Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJPR · 6ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0031574-12.2026.8.16.0001 Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito ajuizada por Onetech Serviços de Comunicação e Multimídia Ltda. ME em face de Copel Distribuição S.A. A autora relata que utiliza a infraestrutura de postes da requerida para a instalação de sua rede de fibra óptica e que recebeu as notificações CES nº 19.317, 21.278, 21.559, 54.566, 61.943, 63.695, 66.168 e 67.037, por meio das quais lhe foram aplicadas multas que totalizam R$ 10.766.292,00 (dez milhões setecentos e sessenta e seis mil duzentos e noventa e dois reais). Sustenta que as inspeções que fundamentaram as penalidades foram realizadas sem prévia comunicação e sem a possibilidade de acompanhamento, em desacordo com as cláusulas 5.6.1 e 16.6 do contrato celebrado entre as partes. Afirma que situação semelhante, relativa à notificação CES nº 13.399, já foi objeto de decisão transitada em julgado, na qual se reconheceu a inexigibilidade da respectiva multa. Alega, ainda, que parte das irregularidades apontadas decorre de alteração unilateral da norma técnica da requerida, que passou a considerar o fio drop como ponto de fixação passível de cobrança após a instalação da rede. Defende que a alteração não poderia produzir efeitos retroativos nem ser implementada sem prévia comunicação e acordo entre as partes. Aduz, também, que não lhe foi oportunizada a regularização das supostas irregularidades antes da imposição das penalidades. Subsidiariamente, sustenta que as multas são manifestamente excessivas e superiores ao valor da obrigação principal, em afronta aos arts. 412 e 413 do Código Civil, razão pela qual requer sua redução equitativa. Em sede de tutela de urgência, pleiteia a suspensão da exigibilidade das multas discutidas. Sucessivamente, requer a limitação da cobrança ao teto previsto no art. 412 do Código Civil, mediante depósito judicial. Ao final, pede a confirmação da tutela provisória e a declaração de inexigibilidade das multas indicadas. Por meio do ato ordinatório de mov. 8.1, determinou-se a intimação da parte autora para que se manifestasse sobre eventual prevenção em relação aos processos nº 0000836-37.2023.8.16.0004 e nº 0005644-60.2024.8.16.0001, ambos em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Curitiba, e nº 0019240-43.2026.8.16.0001, em trâmite perante a 19ª Vara Cível de Curitiba. Na petição de mov. 14.1, a parte autora prestou esclarecimentos acerca da possível prevenção e informou não se opor à eventual remessa dos autos à 2ª Vara Cível de Curitiba. Por fim, na petição de mov. 16.1 a autora apresentou informação complementar. Por meio da decisão de mov. 21.1, foi reconhecida a prevenção do Juízo da 19ª Vara Cível de Curitiba para processamento e julgamento da presente demanda, determinando-se a remessa dos autos àquele Juízo. Contudo, após suscitação de conflito de competência (mov. 30.1), este Juízo reconsiderou a decisão pretérita, restando prejudicado o incidente (mov. 32.1). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Sabe-se que, em linhas gerais, para a concessão da tutela de urgência antecipatória é necessário o cumprimento dos requisitos legais insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (c) a reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos. Quanto à probabilidade do direito, a parte autora sustenta que as multas objeto das notificações CES nº 19.317, 21.278, 21.559, 54.566, 61.943, 63.695, 66.168 e 67.037 decorrem de inspeções realizadas em desconformidade com as cláusulas 5.6.1 e 16.6 do contrato firmado entre as partes, as quais exigem a prévia comunicação da ocupante para possibilitar o acompanhamento dos procedimentos de vistoria e contagem da ocupação da infraestrutura. A alegação de ausência de comunicação prévia consiste em fato negativo, cuja demonstração direta se mostra excessivamente difícil à autora, não sendo razoável exigir da parte requerente a produção de prova negativa. Nessa perspectiva, e sem prejuízo da posterior instrução processual, deve-se prestigiar, neste momento inicial, a boa-fé processual e a verossimilhança da narrativa apresentada. Ademais, a inexistência, por ora, de elementos que evidenciem o cumprimento, pela requerida, do dever contratual de comunicação prévia confere plausibilidade às alegações deduzidas na inicial e reforça a probabilidade do direito invocado. Soma-se a isso o fato de que a autora trouxe aos autos elementos indicativos de que controvérsia substancialmente semelhante já foi apreciada nos autos nº 0005644-60.2024.8.16.0001, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Curitiba/PR, por meio da sentença de mov. 79.1 (cópia em mov. 1.12), ainda sem trânsito em julgado, envolvendo as mesmas partes e a notificação CES nº 13.399. Naquela oportunidade, foi reconhecida a inexigibilidade da multa aplicada pela requerida em razão da inobservância das mesmas disposições contratuais ora invocadas pela autora. O referido pronunciamento judicial constitui elemento relevante a corroborar, em sede de cognição sumária, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida nesta demanda. O perigo de dano também se encontra presente. As notificações impugnadas totalizam aproximadamente R$ 10,7 milhões, valor expressivo que, em tese, supera significativamente a capacidade econômica ordinária de empresas do porte da autora. A exigibilidade imediata de tais penalidades possui potencial para ocasionar impactos relevantes em sua atividade empresarial, sobretudo considerando que a autora atua no setor de telecomunicações e depende diretamente da infraestrutura disponibilizada pela requerida para a prestação de seus serviços. Além disso, há risco concreto de inclusão dos valores em cobrança ou faturamento futuro, circunstância que pode gerar consequências financeiras imediatas e de difícil reparação, tornando necessária a preservação da utilidade do provimento jurisdicional até o julgamento definitivo da controvérsia. Outrossim, verifica-se que a medida pretendida possui natureza eminentemente conservativa e é plenamente reversível, uma vez que a suspensão da exigibilidade das multas não impede a eventual cobrança futura caso a pretensão autoral venha a ser julgada improcedente. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para suspender a exigibilidade das multas veiculadas pelas notificações CES nº 19.317, 21.278, 21.559, 54.566, 61.943, 63.695, 66.168 e 67.037, até ulterior deliberação deste Juízo. Ressalto que a prática de qualquer ato de cobrança relacionado às referidas notificações sujeitará a requerida ao pagamento de multa por ato de descumprimento no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Tendo em vista a instalação do CEJUSC neste Foro Central, voltado à realização da audiência a que alude o art. 334, CPC, remetam-se os autos para designação de audiência, a se realizar de forma virtual. Feito isso, cite-se a parte Requerida e intime-se a parte Requerente para que compareça à audiência de conciliação/mediação a ser promovida pelo CEJUSC, informando-se a data, horário e link de acesso para a sessão a se realizar pela plataforma do Microsoft Teams. Intime-se, ainda, acerca da tutela provisória concedida. Nos moldes da Instrução Normativa n. 073/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça, fica autorizada a realização da citação pela via eletrônica, ato a ser cumprido pelo Cartório. Advirto a serventia que o mandado de citação deverá ser juntado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência designada. No mandado de citação, advirta-se à parte Requerida que o prazo para oferecer contestação começará a fluir a partir da data da audiência de conciliação/mediação (art. 335, I, CPC). Ainda, tendo em vista que a parte Autora manifestou desinteresse em conciliar, para evitar a audiência de conciliação, a parte Requerida deverá solicitar, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, o seu cancelamento (art. 334, §5º, segunda parte, CPC), quando então a serventia deverá fazer a imediata e prioritária conclusão dos autos. Ressalto que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC). Advirta-se a parte Requerida, por fim, de que eventual impossibilidade técnica de participação do ato de forma virtual deverá ser informada no processo, sob pena de restar igualmente configurado o não comparecimento injustificado. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. M Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
TJPR · 6ª Vara Cível de Curitiba
Intimação referente ao movimento (seq. 43) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.