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0031500-25.2009.5.15.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O (SDI-1) GMFG/anp AGRAVO INTERNO. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXAME DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA Nº 353 DO TST. Nos termos da Súmula nº 353 do TST não cabe o Recurso de Embargos em face de decisão de Turma prolatada em Agravo, salvo nas hipóteses elencadas no referido verbete sumular. Acórdão proferido em julgamento de Agravo de Instrumento que examina os pressupostos intrínsecos do Recurso de Revista não se enquadra em nenhuma dessas exceções, como no presente caso, em que mantida a decisão de não provimento do agravo de instrumento. Inaplicável na presente hipótese a exceção da alínea "f" da Súmula nº 353 desta Corte, porque o acórdão objeto dos Embargos decorreu de julgamento de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista e não de Agravo interposto contra decisão monocrática proferida em Recurso de Revista. Incensurável, pois, a decisão monocrática por meio da qual se denegou os Embargos interpostos pela Agravante. Não obstante a ressalva de entendimento pessoal deste Relator, esta Subseção firmou o posicionamento de que interposição de Agravo Interno objetivando o destrancamento de Recurso de Embargos incabível nos termos da Súmula nº 353 do TST, evidencia intuito protelatório (art. 80, VII, CPC) e implica multa por litigância de má-fé (art. 81, caput, CPC). Agravo interno conhecido e desprovido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-EDCiv-AIRR - 31500-25.2009.5.15.0132, em que são Agravantes ESPÓLIO de JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA E OUTROS e é Agravado VENETUR TURISMO LTDA. Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão proferida pela Presidência da 2.ª Turma, pela qual foi negado seguimento ao Recurso de Embargos. Em síntese, pugna-se pela reforma da decisão proferida. Foram apresentadas razões de contrariedade. Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Conheço do Agravo Interno, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 2. MÉRITO Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão da Presidência da 2.ª Turma desta Corte, pela qual foi negado seguimento ao Recurso de Embargos, em face dos seguintes fundamentos: D E C I S Ã O A Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recursos de revista da parte exequente. Contra a referida decisão, a parte exequente interpõe recurso de embargos, alegando que seu recurso enquadra-se no disposto no art. 894, II, da CLT. À análise. Os embargos apresentados são incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST, pois visam atacar o acórdão turmário que negou provimento a agravo de instrumento em recurso de revista, por verificar a ausência dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, não se inserindo a hipótese em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial, cujo inteiro teor prescreve: EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973); f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII e 260 do RITST, 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014 e 2º da Instrução Normativa 35/2012, NEGO SEGUIMENTO aos embargos. No Agravo Interno interposto, afirma-se o cabimento do recurso denegado, de modo que conclui ser possível apreciar o cerne das pretensões recursais deduzidas nos Embargos. Os Agravantes sustentam ser indevida a aplicação da Súmula nº 353 do TST. Ao exame. De acordo com o artigo 5º, letras "b" e "c", da Lei nº 7.701/1988, competem às Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, respectivamente, "julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a Recurso de Revista, explicitando em que efeito a revista deve ser processada, caso providos" e "julgar, em última instância, os agravos regimentais" (destaquei). Neste contexto, a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao não cabimento do Recurso de Embargos em face de decisão de Turma proferida em julgamento de Agravo, nos termos da Súmula nº 353 do TST, cujo teor é o seguinte: EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT." Portanto, não cabem Embargos contra acórdão de Turma proferido em Agravo que examina os pressupostos intrínsecos de Recurso de Revista, como na hipótese em exame, em que a 2.ª Turma negou provimento ao Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, cujo entendimento foi sintetizado na seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (SÚMULA 218 DO TST). Incabível a interposição do recurso de revista em face de acórdão proferido em sede de agravo de instrumento em agravo de petição (Súmula 218 do TST). Agravo de instrumento não provido. Inaplicável na presente hipótese a exceção da alínea "f" da Súmula nº 353 desta Corte, porque o acórdão objeto dos Embargos foi proferido em julgamento de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista e não em julgamento de Agravo interposto em face de decisão monocrática prolatada em Recurso de Revista. Por tais fundamentos, ante a incidência do óbice da Súmula nº 353 do TST, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Neste sentido, há precedentes: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353 DO TST. O cabimento do recurso de embargos interposto contra acórdão proferido em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista encontra-se adstrito às hipóteses previstas na Súmula 353 do TST. Não se conhece, pois, dos embargos quando as razões veiculam discussão em torno de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso. Caso em que uma das empresas reclamadas reitera haver divergência jurisprudencial no tocante à deserção do recurso ordinário em processo que o recurso de revista foi negado seguimento porquanto interposto contra acórdão do TRT prolatado em agravo de instrumento - Súmula 218 do TST, atraindo assim a impossibilidade de conhecimento dos embargos nos termos da Súmula 353 do TST. Nesse contexto, incensurável a decisão agravada, ao aplicar a Súmula 353 do TST, como fundamento para não admissão dos embargos. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa. (Ag-E-Ag-AIRR-680-21.2015.5.10.0821, SBDI-1, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/04/2020) AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO DA TURMA PROFERIDA EM JULGAMENTO DO MÉRITO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 218 DO TST. DISCUSSÃO NÃO CIRCUNSCRITA ÀS EXCEÇÕES PREVISTAS NA SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. In casu, houve a análise do mérito do agravo de instrumento da reclamada, sendo, portanto, incabível recurso de embargos, nos termos da Súmula nº 353 desta Corte, uma vez que a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na referida súmula. Conforme jurisprudência desta Subseção, a insistência da parte na interposição de recurso manifestamente incabível enseja a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, c/c o artigo 81, caput, do CPC de 2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa. (Ag-Emb-Ag-AIRR-16105-76.2020.5.16.0003, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/10/2023) AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. SÚMULA 218 DO TST. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 353 DO TST. A hipótese dos autos não importa aplicação da exceção contida na alínea "f" da Súmula nº 353 deste Tribunal, que trata do cabimento do recurso de embargos nas hipóteses de acórdão de Turma proferido em agravo de instrumento que denega seguimento a recurso de revista. Dessa forma, conforme corretamente consigna a decisão agravada, incide o óbice da Súmula 353 do TST, uma vez que a Agravante pretende o reexame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, já observados no mérito do agravo de instrumento não provido pela Turma desta Corte. Por outro lado, assinale-se que esta Subseção adotou entendimento segundo o qual, nos casos de agravo interposto em face de decisão da Presidência de Turma que denega seguimento ao recurso de embargos, por incabível, nos termos da Súmula 353 do TST, é aplicável a multa prevista no artigo 81, caput, do CPC de 2015. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-AIRR-612-30.2020.5.08.0117, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/06/2023) AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS INCABÍVEIS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I . O sistema processual trabalhista, em sua essência, adota diretriz restritiva em relação à recorribilidade das decisões proferidas em agravo de instrumento e em agravo. Tal diretriz foi positivada na Lei nº 7.701/1998, que estabeleceu a competência das Turmas desta Corte Superior para, em última instância, apreciar os agravos de instrumento interpostos a decisões denegatórias de recurso de revista proferidas pelos Presidentes dos Tribunais Regionais, tendo a Súmula nº 353 mitigado essa norma de irrecorribilidade, de forma a autorizar o reexame, pela Seção de Dissídios Individuais, nas hipóteses exceptivas previstas na alínea "a" até a alínea "f" do preceito sumular. II . No caso dos autos, a Turma julgadora negou provimento ao agravo em agravo de instrumento para manter o não cabimento do recurso de revista, reconhecido pelo Tribunal Regional no primeiro juízo de admissibilidade recursal com fundamento na Súmula nº 218 do TST. III . Nesse contexto, irreprochável a decisão recorrida, porquanto a situação dos autos não se enquadra nas hipóteses exceptivas previstas na Súmula nº 353 do TST. IV . Tratando-se de recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior acerca do não cabimento dos embargos, aplica-se a multa prevista no art. 793-C, caput, da CLT, vez que evidenciado o manifesto intuito protelatório das partes. V . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa às partes agravantes, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. (Ag-Emb-Ag-AIRR-466-50.2020.5.08.0129, SBDI-1, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 19/12/2025) Não obstante a ressalva de entendimento pessoal deste Relator, esta Subseção firmou o posicionamento de que interposição de Agravo Interno objetivando o destrancamento de Recurso de Embargos incabível, nos termos da Súmula nº 353 do TST, evidencia intuito protelatório (art. 80, VII, CPC) e implica multa por litigância de má-fé (art. 81, caput, CPC). Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, com imposição de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento, com imposição de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa. Brasília, 2 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O (SDI-1) GMFG/anp AGRAVO INTERNO. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXAME DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA Nº 353 DO TST. Nos termos da Súmula nº 353 do TST não cabe o Recurso de Embargos em face de decisão de Turma prolatada em Agravo, salvo nas hipóteses elencadas no referido verbete sumular. Acórdão proferido em julgamento de Agravo de Instrumento que examina os pressupostos intrínsecos do Recurso de Revista não se enquadra em nenhuma dessas exceções, como no presente caso, em que mantida a decisão de não provimento do agravo de instrumento. Inaplicável na presente hipótese a exceção da alínea "f" da Súmula nº 353 desta Corte, porque o acórdão objeto dos Embargos decorreu de julgamento de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista e não de Agravo interposto contra decisão monocrática proferida em Recurso de Revista. Incensurável, pois, a decisão monocrática por meio da qual se denegou os Embargos interpostos pela Agravante. Não obstante a ressalva de entendimento pessoal deste Relator, esta Subseção firmou o posicionamento de que interposição de Agravo Interno objetivando o destrancamento de Recurso de Embargos incabível nos termos da Súmula nº 353 do TST, evidencia intuito protelatório (art. 80, VII, CPC) e implica multa por litigância de má-fé (art. 81, caput, CPC). Agravo interno conhecido e desprovido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-EDCiv-AIRR - 31500-25.2009.5.15.0132, em que são Agravantes ESPÓLIO de JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA E OUTROS e é Agravado VENETUR TURISMO LTDA. Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão proferida pela Presidência da 2.ª Turma, pela qual foi negado seguimento ao Recurso de Embargos. Em síntese, pugna-se pela reforma da decisão proferida. Foram apresentadas razões de contrariedade. Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Conheço do Agravo Interno, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 2. MÉRITO Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão da Presidência da 2.ª Turma desta Corte, pela qual foi negado seguimento ao Recurso de Embargos, em face dos seguintes fundamentos: D E C I S Ã O A Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recursos de revista da parte exequente. Contra a referida decisão, a parte exequente interpõe recurso de embargos, alegando que seu recurso enquadra-se no disposto no art. 894, II, da CLT. À análise. Os embargos apresentados são incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST, pois visam atacar o acórdão turmário que negou provimento a agravo de instrumento em recurso de revista, por verificar a ausência dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, não se inserindo a hipótese em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial, cujo inteiro teor prescreve: EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973); f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII e 260 do RITST, 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014 e 2º da Instrução Normativa 35/2012, NEGO SEGUIMENTO aos embargos. No Agravo Interno interposto, afirma-se o cabimento do recurso denegado, de modo que conclui ser possível apreciar o cerne das pretensões recursais deduzidas nos Embargos. Os Agravantes sustentam ser indevida a aplicação da Súmula nº 353 do TST. Ao exame. De acordo com o artigo 5º, letras "b" e "c", da Lei nº 7.701/1988, competem às Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, respectivamente, "julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a Recurso de Revista, explicitando em que efeito a revista deve ser processada, caso providos" e "julgar, em última instância, os agravos regimentais" (destaquei). Neste contexto, a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao não cabimento do Recurso de Embargos em face de decisão de Turma proferida em julgamento de Agravo, nos termos da Súmula nº 353 do TST, cujo teor é o seguinte: EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT." Portanto, não cabem Embargos contra acórdão de Turma proferido em Agravo que examina os pressupostos intrínsecos de Recurso de Revista, como na hipótese em exame, em que a 2.ª Turma negou provimento ao Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, cujo entendimento foi sintetizado na seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (SÚMULA 218 DO TST). Incabível a interposição do recurso de revista em face de acórdão proferido em sede de agravo de instrumento em agravo de petição (Súmula 218 do TST). Agravo de instrumento não provido. Inaplicável na presente hipótese a exceção da alínea "f" da Súmula nº 353 desta Corte, porque o acórdão objeto dos Embargos foi proferido em julgamento de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista e não em julgamento de Agravo interposto em face de decisão monocrática prolatada em Recurso de Revista. Por tais fundamentos, ante a incidência do óbice da Súmula nº 353 do TST, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Neste sentido, há precedentes: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353 DO TST. O cabimento do recurso de embargos interposto contra acórdão proferido em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista encontra-se adstrito às hipóteses previstas na Súmula 353 do TST. Não se conhece, pois, dos embargos quando as razões veiculam discussão em torno de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso. Caso em que uma das empresas reclamadas reitera haver divergência jurisprudencial no tocante à deserção do recurso ordinário em processo que o recurso de revista foi negado seguimento porquanto interposto contra acórdão do TRT prolatado em agravo de instrumento - Súmula 218 do TST, atraindo assim a impossibilidade de conhecimento dos embargos nos termos da Súmula 353 do TST. Nesse contexto, incensurável a decisão agravada, ao aplicar a Súmula 353 do TST, como fundamento para não admissão dos embargos. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa. (Ag-E-Ag-AIRR-680-21.2015.5.10.0821, SBDI-1, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/04/2020) AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO DA TURMA PROFERIDA EM JULGAMENTO DO MÉRITO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 218 DO TST. DISCUSSÃO NÃO CIRCUNSCRITA ÀS EXCEÇÕES PREVISTAS NA SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. In casu, houve a análise do mérito do agravo de instrumento da reclamada, sendo, portanto, incabível recurso de embargos, nos termos da Súmula nº 353 desta Corte, uma vez que a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na referida súmula. Conforme jurisprudência desta Subseção, a insistência da parte na interposição de recurso manifestamente incabível enseja a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, c/c o artigo 81, caput, do CPC de 2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa. (Ag-Emb-Ag-AIRR-16105-76.2020.5.16.0003, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/10/2023) AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. SÚMULA 218 DO TST. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 353 DO TST. A hipótese dos autos não importa aplicação da exceção contida na alínea "f" da Súmula nº 353 deste Tribunal, que trata do cabimento do recurso de embargos nas hipóteses de acórdão de Turma proferido em agravo de instrumento que denega seguimento a recurso de revista. Dessa forma, conforme corretamente consigna a decisão agravada, incide o óbice da Súmula 353 do TST, uma vez que a Agravante pretende o reexame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, já observados no mérito do agravo de instrumento não provido pela Turma desta Corte. Por outro lado, assinale-se que esta Subseção adotou entendimento segundo o qual, nos casos de agravo interposto em face de decisão da Presidência de Turma que denega seguimento ao recurso de embargos, por incabível, nos termos da Súmula 353 do TST, é aplicável a multa prevista no artigo 81, caput, do CPC de 2015. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-AIRR-612-30.2020.5.08.0117, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/06/2023) AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS INCABÍVEIS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I . O sistema processual trabalhista, em sua essência, adota diretriz restritiva em relação à recorribilidade das decisões proferidas em agravo de instrumento e em agravo. Tal diretriz foi positivada na Lei nº 7.701/1998, que estabeleceu a competência das Turmas desta Corte Superior para, em última instância, apreciar os agravos de instrumento interpostos a decisões denegatórias de recurso de revista proferidas pelos Presidentes dos Tribunais Regionais, tendo a Súmula nº 353 mitigado essa norma de irrecorribilidade, de forma a autorizar o reexame, pela Seção de Dissídios Individuais, nas hipóteses exceptivas previstas na alínea "a" até a alínea "f" do preceito sumular. II . No caso dos autos, a Turma julgadora negou provimento ao agravo em agravo de instrumento para manter o não cabimento do recurso de revista, reconhecido pelo Tribunal Regional no primeiro juízo de admissibilidade recursal com fundamento na Súmula nº 218 do TST. III . Nesse contexto, irreprochável a decisão recorrida, porquanto a situação dos autos não se enquadra nas hipóteses exceptivas previstas na Súmula nº 353 do TST. IV . Tratando-se de recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior acerca do não cabimento dos embargos, aplica-se a multa prevista no art. 793-C, caput, da CLT, vez que evidenciado o manifesto intuito protelatório das partes. V . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa às partes agravantes, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. (Ag-Emb-Ag-AIRR-466-50.2020.5.08.0129, SBDI-1, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 19/12/2025) Não obstante a ressalva de entendimento pessoal deste Relator, esta Subseção firmou o posicionamento de que interposição de Agravo Interno objetivando o destrancamento de Recurso de Embargos incabível, nos termos da Súmula nº 353 do TST, evidencia intuito protelatório (art. 80, VII, CPC) e implica multa por litigância de má-fé (art. 81, caput, CPC). Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, com imposição de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento, com imposição de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa. Brasília, 2 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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