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0031023-69.2026.8.16.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0031023-69.2026.8.16.0021 Processo: 0031023-69.2026.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$109.500,00 Autor(s): CINTHIA MARA COSTA EMERSON IVAN COSTA, IVO COSTA Réu(s): CONSTRUTORA SZYMANSKI E FAVERO 1. Acolhe-se a emenda. Retifique-se o polo ativo para que conste como autores o Espólio de Anival Cezar da Costa e Ivo Costa. Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por ESPÓLIO DE ANIVAL CEZAR DA COSTA e IVO COSTA em face de SZYMANSKI & FAVERO CONSTRUÇÕES LTDA. 2. A teor do que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Do contrato acostado aos autos, extrai-se que a entrega da unidade foi pactuada para 30/09/2025, com tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. Os autores sustentam que esse prazo foi ultrapassado sem qualquer comunicação da requerida sobre o andamento da obra, circunstância que, em juízo de cognição sumária, autoriza reconhecer a plausibilidade da alegação de mora contratual. Quanto ao pedido de determinação para que a requerida apresente cronograma detalhado e auditável da obra, sob pena de multa diária, a pretensão pressupõe o esclarecimento das razões do aventado atraso na execução do empreendimento. Essa apuração, contudo, depende da manifestação da parte requerida que naturalmente decorre do transcurso do processo, até porque se insere no âmbito do ônus probatório que incumbe à ré, não sendo pertinente a determinação liminar para a apresentação do documento cuja análise do teor é pertinente no momento da sentença. Também não comporta deferimento o pedido de comprovação de patrimônio ou garantia suficiente para responder pela condenação estimada, sob pena de arresto de bens. A inicial não indica elemento concreto de comprometimento financeiro da requerida, como protestos, execuções em curso, recuperação judicial ou atos de disposição patrimonial suspeitos, limitando-se a afirmar, em caráter genérico, o risco de insolvência. Ausente essa demonstração mínima, a mera continuidade da obra em estágio inicial de execução não basta para caracterizar o perigo na demora exigido para medida de constrição patrimonial dessa natureza. Outrossim, o pedido subsidiário de bloqueio imediato de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) revela-se incompatível com o pedido em receber o imóvel adquirido, de modo que a indisponibilização integral do valor pago corresponderia a efeito próprio de resolução contratual não postulada como pedido principal. Somada a ausência de indício concreto de dilapidação patrimonial, a medida revela-se incompatível com a própria estrutura da pretensão deduzida na exordial. Tampouco comporta acolhimento, neste momento, a determinação de entrega imediata da unidade habitacional, tendo em vista que os autores descrevem que a obra permaneceria em estágio de fundação, circunstância que, extraída da própria causa de pedir, indica a impossibilidade material de satisfação imediata da obrigação de entrega. Determinar o cumprimento de obrigação de fazer cujo objeto, segundo a própria narrativa inicial, ainda não se encontra concluído equivaleria a impor à requerida providência que independe unicamente de sua vontade, subordinada à conclusão de etapas construtivas sobre as quais este Juízo não dispõe, nesta fase, de elementos técnicos para se pronunciar. As causas do aventado atraso, aliás, permanecem controvertidas e dependem de contraditório e de instrução probatória para sua adequada apuração. Ademais, o perigo na demora é mitigado na medida em que se formula pretensão de condenação ao pagamento de lucros cessantes calculados com base no valor locatício de imóvel assemelhado, o que evidencia que a lesão invocada, ainda quando existente, ostenta natureza patrimonial e reparável por via indenizatória. Sopesada essa circunstância com a ausência de demonstração de insolvabilidade da requerida, não se evidencia risco de perda patrimonial efetiva ou de dano irreversível que autorize a antecipação da tutela específica de entrega. A composição do prejuízo, caso reconhecido ao final, poderá ser satisfeita por meio dos consectários indenizatórios postulados na inicial. Por fim, indefere-se o pedido de averbação da demanda na matrícula do imóvel, considerando que a inicial não aponta qualquer elemento concreto que indique risco de alienação da unidade a terceiros, limitando-se a afirmação genérica de eventual fraude. 3. Portanto, indefere-se a tutela de urgência em todos os seus termos. 4. Em se tratando de demanda repetitiva ou de grandes litigantes, antes de encaminhar os autos ao CEJUSC, à Serventia para que cite e intime as partes requeridas para que, em quinze dias úteis, se habilitem no processo para que seja dado início ao Fórum de Conciliação Virtual, nos termos da Resolução n. 363/2020 – NUPEMEC e da Portaria n. 5880091 - CAS-CJSCC-UC. 5. Não se amoldando à hipótese supra, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para que paute a audiência de conciliação/mediação a que se refere o art. 334 do CPC, respeitando-se o prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o intervalo de 20 minutos entre cada audiência (art. 334, §12, CPC). 6. Após a designação de data para a audiência, cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência designada. 7. Havendo requerimento, proceda-se a tentativa de citação eletrônica, nos moldes dos artigos 8º, 9º e 10 da Resolução nº. 354 do CNJ, e artigos 2º e 3º da Instrução Normativa 073/2021-CGJ, com a devida documentação e com os dados a serem fornecidos pelo autor relativos a aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica. 7.1. Para efetivação da citação eletrônica, deverá o cartório obedecer ao disposto nos artigos 4º, 5º e 6º da Instrução Normativa 073/2021-CGJ. Ressalve-se que, caso o destinatário tenha endereço físico nesta comarca, poderá ser expedido mandado, ao passo que, não tendo endereço físico conhecido ou residindo em comarca diversa, o ato será cumprido pelo cartório, nos moldes do artigo 3º, § 1º, do mesmo ato normativo. 7.2. O demandado deverá confirmar o recebimento da citação pela mesma via eletrônica no prazo de até três dias úteis da efetivação da citação. 7.3. Ciente a parte autora de que a não confirmação do recebimento da citação eletrônica não implica na efetiva formalização da relação processual, devendo o ato ser repetido pelas vias tradicionais, como correio e por Oficial de Justiça, na forma do artigo 246, § 1º-A, do CPC. 8. Consigno que poderá a parte ré, através de petição a ser apresentada com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência, indicar seu desinteresse na autocomposição, com base no §5º do art. 334 do CPC. 9. Intime-se a parte autora da audiência designada através de seu advogado (art. 334, §3º do CPC). 10. Consigno que o não comparecimento injustificado do(s) autor(es) ou do(s) réu(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). 11. Qualquer das partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência designada (art. 334, §9º do CPC). 12. Qualquer das partes poderá, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10 do CPC). 13. No caso de qualquer das partes não comparecer à audiência designada ou, ainda, caso não haja composição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação passa a correr da data do ato (art. 335, I, CPC), respeitadas as exceções legais. 14. Sendo suscitadas questões preliminares ou se fazendo a contestação acompanhar de documentos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos artigos 351 e 437, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. 15. Havendo apresentação de reconvenção ou pedido de intervenção de terceiros, tornem conclusos para análise. 16. Aperfeiçoado o prazo da réplica, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). 17. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito

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