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0031758-03.2025.4.05.8000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria TR/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0031758-03.2025.4.05.8000 RECORRENTE: CARLA CRISTINA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DARLAN ARGEMIRO FERREIRA CALHEIRO - AL13522-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE E QUALIDADE DE SEGURADA RECONHECIDAS. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. GUIAS DE RECOLHIMENTO (GPS) VINCULADAS A TERCEIRA PESSOA. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO À AUTORA SEM PROVA INEQUÍVOCA DO NEXO CONTRIBUTIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0031758-03.2025.4.05.8000 RECORRENTE: CARLA CRISTINA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DARLAN ARGEMIRO FERREIRA CALHEIRO - AL13522-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0031758-03.2025.4.05.8000 RECORRENTE: CARLA CRISTINA DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZ SENTENCIANTE: FLÁVIA HORA OLIVEIRA DE MENDONÇA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE E QUALIDADE DE SEGURADA RECONHECIDAS. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. GUIAS DE RECOLHIMENTO (GPS) VINCULADAS A TERCEIRA PESSOA. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO À AUTORA SEM PROVA INEQUÍVOCA DO NEXO CONTRIBUTIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, reconhecendo a incapacidade laborativa (DII fixada em 16/03/2025, CID D25 - leiomioma do útero) e a qualidade de segurada da autora, julgou improcedente o pedido por ausência de cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais exigidas, ao fundamento de que as competências de 11/2024 e 12/2024 estão registradas em nome de terceira pessoa, restando apenas 11 contribuições válidas. 2. Em suas razões recursais, sustenta a recorrente que efetivamente recolheu as contribuições referentes a novembro e dezembro de 2024, na condição de segurada facultativa, mas que, por erro, os valores foram indevidamente vinculados a terceira pessoa, tratando-se de mero erro cadastral que não pode prejudicá-la, juntando as respectivas GPS e comprovante de protocolo administrativo de correção. 3. Não assiste razão à recorrente. O CNIS goza de presunção relativa de veracidade quanto à individualização das contribuições vertidas ao RGPS, presunção esta que somente pode ser afastada mediante prova material inequívoca de que o recolhimento em questão foi efetivamente realizado pela própria segurada e em seu proveito. No caso concreto, as próprias GPS trazidas aos autos (id. 26564606 e 26564605) identificam terceira pessoa como contribuinte, circunstância que, por si só, impede a vinculação automática do pagamento ao NIT da autora. 4. A alegação recursal de "erro exclusivamente cadastral" não encontra amparo em prova robusta que demonstre, de forma inequívoca, que foi a própria autora quem efetuou o pagamento. O simples protocolo de pedido administrativo de correção, por si só, não supre essa exigência probatória. Ademais, verifica-se dos autos que, em momento posterior à sentença e ao próprio recurso, sobreveio decisão administrativa do INSS indeferindo o pedido de atualização do vínculo referente às competências controvertidas. 5. Desconsideradas as competências de 11/2024 e 12/2024, remanescem apenas 11 (onze) contribuições mensais até a DII, número insuficiente ao cumprimento da carência de 12 (doze) meses exigida pelo art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, sendo inviável a concessão do benefício pretendido, a despeito do reconhecimento da incapacidade e da qualidade de segurada. 6. Mantêm-se integralmente os fundamentos da sentença recorrida. 7. Recurso improvido. Sem custas por ser o recorrente-vencido beneficiário da justiça gratuita. Com base nos termos do Código de Processo Civil de 2015, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos arts. 85 e 98, § 3º, da Lei 13.105/2015; arts. 54, § único, e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art.1º da Lei 10.259/2001. (E2) ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0031758-03.2025.4.05.8000 RECORRENTE: CARLA CRISTINA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DARLAN ARGEMIRO FERREIRA CALHEIRO - AL13522-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciaria de Alagoas, a UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do Relator. GUILHERME MASAITI HIRATA YENDO JUIZ FEDERAL RELATOR afms

  2. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria TR/AL · Intimação de pauta

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TURMA RECURSAL DE ALAGOAS JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0031758-03.2025.4.05.8000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CARLA CRISTINA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DARLAN ARGEMIRO FERREIRA CALHEIRO - AL13522-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (Sessão 02/09/2026), designada para o dia 02/09/2026, às 13:30, na sala Sala de Sessões da Turma Recursal de Alagoas. 24 de agosto de 2026

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