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TJPE · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0030994-90.2026.8.17.8201 REQUERENTE: SUILY DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DE PE, INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE SENTENÇA Vistos, etc ... I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por SUILY DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DE PERNAMBUCO – IASSEPE. Aduz a autora, em síntese, ser servidora pública estadual titular de dois vínculos funcionais acumuláveis no cargo de Assistente em Saúde (matrículas nº 3689441 e nº 4031245). Afirma que sofre descontos compulsórios para o SASSEPE em ambos os contracheques, muito embora beneficie-se de uma única cobertura assistencial do plano de saúde. Sustenta a ilegalidade do desconto em duplicidade, colacionando precedentes do STF e do TJPE. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança na matrícula de menor valor (nº 4031245). A decisão de ID 246633659 deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão dos descontos do SASSEPE na matrícula de menor remuneração. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação conjunta (ID 248525134). Arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Estado de Pernambuco e a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defenderam a legalidade das cobranças com base no art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 30/2001, aduzindo a observância dos princípios da capacidade contributiva, solidariedade e legalidade estrita. Ao final, pugnaram pela extinção do feito em relação ao Estado e pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pela parte autora no ID 250457063, reiterando os termos da inicial e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar: Ilegitimidade Passiva do Estado de Pernambuco Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado de Pernambuco. Embora o IASSEPE possua personalidade jurídica própria com autonomia administrativa e financeira, os descontos atacados são operados diretamente no contracheque da servidora por meio do sistema de folha de pagamento mantido pelo Estado. Ademais, o ente estatal atua como garantidor das obrigações da autarquia criada para prestar assistência à saúde dos seus próprios servidores, respondendo solidariamente na presente demanda. Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal Em relação à prescrição, aplica-se à espécie o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Todavia, como a ação foi proposta em julho de 2026 para pleitear a restituição das parcelas descontadas a partir de agosto de 2024, não há que se falar em prescrição de nenhuma das parcelas cobradas no presente feito. Do Mérito No mérito, a pretensão autoral é procedente. A controvérsia cinge-se em saber se a contribuição facultativa voltada ao custeio do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco (SASSEPE) pode incidir simultaneamente sobre dois vínculos funcionais acumuláveis mantidos pela mesma servidora. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a contribuição para planos estaduais de assistência à saúde não possui natureza tributária compulsória, ostentando caráter estritamente facultativo e contratual/estatutário (Tema 55 do STF). Com efeito, a incidência da contribuição mensal sobre o somatório de remunerações de cargos acumuláveis, prevista no art. 15, § 5º, "a", da LCE nº 30/2001, revela-se desarrazoada. Como a servidora é usufruidora única do sistema assistencial, a cobrança em duplicidade acarreta verdadeiro bis in idem, violando o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Sobre o tema, a Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco já pacificou a questão nos autos do Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 0000215-64.2023.8.17.9008, firmando o entendimento no sentido de que: "É ilícita a cobrança da contribuição para o SASSEPE em duplicidade sobre os proventos decorrentes de cargos públicos acumuláveis, devendo o desconto incidir unicamente sobre a remuneração do vínculo de maior valor, garantida a restituição das quantias indevidamente pagas." As fichas financeiras acostadas aos autos (IDs 246535371 a 246535376) comprovam perfeitamente que a autora teve efetuados os descontos indevidos da rubrica "SASSEPE Titular" de forma concomitante nas suas duas matrículas. Dessa forma, faz jus a demandante à cessação definitiva dos descontos no vínculo de menor remuneração (matrícula nº 4031245), bem como à repetição do indébito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida, determinando aos réus que se abstenham, definitivamente, de efetuar qualquer desconto a título de contribuição para o SASSEPE na folha de pagamento do vínculo funcional de menor valor mantido pela autora (matrícula nº 4031245); CONDENAR os réus a restituírem a autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados a título de contribuição para sobre o vínculo de menor remuneração, observada a prescrição quinquenal, a serem apurados em cumprimento de sentença mediante simples cálculos aritméticos, com base nos contracheques constantes dos autos; DETERMINAR que a atualização dos valores se dê com base no IPCA-E desde cada desconto, acrescida dos juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, incidirá, uma única vez, a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, vedada sua cumulação com outros índices de atualização monetária ou juros de mora, observada a disciplina constitucional superveniente aplicável aos débitos fazendários. A partir de 09/09/2025, conforme EC 136/2025. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada para manifestação no prazo legal e, após, voltem conclusos. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. P.R.I. Recife, data da assinatura digital. TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito gss
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