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0031718-04.2012.8.14.0301

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0031718-04.2012.8.14.0301 AUTOR: MASSA FALIDA DE MARCOS MARCELINO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO ADVOGADO(A) AUTOR: ROBERTO CAVALLEIRO DE MACEDO JUNIOR (PAPA0013736A), GUILHERME MESSIAS CAVALLEIRO DE MACEDO (PA15450-B), LIVIA DA SILVA DAMASCENO (PA25103PA) REU: FABIOLA FRANCO MARCELINO DE OLIVEIRA FREITAS ADVOGADO(A) REU: JUAN FELIPE BEZERRA LIMA FARIAS (PA032665) DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial lastreada em contrato de participação em grupo de consórcio (contrato nº 161927, cota 144, grupo 4002), distribuída em 17/07/2012, atribuindo-se à causa o valor de R$ 489.296,79 (ID 57966935). Consta que o mandado citatório inicial, expedido em 2012/2013, restou infrutífero, tendo o Oficial de Justiça certificado, em 28/06/2013, que o endereço indicado na inicial correspondia à própria sede da exequente. Em 12/05/2014 este Juízo determinou a expedição de carta precatória para citação da executada na Comarca de Campinas/SP, no endereço fornecido pela Receita Federal — determinação que não foi cumprida até o final da instrução, conforme certidões de inércia de 08/08/2016 e 21/02/2019. Após nova tentativa frustrada por carta com AR (juntada em 26/02/2024), sobreveio decisão de 21/11/2024 (ID 131680240) indeferindo o pedido de citação editalícia, sob o fundamento expresso de que não fora esgotado o rol de diligências de localização, com determinação de que a exequente apresentasse endereço atualizado ou comprovasse o esgotamento no prazo de 15 dias. Em cumprimento a tal decisão, a exequente peticionou em 21/01/2025 (ID 126111813) informando ter localizado endereço da executada em Belém, via sistema SPS, e requerendo expressamente a expedição de carta de citação postal. Não obstante, sobreveio decisão de 07/04/2025 (ID 140616100) deferindo a citação por edital, sem que houvesse, no intervalo, qualquer nova diligência frustrada de localização. Publicado o edital com prazo de 20 dias (com redação típica de processo de conhecimento, aludindo a contestação, revelia e curador especial), certificou-se sua afixação em 21/07/2025, sem que jamais se procedesse à nomeação de curador especial. Em 02/09/2025 a exequente requereu penhora eletrônica via SISBAJUD, apresentando planilha unilateral que elevou o débito de R$ 489.296,79 para R$ 2.683.037,62. Efetivado o bloqueio em 07/07/2026, foram constritos R$ 5.262,69, integralmente oriundos de conta na qual são creditados vencimentos funcionais e benefício previdenciário da executada, conforme documentação acostada com a manifestação de impenhorabilidade de 27/07/2026 (ID 184627258). Em 19/08/2026, a executada, por advogado constituído, apresentou a presente exceção de pré-executividade (ID 187204785), arguindo, em síntese: (i) prescrição da pretensão executiva por ausência de interrupção, dada a inércia da exequente ao longo de treze anos sem promover citação válida; (ii) subsidiariamente, prescrição consumada antes do ajuizamento, por força de cláusula de vencimento antecipado; (iii) subsidiariamente, prescrição parcial de 33 prestações; (iv) nulidade da citação editalícia; (v) ausência de nomeação de curador especial; (vi) ausência de título para rubricas do cálculo (dupla incidência de multa e honorários em percentual superior ao fixado); e (vii) nulidade da ordem de bloqueio por ausência de contraditório prévio sobre os cálculos. Relatei, em apartada síntese. Passo a fundamentar. 1. Do cabimento da via eleita A exceção de pré-executividade, conquanto desprovida de previsão legal expressa, consolidou-se como instrumento apto à arguição de matérias cognoscíveis de ofício e que prescindam de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. A prescrição enquadra-se nessa moldura, por força do art. 487, II, do Código de Processo Civil, tal como a nulidade da execução por falta de citação regular, expressamente disciplinada no art. 803, II e parágrafo único, do mesmo diploma, que autoriza seu reconhecimento de ofício, independentemente de embargos. No caso concreto, todas as matérias arguidas encontram lastro em prova documental pré-constituída, extraída das próprias certidões cartorárias e decisões proferidas nestes autos, dispensando qualquer instrução complementar. Recebo, pois, a exceção. 2. Da prescrição da pretensão executiva por ausência de interrupção 2.1 Da inexistência de citação válida no prazo legal Nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a citação válida interrompe a prescrição, retroagindo o efeito interruptivo à data de propositura da ação. Tal retroação, contudo, é condicionada: incumbe ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação (art. 240, § 2º), sendo que, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973 — regime aplicável ao início desta demanda —, o art. 219, § 4º, dispunha, de modo ainda mais direto, que não promovida a citação nos prazos legais, a interrupção não se opera. No caso vertente, entre a distribuição em 2012 e a citação editalícia de 2025, transcorreram treze anos sem que a executada fosse validamente citada. Sejam consideradas as prestações do consórcio como obrigações de trato sucessivo sujeitas ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil (dívida líquida constante de instrumento particular), seja aplicado o prazo geral decenal do art. 205 do mesmo diploma, ambos os lapsos foram amplamente superados sem citação eficaz, de sorte que a controvérsia sobre qual prazo prescricional incide é, para o desfecho deste feito, indiferente. 2.2 Da inércia exclusivamente imputável à parte exequente A retroação do efeito interruptivo pressupõe diligência do autor. No presente feito, tal diligência não se verificou, conforme demonstram os seguintes marcos documentados: a) certidão de 28/06/2013, atestando que o endereço indicado na petição inicial correspondia à sede da própria exequente, sem que o liquidante ou o patrono presentes ao ato soubessem indicar o paradeiro da executada; b) determinação judicial de 12/05/2014, que indicou expressamente o caminho da citação por precatória na Comarca de Campinas/SP, no endereço fornecido pela Receita Federal — diligência que a própria exequente custeou (recolhimentos de 2016 e 2019) mas jamais levou a efeito; c) certidões de 08/08/2016 e 21/02/2019, atestando decurso de prazo sem qualquer manifestação da exequente após intimações expressas; d) decisão de 21/11/2024 (ID 131680240), na qual este mesmo Juízo já assentara, de forma expressa e insuscetível de reconsideração tácita, que "não ocorreu o esgotamento de todos os meios para tentativa de localização da requerida", indeferindo a citação editalícia; e) petição de 21/01/2025 (ID 126111813), em que a própria exequente, cumprindo a determinação anterior, localizou endereço e requereu citação postal — pedido que jamais foi atendido, tendo o Juízo, sem qualquer diligência nova ou frustrada no intervalo, deferido a citação por edital em 07/04/2025 (ID 140616100). Constata-se, portanto, verdadeira antinomia entre a decisão de novembro de 2024 — que vedou expressamente o edital por falta de esgotamento de diligências — e a decisão de abril de 2025, que o deferiu sem que o quadro fático houvesse sido minimamente alterado em favor da credora. Ao contrário: a exequente demonstrara, em janeiro de 2025, dispor de endereço certo e requerera a via pessoal, a mais consentânea com o devido processo legal e o contraditório. Diante desse quadro, não há falar em demora imputável ao mecanismo da justiça, mas sim em inércia processual da parte credora, que teve à sua disposição, por mais de uma vez, os meios adequados de localização e citação pessoal da executada e deles não se valeu com a diligência que lhe competia. 2.3 Da inaplicabilidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça O enunciado da Súmula 106/STJ protege o autor que, tendo proposto a ação no prazo legal, vê a citação demorar por "motivos inerentes ao mecanismo da justiça" — hipótese diametralmente distinta da presente, em que a mora decorreu de sucessivas omissões da própria credora, tal como já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgados nos quais a ausência de indicação de endereço correto do devedor obsta a retroação do efeito interruptivo (STJ, REsp nº 1.690.513/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2017). No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará já assentou, em hipótese análoga de execução fundada em contrato de consórcio proposta pela mesma massa falida ora exequente, que a demora prolongada sem citação válida, somada à inércia do credor diante de intimações não respondidas, afasta a incidência da Súmula 106/STJ e impõe o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção do feito (TJPA, 2ª Turma de Direito Privado, Apelação Cível nº 0000246-71.2006.8.14.0017, Rel. Des. Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, j. 24/07/2025). Também a 1ª Turma de Direito Público desta Corte, em julgado igualmente encartado nestes autos, reafirmou que incumbe ao credor fornecer os elementos necessários à citação, não sendo lícito transferir ao Judiciário o ônus de suprir lacunas que demandam atuação diligente do interessado (TJPA, Apelação Cível nº 0013638-70.2004.8.14.0301, Rel. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha, j. 21/07/2025). 2.4 Conclusão sobre a prescrição Ante o exposto, impõe-se o reconhecimento de que a pretensão executiva encontra-se prescrita, porquanto a citação válida da executada somente ocorreu — e ainda assim de forma questionável, tema que resta prejudicado — em 2025, muito além de qualquer dos prazos prescricionais cogitáveis (5 ou 10 anos) contados da última prestação inadimplida (janeiro de 2010) ou mesmo da distribuição da ação (2012), sem que a inércia processual possa ser atribuída ao aparelho judiciário. 3. Da prejudicialidade dos demais fundamentos Reconhecida a prescrição da pretensão executiva em sua integralidade, restam prejudicados, por perda de objeto, os fundamentos subsidiários deduzidos pela executada — quais sejam, a prescrição fundada em vencimento antecipado, a prescrição parcial das 33 prestações, a nulidade da citação editalícia, a ausência de nomeação de curador especial, a impugnação às rubricas do cálculo e a nulidade da ordem de bloqueio por ausência de contraditório —, na medida em que a extinção do próprio título executivo torna despicienda a análise da regularidade dos atos processuais subsequentes e da exatidão dos valores executados. 4. Do desbloqueio dos valores constritos Como consequência lógica e necessária da extinção da execução, impõe-se o cancelamento de toda a constrição realizada nos autos, com a devolução, à executada, dos valores bloqueados via SISBAJUD (R$ 5.249,47 junto ao Banco do Brasil S.A. e R$ 13,22 junto à Caixa Econômica Federal, conforme detalhamento de ID 183708323), extinta e não convertida em penhora a indisponibilidade decretada, nos termos do art. 854, § 5º, a contrario sensu, do Código de Processo Civil. Registre-se, por oportuno, que os documentos acostados ao ID 184627258 evidenciam, ademais, a origem estritamente salarial e previdenciária dos valores constritos (art. 833, IV, CPC; art. 7º, X, CF), circunstância que, por si só, também justificaria o desbloqueio, tornando a matéria doravante desnecessária de exame autônomo. 5. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Extinta a execução por reconhecimento de prescrição em sede de exceção de pré-executividade, são devidos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte excipiente, por força dos princípios da causalidade e da sucumbência, entendimento que encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp nº 1.646.557/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2017). Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 489.296,79, corrigido monetariamente), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo profissional demonstrado, a complexidade da matéria e o extenso lapso temporal de tramitação do feito. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, verifica-se que a pretensão executiva pereceu pelo decurso do prazo prescricional, em razão da ausência de citação válida da executada dentro do interregno legal, circunstância integralmente imputável à inércia processual da parte exequente, que teve à sua disposição, em mais de uma oportunidade, os meios hábeis à citação pessoal e deles não se valeu com a diligência exigível, afastando-se, por conseguinte, a incidência da Súmula 106/STJ. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade oposta por FABIOLA FRANCO MARCELINO DE OLIVEIRA FREITAS e, em consequência: a) RECONHEÇO a prescrição da pretensão executiva e JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil; b) PROCEDO com o imediato desbloqueio dos valores via SISBAJUD (R$ 5.249,47 junto ao Banco do Brasil S.A. e R$ 13,22 junto à Caixa Econômica Federal); c) DECLARO PREJUDICADOS os demais fundamentos subsidiários deduzidos na exceção, por perda de objeto; d) CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da executada; e) Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)

  2. Intimação

    TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0031718-04.2012.8.14.0301 AUTOR: MASSA FALIDA DE MARCOS MARCELINO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO ADVOGADO(A) AUTOR: ROBERTO CAVALLEIRO DE MACEDO JUNIOR (PAPA0013736A), GUILHERME MESSIAS CAVALLEIRO DE MACEDO (PA15450-B), LIVIA DA SILVA DAMASCENO (PA25103PA) REU: FABIOLA FRANCO MARCELINO DE OLIVEIRA FREITAS ADVOGADO(A) REU: JUAN FELIPE BEZERRA LIMA FARIAS (PA032665) DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial lastreada em contrato de participação em grupo de consórcio (contrato nº 161927, cota 144, grupo 4002), distribuída em 17/07/2012, atribuindo-se à causa o valor de R$ 489.296,79 (ID 57966935). Consta que o mandado citatório inicial, expedido em 2012/2013, restou infrutífero, tendo o Oficial de Justiça certificado, em 28/06/2013, que o endereço indicado na inicial correspondia à própria sede da exequente. Em 12/05/2014 este Juízo determinou a expedição de carta precatória para citação da executada na Comarca de Campinas/SP, no endereço fornecido pela Receita Federal — determinação que não foi cumprida até o final da instrução, conforme certidões de inércia de 08/08/2016 e 21/02/2019. Após nova tentativa frustrada por carta com AR (juntada em 26/02/2024), sobreveio decisão de 21/11/2024 (ID 131680240) indeferindo o pedido de citação editalícia, sob o fundamento expresso de que não fora esgotado o rol de diligências de localização, com determinação de que a exequente apresentasse endereço atualizado ou comprovasse o esgotamento no prazo de 15 dias. Em cumprimento a tal decisão, a exequente peticionou em 21/01/2025 (ID 126111813) informando ter localizado endereço da executada em Belém, via sistema SPS, e requerendo expressamente a expedição de carta de citação postal. Não obstante, sobreveio decisão de 07/04/2025 (ID 140616100) deferindo a citação por edital, sem que houvesse, no intervalo, qualquer nova diligência frustrada de localização. Publicado o edital com prazo de 20 dias (com redação típica de processo de conhecimento, aludindo a contestação, revelia e curador especial), certificou-se sua afixação em 21/07/2025, sem que jamais se procedesse à nomeação de curador especial. Em 02/09/2025 a exequente requereu penhora eletrônica via SISBAJUD, apresentando planilha unilateral que elevou o débito de R$ 489.296,79 para R$ 2.683.037,62. Efetivado o bloqueio em 07/07/2026, foram constritos R$ 5.262,69, integralmente oriundos de conta na qual são creditados vencimentos funcionais e benefício previdenciário da executada, conforme documentação acostada com a manifestação de impenhorabilidade de 27/07/2026 (ID 184627258). Em 19/08/2026, a executada, por advogado constituído, apresentou a presente exceção de pré-executividade (ID 187204785), arguindo, em síntese: (i) prescrição da pretensão executiva por ausência de interrupção, dada a inércia da exequente ao longo de treze anos sem promover citação válida; (ii) subsidiariamente, prescrição consumada antes do ajuizamento, por força de cláusula de vencimento antecipado; (iii) subsidiariamente, prescrição parcial de 33 prestações; (iv) nulidade da citação editalícia; (v) ausência de nomeação de curador especial; (vi) ausência de título para rubricas do cálculo (dupla incidência de multa e honorários em percentual superior ao fixado); e (vii) nulidade da ordem de bloqueio por ausência de contraditório prévio sobre os cálculos. Relatei, em apartada síntese. Passo a fundamentar. 1. Do cabimento da via eleita A exceção de pré-executividade, conquanto desprovida de previsão legal expressa, consolidou-se como instrumento apto à arguição de matérias cognoscíveis de ofício e que prescindam de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. A prescrição enquadra-se nessa moldura, por força do art. 487, II, do Código de Processo Civil, tal como a nulidade da execução por falta de citação regular, expressamente disciplinada no art. 803, II e parágrafo único, do mesmo diploma, que autoriza seu reconhecimento de ofício, independentemente de embargos. No caso concreto, todas as matérias arguidas encontram lastro em prova documental pré-constituída, extraída das próprias certidões cartorárias e decisões proferidas nestes autos, dispensando qualquer instrução complementar. Recebo, pois, a exceção. 2. Da prescrição da pretensão executiva por ausência de interrupção 2.1 Da inexistência de citação válida no prazo legal Nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a citação válida interrompe a prescrição, retroagindo o efeito interruptivo à data de propositura da ação. Tal retroação, contudo, é condicionada: incumbe ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação (art. 240, § 2º), sendo que, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973 — regime aplicável ao início desta demanda —, o art. 219, § 4º, dispunha, de modo ainda mais direto, que não promovida a citação nos prazos legais, a interrupção não se opera. No caso vertente, entre a distribuição em 2012 e a citação editalícia de 2025, transcorreram treze anos sem que a executada fosse validamente citada. Sejam consideradas as prestações do consórcio como obrigações de trato sucessivo sujeitas ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil (dívida líquida constante de instrumento particular), seja aplicado o prazo geral decenal do art. 205 do mesmo diploma, ambos os lapsos foram amplamente superados sem citação eficaz, de sorte que a controvérsia sobre qual prazo prescricional incide é, para o desfecho deste feito, indiferente. 2.2 Da inércia exclusivamente imputável à parte exequente A retroação do efeito interruptivo pressupõe diligência do autor. No presente feito, tal diligência não se verificou, conforme demonstram os seguintes marcos documentados: a) certidão de 28/06/2013, atestando que o endereço indicado na petição inicial correspondia à sede da própria exequente, sem que o liquidante ou o patrono presentes ao ato soubessem indicar o paradeiro da executada; b) determinação judicial de 12/05/2014, que indicou expressamente o caminho da citação por precatória na Comarca de Campinas/SP, no endereço fornecido pela Receita Federal — diligência que a própria exequente custeou (recolhimentos de 2016 e 2019) mas jamais levou a efeito; c) certidões de 08/08/2016 e 21/02/2019, atestando decurso de prazo sem qualquer manifestação da exequente após intimações expressas; d) decisão de 21/11/2024 (ID 131680240), na qual este mesmo Juízo já assentara, de forma expressa e insuscetível de reconsideração tácita, que "não ocorreu o esgotamento de todos os meios para tentativa de localização da requerida", indeferindo a citação editalícia; e) petição de 21/01/2025 (ID 126111813), em que a própria exequente, cumprindo a determinação anterior, localizou endereço e requereu citação postal — pedido que jamais foi atendido, tendo o Juízo, sem qualquer diligência nova ou frustrada no intervalo, deferido a citação por edital em 07/04/2025 (ID 140616100). Constata-se, portanto, verdadeira antinomia entre a decisão de novembro de 2024 — que vedou expressamente o edital por falta de esgotamento de diligências — e a decisão de abril de 2025, que o deferiu sem que o quadro fático houvesse sido minimamente alterado em favor da credora. Ao contrário: a exequente demonstrara, em janeiro de 2025, dispor de endereço certo e requerera a via pessoal, a mais consentânea com o devido processo legal e o contraditório. Diante desse quadro, não há falar em demora imputável ao mecanismo da justiça, mas sim em inércia processual da parte credora, que teve à sua disposição, por mais de uma vez, os meios adequados de localização e citação pessoal da executada e deles não se valeu com a diligência que lhe competia. 2.3 Da inaplicabilidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça O enunciado da Súmula 106/STJ protege o autor que, tendo proposto a ação no prazo legal, vê a citação demorar por "motivos inerentes ao mecanismo da justiça" — hipótese diametralmente distinta da presente, em que a mora decorreu de sucessivas omissões da própria credora, tal como já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgados nos quais a ausência de indicação de endereço correto do devedor obsta a retroação do efeito interruptivo (STJ, REsp nº 1.690.513/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2017). No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará já assentou, em hipótese análoga de execução fundada em contrato de consórcio proposta pela mesma massa falida ora exequente, que a demora prolongada sem citação válida, somada à inércia do credor diante de intimações não respondidas, afasta a incidência da Súmula 106/STJ e impõe o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção do feito (TJPA, 2ª Turma de Direito Privado, Apelação Cível nº 0000246-71.2006.8.14.0017, Rel. Des. Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, j. 24/07/2025). Também a 1ª Turma de Direito Público desta Corte, em julgado igualmente encartado nestes autos, reafirmou que incumbe ao credor fornecer os elementos necessários à citação, não sendo lícito transferir ao Judiciário o ônus de suprir lacunas que demandam atuação diligente do interessado (TJPA, Apelação Cível nº 0013638-70.2004.8.14.0301, Rel. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha, j. 21/07/2025). 2.4 Conclusão sobre a prescrição Ante o exposto, impõe-se o reconhecimento de que a pretensão executiva encontra-se prescrita, porquanto a citação válida da executada somente ocorreu — e ainda assim de forma questionável, tema que resta prejudicado — em 2025, muito além de qualquer dos prazos prescricionais cogitáveis (5 ou 10 anos) contados da última prestação inadimplida (janeiro de 2010) ou mesmo da distribuição da ação (2012), sem que a inércia processual possa ser atribuída ao aparelho judiciário. 3. Da prejudicialidade dos demais fundamentos Reconhecida a prescrição da pretensão executiva em sua integralidade, restam prejudicados, por perda de objeto, os fundamentos subsidiários deduzidos pela executada — quais sejam, a prescrição fundada em vencimento antecipado, a prescrição parcial das 33 prestações, a nulidade da citação editalícia, a ausência de nomeação de curador especial, a impugnação às rubricas do cálculo e a nulidade da ordem de bloqueio por ausência de contraditório —, na medida em que a extinção do próprio título executivo torna despicienda a análise da regularidade dos atos processuais subsequentes e da exatidão dos valores executados. 4. Do desbloqueio dos valores constritos Como consequência lógica e necessária da extinção da execução, impõe-se o cancelamento de toda a constrição realizada nos autos, com a devolução, à executada, dos valores bloqueados via SISBAJUD (R$ 5.249,47 junto ao Banco do Brasil S.A. e R$ 13,22 junto à Caixa Econômica Federal, conforme detalhamento de ID 183708323), extinta e não convertida em penhora a indisponibilidade decretada, nos termos do art. 854, § 5º, a contrario sensu, do Código de Processo Civil. Registre-se, por oportuno, que os documentos acostados ao ID 184627258 evidenciam, ademais, a origem estritamente salarial e previdenciária dos valores constritos (art. 833, IV, CPC; art. 7º, X, CF), circunstância que, por si só, também justificaria o desbloqueio, tornando a matéria doravante desnecessária de exame autônomo. 5. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Extinta a execução por reconhecimento de prescrição em sede de exceção de pré-executividade, são devidos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte excipiente, por força dos princípios da causalidade e da sucumbência, entendimento que encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp nº 1.646.557/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2017). Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 489.296,79, corrigido monetariamente), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo profissional demonstrado, a complexidade da matéria e o extenso lapso temporal de tramitação do feito. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, verifica-se que a pretensão executiva pereceu pelo decurso do prazo prescricional, em razão da ausência de citação válida da executada dentro do interregno legal, circunstância integralmente imputável à inércia processual da parte exequente, que teve à sua disposição, em mais de uma oportunidade, os meios hábeis à citação pessoal e deles não se valeu com a diligência exigível, afastando-se, por conseguinte, a incidência da Súmula 106/STJ. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade oposta por FABIOLA FRANCO MARCELINO DE OLIVEIRA FREITAS e, em consequência: a) RECONHEÇO a prescrição da pretensão executiva e JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil; b) PROCEDO com o imediato desbloqueio dos valores via SISBAJUD (R$ 5.249,47 junto ao Banco do Brasil S.A. e R$ 13,22 junto à Caixa Econômica Federal); c) DECLARO PREJUDICADOS os demais fundamentos subsidiários deduzidos na exceção, por perda de objeto; d) CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da executada; e) Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)

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