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0031305-80.2024.8.17.9000

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TJPE
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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0031305-80.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADA: GISELDA GOMES DE MENESES RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 14ª Vara Cível da Capital – Seção A que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais registrada sob o n. 0078922-52.2022.8.17.2001, reduziu os honorários periciais de R$ 5.000,00 para R$ 4.000,00. Em suas razões recursais, o agravante defende que o valor fixado deve ser suficiente para remunerar o trabalho do perito, não com base na capacidade econômica da parte, no caso, a instituição financeira, e que o valor se encontra acima da média dos casos relacionados à mesma matéria, considerando ainda a baixa complexidade do trabalho a ser realizado, de modo que o valor de R$ 4.000,00 constitui verdadeiro cerceamento de defesa. Sem contrarrazões. É o Relatório. DECIDO. Primeiramente, importa notar que a matéria não compõe o rol do art. 1.015 do CPC que, em matéria probatória, prevê a possibilidade de manejo do agravo de instrumento contra decisões que versem sobre exibição ou posse de documento ou coisa (inciso VI) e sobre redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º (XI). Vale, entretanto, analisar o contexto à luz da jurisprudência pacífica e vinculativa do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o dispositivo em comento é de taxatividade mitigada (Tema 988), cuja ementa segue: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. [...] 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018). Perceba-se que o parâmetro que deve ser utilizado para a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC é a urgência que o provimento recursal demanda, sob pena de se tornar inútil a solução da questão em sede de apelação. Acontece que, já à luz da ordem processual vigente, o STJ ostenta precedentes no sentido de que o agravo de instrumento não é cabível contra decisão que se debruça sobre os honorários periciais, em razão de ser assunto relativo à matéria probatória. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CABIMENTO DE RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção antecipada de prova pericial de engenharia, com base nos arts. 381 e 382 do CPC, em ação ajuizada por companhia seguradora para demonstrar erro de projeto e/ou execução em sinistro envolvendo pilares de concreto de uma ponte. 2. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região não conheceu do agravo de instrumento, fundamentando que o rol do art. 1.015 do CPC é exaustivo e não contempla agravo contra decisões interlocutórias sobre produção de prova, salvo indeferimento total da produção pleiteada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que trata da fixação de responsabilidade por honorários periciais, à luz da tese de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. Razões de decidir 4. O rol do art. 1.015 do CPC é exaustivo e não admite agravo de instrumento contra decisão interlocutória sobre produção de prova, salvo em casos de indeferimento total. 5. A tese de taxatividade mitigada permite agravo de instrumento apenas quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica no caso concreto. 6. A decisão recorrida está alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não admite agravo de instrumento em situações que não apresentam urgência. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido. (STJ, AREsp n. 2.352.547/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025, original sem destaque). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. ÓBICE PROCESSUAL AFASTADO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DECISÕES PUBLICADAS APÓS 19.12.2018. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 182/STJ. Afastado o impedimento processual. 2. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Município agravante contra a decisão que fixou o valor de honorários de perito no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais). 3. Em relação ao cabimento da interposição de Agravo de Instrumento nas hipóteses não previstas no rol do art. 1015 do CPC/2015, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 19.12.2018, fixou a tese de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988/STJ). 4. Os efeitos do julgamento foram modulados, para estabelecer que "a tese jurídica somente se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão". Dita publicação ocorreu em 19.12.2018. 5. In casu, constata-se que a decisão agravada impugnada por meio do Agravo de Instrumento foi proferida em 9.11.2018 (fl. 268, e-STJ), devendo ser mantido o acórdão exarado pelo Tribunal a quo acerca do cabimento do Agravo de Instrumento apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC/2015. 6. Agravo Interno provido para, reconsiderando a decisão da Presidência de fls. 334-335, e-STJ, conhecer do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.629.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 9/9/2020, original sem destaque). Olhando para o caso em espécie com a lente da urgência, observo que a discussão é meramente financeira (interesse econômico) e a parte agravante é a instituição bancária, sociedade de economia mista com a maior rede de agências no Brasil, de modo que em nada se prejudicará, acaso a discussão seja suscitada em preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC). É patente que o caso não traz consigo qualquer urgência. Diante do exposto, concluo que o agravo de instrumento não é cabível, motivo pelo qual, com fundamento no art. 932, III, do CPC, por inadmissível, NÃO O CONHEÇO. Justifico a falta de intimação específica da parte recorrente para falar sobre o tema no fato de que as razões do recurso se adiantaram à discussão ao falarem sobre o cabimento, motivo pelo qual o requisito da manifestação prévia se encontra devidamente preenchido. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 03

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