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0031081-36.2026.4.05.8000

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 14ª Vara Federal AL · Sentença

    AL / Maceió PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0031081-36.2026.4.05.8000 AUTOR: KEZIA MARIA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVID WILLIAMS DA ROCHA MACEDO - AL13034 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO WILKER DA ROCHA MACEDO - AL18486 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual se busca o concessão/restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente) e o pagamento das diferenças devidas desde o indeferimento administrativo. Fundamento e decido. O benefício de auxílio por incapacidade temporária está regulado nos artigos 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo os seguintes requisitos: a) incapacidade para o seu trabalho ou para a atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos; b) qualidade de segurado na data do início da incapacidade; c) carência, nos termos do art. 25, I, salvo nos casos previstos no art. 26, II. Já a aposentadoria por incapacidade permanente será deferida ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, conforme prescreve o art. 42 da Lei nº 8.213/91. Visando aferir o estado de saúde da parte autora, e especialmente sua capacidade laborativa, foi realizada perícia médica, nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil, a qual, depois de detalhado exame clínico e da análise dos documentos trazidos aos autos, concluiu que a parte autora não apresenta nenhuma patologia incapacitante, estando totalmente apta para o exercício de sua função habitual, bem como de prover dignamente o seu próprio sustento. Frisa-se que: "O laudo pericial goza de presunção de veracidade, de maneira que, não se apresentando qualquer elemento de prova objetivo e convincente que afaste tal presunção, deve ser utilizado para se apurar o grau de incapacidade do segurado" (AC 547.756, TRF-5, 4ª Turma, unânime, relator Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho, DJE de 11/10/2012). A simples divergência de opiniões clínicas, sem respaldo em qualquer elemento concreto de prova, é insuficiente para afastar essa presunção, prevalecendo o laudo do perito judicial sobre o do assistente técnico da parte. Por isso, não procedem as impugnações ao laudo pericial, que analisou não apenas o estado clínico da parte autora como os documentos médicos por ela apresentados. Registre-se, nesse ponto, que a análise do laudo pericial evidencia que toda documentação médica apresentada nos autos foi efetivamente analisada pelo perito designado, constando as correspondentes referências expressamente consignadas quando da apreciação dos "EXAMES COMPLEMENTARES E OUTROS DOCUMENTOS", bem como posicionando-se quanto às possíveis limitações da parte autora no exercício de sua atividade laboral, de modo que se conclui que todas elas foram efetivamente avaliadas, razão por que tenho por desnecessário o pedido de esclarecimento requerido. Insta gizar nesse ponto, ainda, que a mera constatação acerca da existência de patologia, ainda que ensejadora de anterior concessão de benefício,torna-se irrelevante para a concessão/restabelecimento do benefício se, atualmente, não houve a constatação no sentido de que a mesma impõe ou mantém condição incapacitante ao seu portador. De tudo, conclui-se que a simples existência de eventuais limitações ao exercício laboral ou a necessidade de submissão a tratamento médico específico não se constituem, por si só, em direito subjetivo ao benefício auxílio-doença ou mesmo à aposentadoria por invalidez, sendo reclamado pela legislação de regência (Lei Federal n.º 8.213/91) a existência de incapacidade laboral relativa (à função habitual) ou absoluta (à qualquer atividade). Assim, tendo em vista que a parte autora encontra-se capaz para o exercício de sua atividade laborativa habitual, conforme atesta o laudo pericial, não lhe pode ser concedido o benefício por incapacidade postulado, sendo desnecessária a análise acerca dos demais requisitos legalmente exigidos para seu deferimento. Inexistindo incapacidade para atividade habitual é desnecessário proceder à análise de suas condições pessoais, sociais, econômicas e culturais da parte autora e do local em que vive. A própria Súmula 47 da TNU prescreve que somente é necessário analisar as condições pessoais e sociais quando houver sido reconhecida ao menos incapacidade parcial para o trabalho, ou seja, a impossibilidade de desempenho da atividade habitual. Nem poderia ser diferente, pois se a parte pode exercer a atividade laborativa que sempre lhe garantiu o sustento, não há impossibilidade de mantença da própria subsistência e de sua família. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em juízo. Defiro, no entanto, o benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado pela parte autora. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. JUIZ FEDERAL / JUÍZA FEDERAL 14ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS

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