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TRF5 · 5ª Vara Federal RN · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0031710-71.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: RAPHAEL BARRETO FREITAS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: YAM LIRA MOREIRA - RN17416 AUTORIDADE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM NATAL IMPETRADO DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por RAPHAEL BARRETO FREITA contra ato reputado ilegal ou abusivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM NATAL/RN, objetivando provimento judicial que determine que a autoridade coatora aprecie e decida o Recurso Ordinário protocolado sob nº 2006176415 (NB 728.564.332-8). O pedido liminar foi indeferido. O INSS e a autoridade coatora foram intimados, mas não apresentaram manifestação. O Ministério Público Federal informou não ter interesse no feito. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Analisando o caso, verifico que a controvérsia decorre da alegada mora no julgamento de recurso administrativo a ser apreciado pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). Tratando-se de órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social (art. 48-B da Lei nº 13.844/2019), a competência para processar e julgar o inconformismo recursal recai sobre as Juntas de Recursos do CRPS, cabendo ao INSS tão somente o regular encaminhamento do expediente. Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXCLUSÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DO POLO PASSIVO. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Ceará que concedeu a segurança para determinar a análise pela autoridade apontada como coatora (Gerente Executivo do INSS), no prazo de 30 dias, de recurso administrativo interposto contra o indeferimento de aposentadoria por idade rural. Posteriormente, foram incluídas no polo passivo a União e a Presidente da 3ª Junta de Recursos do CRPS, com notícia de julgamento superveniente do recurso ordinário, em 25/11/2025. II. Questão em discussão 2. Definir se o INSS possui legitimidade para figurar no polo passivo em mandado de segurança que visa à apreciação de recurso administrativo. III. Razões de decidir 3. Compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão vinculado à União - atualmente integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social (art. 48-B, Lei nº 13.844/2019) -, o julgamento de recursos interpostos contra decisões do INSS, cabendo à autarquia apenas o encaminhamento do recurso. 4. No caso concreto, o INSS não deve responder pela mora no julgamento do recurso ordinário, haja vista tê-lo encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social desde 08/10/2023, o que afasta sua legitimidade passiva. 5. A inclusão posterior da União e da autoridade efetivamente competente (Presidente da 3ª Junta Recursal) afasta a necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito. Precedentes desta Quinta Turma a exemplo do seguinte julgado: 08166455120244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 17/06/2025. 6. A demora de mais de 2 anos no julgamento do recurso pelo órgão competente - efetivado apenas por força de determinação judicial - configura violação aos princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e da eficiência (art. 37, caput, CF/88), além do prazo previsto no art. 59, caput e §1º, Lei nº 9.784/99. IV. Dispositivo 7. Apelação provida para reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS, excluindo-o do polo passivo da demanda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei nº 9.784/99, art. 59, caput e §1º; Lei nº 13.844/2019, art. 48-B. Jurisprudência relevante citada: TRF 5ª Região, AG nº 0816645-51.2024.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Francisco Alves dos Santos Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025. GS16 (PROCESSO: 08065689320254058100, APELAÇÃO CÍVEL, GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA, GAB 12 - DESA. GISELE SAMPAIO, JULGAMENTO: 19/04/2026) Portanto, faz-se necessária a inclusão do Presidente da respectiva Junta de Recursos no polo passivo da lide, juntamente com a autoridade autárquica outrora apontada. Ante o exposto, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, promovendo a retificação do polo passivo a fim de incluir, como autoridade coatora, o Presidente da Junta de Recursos da Previdência Social para a qual foi distribuído o recurso administrativo, sob pena de extinção do feito. Intimem-se.
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