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TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0031724-75.2021.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0031724-75.2021.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00752419 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: ELIANE ANTUNES MARINHO Relator: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS DECISÃO: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. VALOR INFERIOR A 50 ORTN NA DATA DO AJUIZAMENTO. ART. 34 DA LEI Nº 6.830/1980. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal destinada à cobrança de crédito tributário de IPTU, no valor originário de R$ 447,43, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 da repercussão geral do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível apelação contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor, na data do ajuizamento, seja inferior ao limite de 50 ORTN previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 34 da Lei nº 6.830/1980 estabelece que, nas execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN, somente são cabíveis embargos infringentes e embargos de declaração, dirigidos ao próprio juízo prolator da sentença. 4. O STF reconheceu a compatibilidade do art. 34 da Lei nº 6.830/1980 com a Constituição Federal. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou que o valor de alçada corresponde a R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, considerando-se o montante vigente na data da propositura da execução. 5. Na hipótese, a execução fiscal foi ajuizada em novembro de 2021, pelo valor de R$ 447,43. Na mesma data, o valor de alçada, atualizado pelo IPCA-E, correspondia a R$ 1.181,19. O crédito executado, portanto, era inferior ao limite legal. 6. A apelação constitui via recursal inadequada. A invocação dos princípios da fungibilidade, da não surpresa, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito não afasta a expressa limitação recursal prevista no art. 34 da Lei nº 6.830/1980. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação cível não conhecida, nos termos do art. 932, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei nº 6.830/1980, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 408 da repercussão geral; STJ, REsp nº 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.06.2010.
TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0031724-75.2021.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0031724-75.2021.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00752419 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: ELIANE ANTUNES MARINHO Relator: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS DECISÃO: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. VALOR INFERIOR A 50 ORTN NA DATA DO AJUIZAMENTO. ART. 34 DA LEI Nº 6.830/1980. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal destinada à cobrança de crédito tributário de IPTU, no valor originário de R$ 447,43, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 da repercussão geral do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível apelação contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor, na data do ajuizamento, seja inferior ao limite de 50 ORTN previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 34 da Lei nº 6.830/1980 estabelece que, nas execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN, somente são cabíveis embargos infringentes e embargos de declaração, dirigidos ao próprio juízo prolator da sentença. 4. O STF reconheceu a compatibilidade do art. 34 da Lei nº 6.830/1980 com a Constituição Federal. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou que o valor de alçada corresponde a R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, considerando-se o montante vigente na data da propositura da execução. 5. Na hipótese, a execução fiscal foi ajuizada em novembro de 2021, pelo valor de R$ 447,43. Na mesma data, o valor de alçada, atualizado pelo IPCA-E, correspondia a R$ 1.181,19. O crédito executado, portanto, era inferior ao limite legal. 6. A apelação constitui via recursal inadequada. A invocação dos princípios da fungibilidade, da não surpresa, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito não afasta a expressa limitação recursal prevista no art. 34 da Lei nº 6.830/1980. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação cível não conhecida, nos termos do art. 932, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei nº 6.830/1980, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 408 da repercussão geral; STJ, REsp nº 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.06.2010.
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