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TJPE · 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0031507-15.2018.8.17.2001 INVENTARIANTE: JUSCELINO DE ARRUDA NORONHA HERDEIRO(A): JOSETE NORONHA DE LIRA, JOSENICE DE ARRUDA NORONHA TESTEMUNHA: REJANE BORGES SANTOS ALVES, PAULO GOMES DE OLIVEIRA, JOSE ASSIS SANTOS INVENTARIADO: EUNICE DE ARRUDA NORONHA, JOSE ARAUJO NORONHA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s) , por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 249987411, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ... Cuida-se de Ação de Inventário dos bens supostamente deixados por José Araújo Noronha e Eunice de Arruda Noronha, promovida por Juscelino de Arruda Noronha. No curso do feito, a herdeira Josenice de Arruda Noronha, representada pela Defensoria Pública, atravessou a petição de ID 223531768, colacionando a certidão imobiliária de ID 223531770 (pág. 4), demonstrando que o único bem imóvel objeto deste inventário foi registrado em seu nome exclusivo por meio de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (Reurb-S), consubstanciando modo de aquisição originária da propriedade plena. Requereu, por conseguinte, a extinção e o arquivamento do processo por falta superveniente de objeto e interesse de agir. O Inventariante manifestou impugnação sob o ID 223694996, pleiteando o prosseguimento do feito para partilha do bem. A Fazenda Pública do Estado de Pernambuco interveio no ID 244911490, externando expressa concordância com o pleito de extinção do feito, tendo em vista a inexistência de transmissão tributável do referido imóvel. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato de extinção sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O inventário tem por finalidade precípua a apuração do acervo hereditário deixado pelo de cujus, a liquidação das obrigações e a consolidação da divisão dos bens arrecadados entre os sucessores legítimos e testamenteiros. Compulsando analiticamente os autos, em especial o documento público de ID 223531770 (pág. 4) — certidão do 1º Registro de Imóveis do Recife —, verifica-se que o imóvel arrolado nestes autos foi objeto de procedimento administrativo de Regularização Fundiária Urbana (Reurb-S) que culminou no registro do título de propriedade plena diretamente em favor de Josenice de Arruda Noronha. A Regularização Fundiária de Interesse Social (Reurb-S), nos termos da legislação federal de regência (Lei nº 13.465/2017), constitui forma de aquisição originária da propriedade. A caracterização do registro como aquisição originária rompe qualquer cadeia filiatória anterior e desvincula a propriedade do patrimônio do falecido. Dessa forma, o referido bem imóvel não integra o monte partível dos autores da herança (José Araújo Noronha e Eunice de Arruda Noronha), inexistindo transmissão causa mortis a ensejar a incidência de imposto sucessório ou a confecção de formal de partilha judicial. Tal circunstância é inclusive reconhecida pelo Fisco Estadual na petição de ID 244911490. Diante do esvaziamento completo do acervo patrimonial inventariado, resta patente a falta superveniente do interesse processual no prosseguimento desta ação. Eventual pretensão entre os herdeiros atinente a ressarcimentos, indenizações ou posse concernentes ao período antecedente à titulação administrativa deverá ser postulada em ação autônoma no juízo cível competente, sendo imprópria sua discussão no bojo do processo de inventário. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual e do objeto. Sem custas remanescentes, ante a gratuidade da justiça que estendo às partes. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, dada a natureza de jurisdição voluntária do inventário não contencioso na origem. Após o trânsito em julgado e efetuadas as anotações e baixas de praxe no sistema PJe, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 11 de agosto de 2026 Andréa Rose Borges Cartaxo Juiz(a) de Direito" RECIFE, 26 de agosto de 2026. ESTEVAO LEE MARINHO DA SILVA Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões
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