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TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório do I Juizado Esp. Cível · Ato Ordinatório Praticado
Em cumprimento ao Ato Executivo Conjunto nº 18/2016, fica o credor intimado a requerer eletronicamente a certidão de Crédito para Protesto, através do Portal de Serviços do TJERJ.
TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório do I Juizado Esp. Cível · Sentença
Trata-se de fase de cumprimento de sentença/execução de título judicial em trâmite perante este Juizado Especial Cível, na qual foi proferida decisão à fl.501/502, que deferiu a negativação do nome dos executados nos cadastros restritivos de crédito, bem como as medidas executivas atípicas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de retenção de passaporte, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Reconsidero, contudo, a referida decisão, por entendê-la incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, notadamente os da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, bem como com a disciplina própria conferida à fase executiva pelo microssistema desse diploma legal, que estabelece solução específica para a hipótese de inexistência de bens penhoráveis, tornando desnecessário, e mesmo inadequado, o recurso a medidas executivas atípicas de maior gravosidade. A opção por esse sistema, em prol da celeridade, foi do próprio autor. Verifica-se dos autos que já foram esgotados os meios ordinários de satisfação do crédito, tendo sido realizada tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD, sem êxito, e efetuada consulta ao sistema RENAJUD. O feito se arrasta há anos sem que se tenha logrado êxito na satisfação da obrigação, circunstância que evidencia o exaurimento das vias executivas ordinárias colocadas à disposição do exequente. No que tange à pretensão de negativação do nome da parte executada e de eventual protesto do título executivo, tem-se que tal providência prescinde de determinação judicial, porquanto a anotação em cadastros restritivos de crédito e o protesto podem ser promovidos diretamente pelo próprio credor perante os órgãos de proteção ao crédito e o tabelionato de protesto competente, mediante a apresentação da certidão de dívida a ser expedida por este Juízo, não havendo necessidade de intervenção do Poder Judiciário para esse fim específico. Diante da inexistência de bens penhoráveis aptos a garantir a execução, impõe-se a extinção do feito executivo, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, em conformidade com o Enunciado 13.6 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024, atualizado pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 327/2025), segundo o qual: 13.6. EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE BENS. No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão de fl.501/502] e, em substituição a ela, REVOGO, na íntegra, o deferimento das medidas executivas atípicas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e de retenção/suspensão de passaporte da parte executada, restando prejudicada a expedição de ofícios ao DETRAN/RJ e à Polícia Federal. Outrossim, DEIXO de determinar a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito por iniciativa deste Juízo, porquanto tal providência pode ser adotada diretamente pelo credor, mediante a certidão de dívida a ser expedida nos termos do item seguinte; Em razão da inexistência de bens penhoráveis, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, c/c o Enunciado 13.6 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis, já mencionado. EXPEÇA-SE certidão de dívida em favor do(a) exequente, para que promova, querendo, a anotação em cadastros restritivos de crédito e/ou o protesto do título diretamente perante os órgãos competentes, independentemente de nova intervenção judicial. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. PRI.
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