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0031700-75.2002.8.17.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0031700-75.2002.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): JOSEFA BELARMINA DE LIRA ESPÓLIO - REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243867237, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por JOSEFA BELARMINA DE LIRA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO/FUNAPE. Consta comunicação da interposição do Agravo de Instrumento nº 0034938-65.2025.8.17.9000, pela Fazenda Pública. E, compulsando o site do TJPE verifique que a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso para reformar a decisão de Id 219849317 e reconhecer a prescrição da pretensão executória relativa à obrigação de fazer consistente na implantação da Gratificação pelo Exercício de Atividades de Transporte e no reajuste da pensão da exequente. Cumpre dar efetivo cumprimento ao acórdão proferido pela instância revisora. Assim, em observância ao decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, reconheço a extinção do cumprimento de sentença exclusivamente quanto à obrigação de fazer, consistente na implantação da Gratificação pelo Exercício de Atividades de Transporte e no reajuste do benefício previdenciário da exequente, em razão da prescrição da respectiva pretensão executória, nos termos do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0034938-65.2025.8.17.9000. Fica, por conseguinte, sem efeito a determinação constante da decisão de Id 219849317 que havia ordenado à FUNAPE a implantação da referida gratificação e a revisão da pensão. Por outro lado, considerando que o acórdão se limitou ao reconhecimento da prescrição da obrigação de fazer, permanecendo hígida a execução da obrigação de pagar quantia certa, determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao crédito exequendo. Verifique a Secretaria o resultado da remessa dos autos à Contadoria determinada pela decisão de Id 219849317. Caso já tenha sido elaborado o cálculo de atualização do crédito, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação ou após apreciação das eventuais manifestações, venham os autos conclusos para deliberação acerca da expedição do competente requisitório. Intimem-se." RECIFE, 11 de setembro de 2026. ERIKA SPENCER RODRIGUES COUTINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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