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TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0031403-18.2024.4.05.8100 RECORRENTE: D. G. D. S. N. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO ALFREDO CARNEIRO DE MORAIS - CE37009-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL QUE SUSCITA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE SUA INTIMAÇÃO EM CAUSA DE INCAPAZ: A NULIDADE RECLAMA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO, NÃO INDICADO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL, QUE NÃO APONTA ELEMENTO DE PROVA OU PROVIDÊNCIA QUE TERIA DEIXADO DE REQUERER; PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DA PARTE: AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO, EXERCIDO O CONTRADITÓRIO NA VIA RECURSAL; PERÍCIA QUE CONFIRMA O DIAGNÓSTICO E NEGA O IMPEDIMENTO FUNCIONAL AO EXAME, CONSIDERADA EXPRESSAMENTE A DOCUMENTAÇÃO MÉDICA APRESENTADA; FALTA DE ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO QUE NÃO INVALIDA O LAUDO À MÍNGUA DE ACERVO ROBUSTO DE ESPECIALISTA QUE DEMONSTRE, EM SENTIDO CONTRÁRIO, O IMPEDIMENTO FUNCIONAL. DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA QUE NÃO PRESUME O IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. AVALIAÇÃO SOCIAL DISPENSÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0031403-18.2024.4.05.8100 RECORRENTE: D. G. D. S. N. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO ALFREDO CARNEIRO DE MORAIS - CE37009-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0031403-18.2024.4.05.8100 RECORRENTE: D. G. D. S. N. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO ALFREDO CARNEIRO DE MORAIS - CE37009-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora, D. G. D. S. N., menor representada por sua genitora (id.19006777), e pelo Ministério Público Federal (id.19111418), contra a sentença (id.19006775) que julgou improcedente o pedido de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, ao fundamento de que a perícia médica judicial não constatou impedimento de longo prazo. Não foram apresentadas contrarrazões. Superado o sobrestamento (id.19495615) ante o julgamento do Tema 376 da Turma Nacional de Uniformização, o feito comporta julgamento. O Ministério Público Federal suscita a nulidade da instrução por ausência de sua intimação, em causa que veicula interesse de menor absolutamente incapaz. Embora obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica (art. 178, II, do CPC), a nulidade daí decorrente não é automática: reclama a demonstração de prejuízo (art. 279, §2º, do CPC). No caso, o próprio Ministério Público Federal, ao recorrer, não indica nenhum elemento de prova ou providência que teria deixado de requerer em razão da falta de intimação na instrução, nem prejuízo concreto à autora incapaz, cujo interesse foi, aliás, defendido também pela via recursal. Ausente o prejuízo, não se pronuncia a nulidade, prosseguindo-se na análise do mérito. A preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pela autora sob o argumento de ausência de oportunidade de manifestação sobre o laudo antes da sentença, igualmente não prospera: a parte pôde impugnar a prova nas razões recursais, exercendo o contraditório, sem apontar elemento técnico concreto que a manifestação em primeiro grau teria acrescentado. No mérito, a perícia médica judicial (id.19006765) confirmou que a autora, de cinco anos, é portadora de transtorno do espectro autista (CID F84), transtorno opositor desafiador (CID F91.3) e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (CID F90), mas concluiu, ao exame psiquiátrico, pela ausência de prejuízo funcional: a criança apresenta-se cooperativa, com boa linguagem verbal e não verbal, participa de atividades sociais e em grupo e mantém bom comportamento, tendo as faltas escolares decorrido da recusa de ir à escola, e não de déficit. A perita considerou expressamente os laudos apresentados pela parte, listados entre os exames complementares (de 2023 a 2025, com os CID F84, F90 e F91.3), de modo que o diagnóstico não foi ignorado, mas afastado o impedimento ao exame direto. A alegada falta de especialização da perita na patologia não retira, por si só, a validade do laudo, à míngua de acervo robusto de especialista que, em sentido contrário, demonstre o impedimento funcional: os documentos dos autos firmam o diagnóstico, incontroverso, pois a própria perícia o confirma, não o impedimento de longo prazo, que é o ponto controvertido. O diagnóstico de transtorno do espectro autista não presume o impedimento (Lei 12.764/2012), exigindo a aferição do impacto concreto, negado pela perícia; dispensável, nessa hipótese, a avaliação social (Tema 385 da Turma Nacional de Uniformização). Inexistente o impedimento de longo prazo exigido para a caracterização da deficiência para fins de benefício assistencial, mantém-se a improcedência. Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência. Condeno a parte autora recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95), obrigação cuja exigibilidade fica suspensa por 5 (cinco) anos, salvo comprovação da cessação da hipossuficiência; sem ônus sucumbenciais ao Ministério Público Federal. É como voto. cl-ma ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0031403-18.2024.4.05.8100 RECORRENTE: D. G. D. S. N. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO ALFREDO CARNEIRO DE MORAIS - CE37009-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Leopoldo Fontenele Teixeira e Ricardo José Brito Bastos Aguiar de Arruda. Fortaleza/CE, 19 de agosto de 2026. José Eduardo de Melo Vilar Filho Juiz Federal Relator
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