Publicações do processo

0031891-02.2025.8.27.2729

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJTO · 2ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas · Sentença

    Mandado de Segurança Coletivo Nº 0031891-02.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO DISTRITO TURISTICO DE PALMAS ADVOGADO(A): ISADORA APARECIDA DOS REIS LEITE GONÇALVES (OAB TO013110) ADVOGADO(A): WILLIAM FARIAS PIMENTEL (OAB TO008759) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Associação dos Proprietários do Distrito Turístico de Palmas - ADTUP em face de ato omissivo atribuído ao Presidente do Instituto de Terras do Estado do Tocantins - ITERTINS, todos devidamente qualificados nos autos (Evento 1, INIC1). Narra a parte impetrante, em síntese, que: 1 - seus associados tomaram conhecimento de que equipes técnicas do ITERTINS estariam realizando vistorias e medições de campo na região do Distrito Turístico de Palmas (Gleba Jaú 1 e 2), com a finalidade de impor novas demarcações e retificações unilaterais em áreas que já contam com titularidade dominial consolidada e registrada em cartório de imóveis. Afirma, outrossim, a existência de relatos de ingresso de agentes estatais em propriedades particulares sem prévia notificação ou autorização dos respectivos titulares; 2 - em razão disso, encaminhou em 06 de junho de 2025 o Ofício nº 10/2025 à autarquia impetrada, solicitando esclarecimentos circunstanciados sobre os objetivos das medições, cópia integral dos procedimentos administrativos correlatos, relação de matrículas atingidas, cronograma dos trabalhos e identificação dos técnicos responsáveis; 3 - não obstante o protocolo administrativo formal, a autoridade coatora quedou-se inerte, incorrendo em omissão ilegal violadora do direito líquido e certo de acesso à informação e do dever de transparência pública regido pelo art. 5º, XXXIII, e art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como pela Lei nº 12.527/2011. Por fim, a impetrante requereu: A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; A concessão de medida liminar para compelir a autoridade impetrada a fornecer, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a íntegra dos documentos e esclarecimentos requisitados no Ofício nº 10/2025, sob cominação de multa diária; Ao final, a concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar e assegurando o acesso integral às informações pleiteadas; As notificações de praxe da autoridade impetrada, a ciência do órgão de representação judicial e a oitiva do Ministério Público. Instada a comprovar a hipossuficiência econômico-financeira (Evento 9, DECDESPA1), a impetrante acostou documentos (Evento 13, PET1, DECL2 e RELT3). Deferida a gratuidade da justiça e determinada a manifestação prévia da parte impetrada e da Procuradoria-Geral do Estado sobre o pedido de tutela de urgência no prazo de 72 horas (Evento 15, DECDESPA1), com expedição e cumprimento dos respectivos mandados (Eventos 16, 18, 20 e 23). A impetrante noticiou o decurso do prazo sem manifestação tempestiva do Estado e reiterou o pleito de deferimento liminar (Evento 21, PET1). A autoridade impetrada prestou informações preliminares (Evento 24, PET1), nas quais sustentou, em suma: 1 - a legalidade estrita dos levantamentos e do georreferenciamento executados pelo ITERTINS, embasados nas suas atribuições institucionais de gestão da política fundiária estadual e no cumprimento da Lei nº 10.267/2001, visando à certificação de glebas e loteamentos públicos em decorrência das alterações espaciais causadas pelo lago da Usina Hidrelétrica de Lajeado; 2 - a inexistência de prova pré-constituída acerca do suposto ingresso irregular em propriedades particulares; 3 - o caráter genérico, excessivo e desproporcional do rol de exigências constantes do ofício administrativo, extrapolando os limites da Lei nº 12.527/2011; 4 - a ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar. O Estado do Tocantins, por sua Procuradoria-Geral, requereu seu ingresso na lide e apresentou manifestação repisando os argumentos da autarquia, arguindo ainda a impossibilidade de concessão de provimento liminar de natureza satisfativa que esgote o objeto da ação, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil (Evento 25, PET1). O pedido de medida liminar foi indeferido por ausência de perigo de dano irreparável, ordenando-se o prosseguimento do rito com nova notificação e posterior remessa ao Ministério Público (Evento 26, DECDESPA1). Em seguida, a parte impetrante informou que a novel administração do ITERTINS atendeu integralmente ao pedido administrativo com o fornecimento de toda a documentação, postulando a extinção do processo sem resolução de mérito pela perda superveniente do objeto, na forma do art. 485, VI, do CPC (Evento 31, PET1), pleito este reiterado posteriormente (Evento 43, PET1). Intimado acerca do requerimento extintivo (Eventos 46 e 48), o ITERTINS manifestou expressa concordância com a extinção do feito sem resolução de mérito pela perda superveniente do interesse processual (Evento 53, PET1). É o relato do essencial. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar. Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado com a finalidade de compelir a autoridade impetrada a fornecer informações e cópia integral de procedimentos administrativos referentes a vistorias e medições fundiárias. No curso da demanda, a parte impetrante informou que a autarquia prestou todos os esclarecimentos e disponibilizou a integralidade dos documentos postulados na via administrativa, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto (evento 31, PET1 e evento 43, PET1). Instado a se manifestar, o ITERTINS expressou total concordância com a extinção do feito sem julgamento do mérito pela superveniente falta de interesse de agir (evento 53, PET1). Com efeito, o fornecimento administrativo dos documentos pretendidos exaure a pretensão deduzida em juízo, acarretando o desaparecimento da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Configura-se, desse modo, a perda superveniente do interesse de agir, impondo-se a extinção do feito na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Destarte, restando plenamente satisfeita a pretensão no âmbito administrativo e havendo convergência entre os litigantes, o encerramento do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da perda superveniente do interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas pela parte impetrada. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.