-Geral do Município, órgão responsável pela representação judicial do ente público.3. Alega prejuízo concreto decorrente da falta de ciência dos atos processuais, inclusive de ordem financeira, e requer a declaração de nulidade dos atos subsequentes, com a reabertura da fase processual e suspensão das medidas executórias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a intimação dirigida à Prefeitura Municipal supre a exigência legal de intimação pessoal da Procuradoria-Geral do Município; e (ii) saber se a ausência de intimação regular acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentes.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A legislação processual exige que a intimação da Fazenda Pública seja pessoal e dirigida ao órgão de representação judicial, nos termos do art. 183, §1º, e art. 269, §3º, do CPC.6. A intimação encaminhada à Prefeitura Municipal não supre a exigência legal, não produzindo efeitos para fins de início da contagem dos prazos processuais.7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de intimação regular da Procuradoria-Geral do Município acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentes.8. O acesso aos autos eletrônicos não substitui a intimação regularmente realizada, sendo imprescindível a observância das prerrogativas processuais da Fazenda Pública.9. A ausência de intimação regular inviabilizou o exercício tempestivo das faculdades processuais pelo Município, configurando prejuízo e violação ao contraditório e à ampla defesa.IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido para declarar a nulidade dos atos processuais praticados a partir da primeira ausência de regular intimação da Procuradoria-Geral do Município, após o ato ordinatório de index 2488, e determinar a renovação dos atos processuais necessários, com observância da prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública. Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Presente, pelos agravados Zilda Sevilha Soares e outros, a Dra. Aline Gesualdi Malacane Siqueira. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO, DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH e DES. LIDIA MARIA SODRE DE MORAES.
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