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TJRJ · Comarca de São João de Meriti- Cartório da 4ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por CLAUDIO MANOEL DO NASCIMENTO em face de EMPRES DE TRANSPORTE FLORES LTDA. Narra o autor que, no dia 25/03/2013, embarcou no coletivo da linha 473-B, no qual o Sr. Ricardo de Souza Soares Thomaz atuava como cobrador. Afirma que, ao questionar sobre o horário de partida do veículo, foi respondido de maneira ríspida para que indagasse o motorista, o que deu início a uma discussão acompanhada de ofensas verbais. Sustenta que, após a pacificação momentânea dos ânimos, o motorista ingressou no veículo e incentivou o cobrador a agredi-lo. Em seguida, ambos os prepostos da ré o convidaram a desembarcar para resolver o conflito fora do coletivo, oportunidade em que o autor foi agredido fisicamente com socos e pontapés, sofrendo lesões na face, no nariz e por todo o corpo. Sustenta que ficou caído no solo até ser socorrido por uma moradora local, Sr.ª Márcia Helena Ribeiro da Silva, ocasião em que foi solicitada uma viatura no local, que conduziu o autor ao Posto de Atendimento Médico de São João de Menti. Acrescenta que, em razão do ocorrido, ficou impossibilitado de comparecer ao trabalho e perdeu a vaga no curso de cozinha industrial no Catete, para o qual realizaria a matrícula às 13h daquele mesmo dia. Requer, portanto, indenização por danos materiais e morais. Gratuidade de justiça deferida no ID35 (fl.33). Audiência de conciliação no ID 38 (fl.35). Em contestação apresentada no ID 39 (fls. 36/40), a parte ré alega que não merece prosperar a tentativa de responsabilização do cobrador da empresa ré, uma vez que o autor embarcou no ônibus da ré visivelmente alterado e iniciou uma série de covardes agressões verbais e físicas contra o citado funcionário, que se achava sentado exercendo sua função. Assevera que o cobrador agiu em legítima defesa e se defendeu como pode, uma vez que o Autor portava um canivete em uma das mãos, como consta no R.O., de fls. 22/25, tendo produzido uma ferida cortante no rosto do agredido. Pleiteia, ao final, a suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação penal por até um ano ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Deferida a produção de prova documental, testemunhal e o depoimento pessoal do autor e da ré no ID 48. Depoimento pessoal das partes e das testemunhas no ID 66 (fls. 61/66). Deferida a prova pericial no ID 83 (fl. 77). Laudo pericial no ID 97 (fls. 90/98). Impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte ré no ID 108 (fl.101). Certidão de ID 136 que atesta a ausência de manifestação do perito acerca da impugnação. Determinação de intimação das partes para ratificar ou complementar os requerimentos de prova apresentados no ID 169. Manifestação da parte ré no ID 172 informando a desistência da prova pericial. Manifestação da parte autora no ID 175 requerendo o julgamento do feito. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes, passa-se ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar a responsabilidade da ré pelos danos decorrentes das agressões físicas sofridas pelo autor em 25/03/2013, supostamente praticadas por seus prepostos, motorista e cobrador de coletivo. A relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo necessária, contudo, a demonstração do dano e do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o prejuízo experimentado. Após detida análise do conjunto probatório, restou incontroverso que houve um desentendimento entre o autor e os prepostos da empresa ré no interior do coletivo, culminando em agressão física no lado externo do veículo. A tese da ré de que houve legítima defesa decorrente do uso de um canivete pelo autor não restou solidamente comprovada. O próprio autor admitiu em seu depoimento pessoal que portava um cortador de unhas pendurado em suas chaves, utilizado no momento em que tentava se defender das agressões. Ademais, a testemunha trazida pelo autor prestou depoimento firme e coerente com a dinâmica dos fatos relatada na exordial, afirmando que o desentendimento começou por um atendimento ríspido e que o motorista instigou a resolução do conflito fora do veículo ( levassem o autor para fora que iriam resolver ). A testemunha presenciou o momento em que o autor recebeu socos do cobrador e do motorista assim que desembarcou pela porta traseira. Por outro lado, a testemunha apresentada pela ré afirmou que o autor teria ingressado no coletivo exaltado, portando um canivete, e que o cobrador teria se limitado a desarmá-lo. Todavia, tal depoimento deve ser analisado com cautela. Com efeito, a própria testemunha reconheceu que não compareceu à delegacia para prestar depoimento, embora tenha permanecido no local até a chegada da viatura policial. Além disso, apresentou divergência quanto à data dos fatos, afirmando inicialmente não se recordar do mês e aventando que o episódio teria ocorrido em novembro ou dezembro do ano anterior, quando a demanda registra expressamente a ocorrência em 25/03/2013. Também merece consideração o fato de a testemunha afirmar que não sabe dizer por que o cobrador não entregou o suposto canivete à polícia, circunstância que fragiliza a versão defensiva acerca da existência e utilização da arma branca. Nesse ponto, a prova produzida não autoriza concluir que o autor tenha iniciado agressão física injustificada contra o cobrador. É verdade que o próprio autor admitiu ter utilizado um cortador de unhas para se desvencilhar das agressões, afirmando que chegou a arranhar o cobrador. Tal circunstância, contudo, não é suficiente para caracterizar legítima defesa em favor do preposto da ré, sobretudo porque a prova testemunhal indica que a agressão física contra o autor teve início antes de qualquer reação sua. Assim, ainda que se admita que tenha havido algum conflito físico entre os envolvidos, não se mostra comprovada a ocorrência de situação apta a excluir a responsabilidade da empresa ré. A conduta dos prepostos, ao invés de solucionar o conflito surgido no interior do coletivo, teria contribuído para sua escalada e culminado em agressão física ao passageiro. A empresa responde objetivamente pelos atos de seus empregados praticados no exercício de suas funções ou em razão delas, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. Nesse contexto, reputo comprovada a responsabilidade da ré pelas lesões físicas sofridas pelo autor. Assentada a responsabilidade da parte ré, resta perquirir acerca dos danos alegadamente sofridos. No que diz respeito ao pleito de indenização por danos materiais, é cediço que não se presumem, devendo, como pressuposto lógico para o seu acolhimento, estar ancorado em provas efetivas da existência do dano sofrido, uma vez que a indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil. Em que pese a alegação autoral de fratura e perda de dois dentes em decorrência do evento, o Auto de Exame de Corpo de Delito, realizado no próprio dia do fato, constatou tão somente tumefação com escoriação superficial na região do supercílio esquerdo e tumefação com equimose violácea no dorso do nariz. O referido laudo técnico não faz qualquer menção a trauma, fratura ou perda na cavidade oral/dentária. Desse modo, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre as lesões dentárias alegadas e as agressões sofridas na data do ocorrido. Ademais, inviabiliza-se a comprovação do dano material suportado, uma vez que a mera apuração de valores para tratamento em laudo pericial não homologado por este Juízo não se presta como meio probatório hábil a embasar a condenação pleiteada. Por fim, no que tange ao dano moral, não se pode olvidar que, em razão das agressões sofridas perpetradas pelos agentes da empresa ré, o autor experimentou danos à sua personalidade, sofrimento e angústia. As lesões faciais atestadas pelo IML somadas ao desamparo no local e ao constrangimento de ser agredido publicamente por quem deveria transportá-lo com segurança, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento e agridem os direitos da personalidade do consumidor. O quantum arbitrado a título de compensação por danos morais deve ser fixado com moderação, para que não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima do dano, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador. Neste viés, ante a gravidade das lesões suportadas pelo autor, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais perpetrados, se mostra adequado à espécie. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic, deduzido desta o índice de correção monetária (IPCA-E) a contar do evento danoso até a data da sentença, quando então passará a incidir apenas a Selic. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
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