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0031410-44.2014.8.19.0208

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional do Méier- Cartório da 4ª Vara Cível · Decisão

    1) A 2ª ré MARIA FIRMINA JOAQUINA DE JESUS LOPES reconheceu o pedido autoral nas fls. 131/133. 2) Defiro gratuidade de justiça à 2ª ré. 3) Tendo em vista o falecimento do 1º réu DARIO LOPES no curso do processo em 08/06/2017 na condição de casado, deixou 4 filhos, deixou bens e não deixou testamento, conforme demonstra a certidão de óbito em fl. 134, à serventia para alterar nos registros do DRA, passando a constar como 1º réu ESPÓLIO DE DARIO LOPES. 4) Necesssária a regularização da representação processual do espólio réu. Intime-se a DP: Em tendo sido aberto inventário judicial ou extrajudicial (por escritura pública), apresente cópia da decisão de nomeação de inventariante ou cópia do termo de inventariança ou cópia da escritura pública de inventário e partilha, nome completo, CPF e endereço do inventariante, com vistas à citação, eis que representa o espólio réu (artigos 75, VII, e 618, I, CPC). Em não tendo sido aberto inventário até o presente momento, o espólio réu deverá ser representado pelo herdeiro administrador provisório nos termos dos artigos 613 e 614 do CPC e 1797 do Código Civil, devendo apresentar nome completo, CPF e endereço do herdeiro, com vistas à citação: Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório. Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa. Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz. 5) Caso deseje, poderá o ESPÓLIO DE DARIO LOPES, devidamente representado processualmente, comparecer espontaneamente aos autos, reputando-se citado, e retificar os termos da resposta da 2ª ré MARIA FIRMINA JOAQUINA DE JESUS LOPESnas fls. 131/133. Prazo de 15 dias. Publique-se. Intime-se eletronicamente a DP.

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