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TJPR · 7ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0031785-63.2017.8.16.0001 Processo: 0031785-63.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$63.357,47 Exequente(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Executado(s): JEFERSON CAMPOS MASTALER 1. No curso do feito, instada a parte exequente para manifestar acerca da prescrição intercorrente (seq. 526.1), sustenta a inocorrência (seq. 537.1), dada a inexistência de desídia por parte do Exequente na paralisação do processo. 2. Inicialmente, registra-se trâmite do feito em sede de Cumprimento de Sentença. No caso, impositivo avaliar a (in)ocorrência da prescrição intercorrente ante a tese arguida (seq. 526.1). A prescrição intercorrente – instituto de natureza processual – se configura quando, após formação da relação processual, tem-se decurso do prazo suficiente dada inércia da parte exequente no curso do processo. O instituto da prescrição, como cediço, tem seu fundamento na paz social, pois não é condizente com o princípio da segurança jurídica que um direito reconhecido em sentença fique pendente indefinidamente, até que o seu titular finalmente o exercite mediante a propositura de ação executiva ou lhe dê o devido impulso processual apenas quando lhe convier. Sobre o tema, dispõe o parágrafo único do artigo 202 do Código Civil de 2002, que reproduz o que já constava no artigo 173 do Código Civil de 1916: “A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper”. Igualmente, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação originária. Portanto, para identificar o prazo prescricional cabível ao caso em tela, faz-se necessário identificar também o prazo prescricional do direito material que originou a execução Compulsando os autos, tem-se que o direito pessoal da parte exequente era submetido ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil. Não obstante, o termo inicial de contagem do prazo da prescrição intercorrente, segundo a doutrina de Yussef Said Cahali: “É contada a partir do último ato praticado pela parte ou desde a paralisação do feito, se suceder por inércia da parte, que dê causa à impossibilidade do prosseguimento. Quem deve impulsionar o processo é o juiz, mas em determinadas circunstâncias o andamento fica condicionado à prática de ato pela parte.”. Prosseguindo na explicação, indica Cahali que o termo inicial de contagem do prazo da prescrição intercorrente na execução deve ser aquele em que o exequente demonstre a intenção da parte em fazer valer o seu direito de crédito: “O último ato a que se refere o Código é o praticado no processo e que expressa, de qualquer forma, o direito do credor de fazer dor de fazer valer o seu direito e prosseguir na causa, ou de submissão do réu a esses efeitos – portanto, simples despacho judicial de rotina, de ordem correcional, de remessa dos autos ao arquivo, não constitui termo de novo prazo prescricional”. (CAHALI, Youssef Said. Prescrição e decadência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 142). Na espécie, observa-se que o cumprimento de sentença teve início em 2018, tendo a parte executada sido intimada para pagamento voluntário do débito, sem êxito. Desde então, foram realizadas sucessivas diligências voltadas à localização de bens passíveis de constrição, inclusive por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo e outras medidas executivas, todas sem êxito na satisfação do crédito até o presente momento. Com efeito, transcorridos mais de cinco anos desde o início da contagem do prazo, sem qualquer causa interruptiva da prescrição intercorrente, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO .I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a execução de título extrajudicial, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, com base na alegação de que não houve inércia do exequente na busca de bens penhoráveis e que a prescrição não poderia ser aplicada no caso concreto. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a ausência de diligências efetivas para a localização de bens penhoráveis e a contagem do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A prescrição intercorrente foi reconhecida devido à ausência de diligências efetivas para localização de bens penhoráveis após a intimação do exequente sobre a tentativa infrutífera de penhora. 4. O prazo da prescrição intercorrente se inicia após um ano da ciência do credor sobre a diligência infrutífera de penhora, e a execução foi extinta por prescrição intercorrente consumada. 5 . O bloqueio de valores irrisórios ou declarados impenhoráveis não interrompe o transcurso do prazo prescricional, pois não são considerados constrição patrimonial efetiva.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com julgamento de mérito.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execuções de título extrajudicial se configura após um ano da ciência do credor sobre a primeira tentativa infrutífera de penhora, independentemente da suspensão formal do processo ou notificação do exequente. [...] Resumo em linguagem acessível: O recurso de apelação interposto pelo Instituto Superior de Administração e Economia do Mercosul foi negado. O tribunal decidiu que a execução da dívida foi extinta porque passou o prazo de cinco anos para cobrar a dívida, conhecido como prescrição intercorrente. O apelante não conseguiu provar que fez diligências suficientes para localizar bens da devedora, e o bloqueio de valores que ocorreu foi considerado insuficiente para interromper esse prazo. Assim, a decisão anterior foi mantida, e a execução não pode continuar.” (TJ-PR 00259555320168160001 Curitiba, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 09/04/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2025). Enfim, conclui-se pela consumação da prescrição intercorrente no presente feito, impondo-se a sua extinção, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, diante da inércia do interessado em prosseguir com o feito e os atos expropriatórios concernentes. Neste sentido, ensina Araken de Assis: “É indispensável o impulso da parte para deduzir a pretensão da execução. O ato postulatório principal do exequente chama-se demanda e traduz princípio assaz fundamental do processo civil constitucionalmente justo e equilibrado.” (Manual da Execução, 19ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 653). Diante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Despiciendo ônus as partes, nos termos do art. 921, § 5º do CPC, conforme precedente: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SEM ÔNUS AS PARTES. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PRELIMINARMENTE EM CONTRARRAZÕES. 1. ALEGADA NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INADEQUAÇÃO DE VIA ELEITA. CONTRARRAZÕES QUE CONFIGURAM VIA PROCESSUAL INADEQUADA PARA PRETENDER EVENTUAL REFORMA DA SENTENÇA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. MÉRITO. 2. PRETENSA CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 921, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.195/21. LEI PROCESSUAL QUE TEM APLICAÇÃO IMEDIATA (CPC, art. 14). NOVA REDAÇÃO QUE ESTABELECE A EXTINÇÃO DO PROCESSO, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SEM ÔNUS PARA AS PARTES LITIGANTES (CPC, ART. 921, §5º). PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA. 3. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 4. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. 4.1. PRETENSA CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. 4.2. PRETENSA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0028569-75.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 13.03.2023). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Finalmente, promova-se o levantamento de eventuais restrições judiciais pendentes. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
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