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TRF5 · 4ª Vara Federal RN
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0031698-57.2026.4.05.8400 AUTOR: EMYLE RENATA DE GOIS DANTAS REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DECISÃO EMYLE RENATA DE GÓIS DANTAS, qualificada nos autos e assistida pela Defensoria Pública da União, propôs ação cível pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória, em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e do BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificados, visando à declaração de inexigibilidade do saldo devedor de contrato de financiamento estudantil - FIES, com a consequente absorção integral da dívida em razão de sua incapacidade permanente, bem como à suspensão das cobranças e à abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplência. Alegou a parte autora, em síntese, que: a) celebrou, em 5 de abril de 2012, contrato de financiamento estudantil FIES n.º 430.102.730, destinado ao custeio do curso superior de Enfermagem; b) foi reconhecida judicialmente sua incapacidade total e permanente nos autos da Ação Previdenciária n.º 0520127-13.2018.4.05.8400, com trânsito em julgado em 4 de abril de 2019, tendo-lhe sido concedido benefício de aposentadoria por incapacidade permanente; c) formulou requerimento administrativo perante o FNDE visando à absorção do saldo devedor do financiamento; d) o pedido foi inicialmente obstado pela ausência de laudo médico-pericial do INSS e, posteriormente, indeferido sob o fundamento de prescrição quinquenal; e) entre o trânsito em julgado da decisão que reconheceu sua incapacidade e o requerimento administrativo não transcorreu o prazo de cinco anos; e f) o art. 6.º-D da Lei n.º 10.260/2001 assegura a absorção do saldo devedor do financiamento nos casos de invalidez permanente do estudante. Atribuiu à causa o valor de R$ 44.925,00 (quarenta e quatro mil, novecentos e vinte e cinco reais). Com a inicial, juntou documentos e requereu o benefício da justiça gratuita. A inicial foi posteriormente emendada para substituição da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pelo BANCO DO BRASIL S.A., em razão de este figurar como agente financeiro e mandatário do FNDE no contrato de financiamento objeto da demanda. A emenda foi recebida, com determinação de citação do Banco do Brasil para manifestação acerca da tutela de urgência. O FNDE, intimado sobre o pedido liminar, apresentou de logo contestação, sustentando, em síntese, que o requerimento administrativo de absorção do saldo devedor teria sido formulado após o prazo de 5 (cinco) anos contado do reconhecimento da invalidez permanente, razão pela qual estaria prescrito o direito invocado (id. n.º 179858012). O BANCO DO BRASIL, embora regularmente intimado para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Voltando-me os autos conclusos, era o que importava relatar. Nos termos do Código de Processo Civil, é possível a postulação de tutela provisória fundada em urgência ou evidência (art. 294). Para a concessão da tutela de urgência, antecipada ou cautelar, faz-se necessária a comprovação da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 da mesma legislação. No caso em riste, neste exame perfunctório da questão, próprio do momento processual, não vislumbro presente o primeiro requisito acima aludido. Explico. A pretensão deduzida nesta ação consiste na absorção do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil em razão da incapacidade permanente, hipótese prevista no art. 6.º-D da Lei n.º 10.260/2001. Ocorre que o FNDE indeferiu administrativamente o pedido sob o fundamento de ocorrência da prescrição quinquenal, sustentando que o prazo deve ser contado a partir do reconhecimento da incapacidade permanente. Analisando os autos, vejo que a documentação até então acostada ao feito demonstra que a autora é titular de aposentadoria por incapacidade permanente pelo RGPS, reconhecida judicialmente na Ação Previdenciária n.º 0520127-13.2018.4.05.8400, cuja sentença, prolatada em 17/02/2019, assim determinou: "JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora com acréscimo de 25%, desde 05/10/2018 (DIB), dia seguinte a sua cessação, com implantação administrativa, independentemente de ofício, a contar de 05/10/2018 (DIP)". Não sendo interposto recurso da sentença, a mesma transitou em julgado em 04/04/2019, passando-se ao seu cumprimento. Nesse contexto, entendo equivocada a interpretação do FNDE acerca do termo inicial da contagem do prazo prescricional, pois tal deve ser a data do trânsito em julgado da sentença, já que, antes disso, não poderia a parte autora postular perante o Fundo o benefício da absorção do saldo devedor de seu contrato de FIES, por ainda estar judicializada a questão relativa à incapacidade permanente. Todavia, mesmo considerando o trânsito em julgado da sentença proferida no Processo n.º 0520127-13.2018.4.05.8400 como termo inicial do prazo prescricional para postulação administrativa do benefício objeto desta ação, vê-se que se operou a prescrição, haja vista que a demandante somente apresentou seu requerimento administrativo ao FNDE em 03/06/2024, como dá conta o documento de id. n. 173381192. Portanto, após o lustro prescricional. Sendo assim, não vejo a probabilidade do direito invocado na inicial, de sorte que, independentemente do exame do periculum in mora, não há como conceder o pedido liminar. ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Defiro, outrossim, o benefício da justiça gratuita. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação da contestação pelo Banco do Brasil. Após, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar eventuais provas que pretenda produzir. Intimem-se. Natal/RN, data de assinatura no sistema. (assinado digitalmente) GISELE MARIA DA SILVA ARAÚJO LEITE Juíza Federal Substituta
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