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0031583-47.2005.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0031583-47.2005.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ALINE AZEVEDO DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUIS WAGNER - RS18097 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por ALINE AZEVEDO DE ARAUJO, IRACI COSTA MARINHO LUZ, MARIA ELZA DOS SANTOS RODRIGUES e MARISA LOPES MONTALVAO contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – FUB. Intimada nos termos do art. 535 do CPC, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 2219445957), na qual se insurgiu contra a manutenção do benefício da gratuidade da justiça e alegou excesso de execução, sustentando ser devido o montante de R$ 25.618,66 (vinte e cinco mil, seiscentos e dezoito reais e sessenta e seis centavos), atualizado até agosto de 2025. Na ocasião, apresentou memória de cálculo no id. 2219445960. Intimados, os exequentes manifestaram concordância com os termos da impugnação apresentada pela FUB e requereram o prosseguimento do feito (id. 2229300670). Decido. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. A executada fundamentou sua insurgência, essencialmente, na adoção da faixa de isenção do imposto de renda como parâmetro objetivo para aferição da hipossuficiência econômica. Em análise dos autos, verifico que o benefício foi expressamente concedido aos autores no curso da fase de conhecimento, conforme decisão constante do id. 1491699346, fl. 113, não tendo a executada demonstrado alteração superveniente da situação econômica apta a justificar sua revogação. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.178, firmou a tese de que é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural, admitindo-se a utilização de parâmetros objetivos apenas em caráter suplementar e desde que não constituam fundamento exclusivo para o indeferimento do benefício. A manifestação de concordância apresentada no id. 2229300670 não altera essa conclusão, uma vez que, embora os exequentes tenham declarado concordar genericamente com os termos da impugnação, não houve manifestação específica e inequívoca de renúncia ao benefício da gratuidade anteriormente deferido. Ultrapassada essa questão, no que diz respeito ao excesso de execução, considerando a memória de cálculo apresentada pela executada e a expressa concordância dos exequentes, acolho a impugnação nesse ponto. Assim, HOMOLOGO os cálculos do id. 2219445960, no valor total de R$ 25.618,66 (vinte e cinco mil, seiscentos e dezoito reais e sessenta e seis centavos), atualizado até 31/08/2025, reconhecendo, por consequência, o excesso de execução no montante de R$ 278.043,29. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com redução do montante executado, autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor da parte impugnante sobre o proveito econômico obtido. Dessa forma, fixo os honorários advocatícios decorrentes da impugnação em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido, no valor de R$ 278.043,29, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Registro, ainda, que a memória de cálculo de id. 2219445960 contém informação de que a exequente MARIA ELZA DOS SANTOS RODRIGUES faleceu em 12/08/2021. Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a situação e, confirmado o óbito, promova a regularização da sucessão processual de MARIA ELZA DOS SANTOS RODRIGUES, com a juntada da documentação pertinente e o requerimento de habilitação do espólio ou dos sucessores, conforme o caso. Não deverá ser expedida requisição de pagamento relativa ao crédito de MARIA ELZA DOS SANTOS RODRIGUES enquanto não regularizada a sucessão processual. Após, voltem os autos conclusos. Partes intimadas via MiniPac. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente)

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