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TJRJ · SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0030950-79.2026.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0028934-62.2016.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00374248 AGTE: SELMA DE SOUZA CLEN DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 AGDO: MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Relator: DES. MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA Funciona: Defensoria Pública Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. COISA JULGADA MATERIAL. PRESERVAÇÃO DO DIREITO RECONHECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS PARÂMETROS PROCEDIMENTAIS DO TEMA Nº 1.234 DO STF. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO OU SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. TEMA REPETITIVO Nº 84 DO STJ. OBSERVÂNCIA DO MENOR PARÂMETRO DE PREÇO E DO TETO DO PMVG. VEDAÇÃO AO REPASSE DIRETO DE NUMERÁRIO À PACIENTE. DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. APRESENTAÇÃO DE COMPARATIVO COM O PMVG E INDICAÇÃO DO FORNECEDOR. EXIGÊNCIAS LEGÍTIMAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.CASO EM EXAME(1) Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que, diante do pedido de bloqueio de R$ 2.517,39 (dois mil quinhentos e dezessete reais e trinta e nove centavos), calculado com base em preços praticados no comércio varejista, acompanhado da indicação de conta bancária da paciente, determinou a adequação do requerimento às diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.234 da repercussão geral, mediante apresentação de comparativo com o PMVG e indicação de fornecedor.QUESTÃO EM DISCUSSÃO(2) Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o bloqueio de verba pública com base nos preços praticados no comércio varejista, seguido do repasse direto do numerário à paciente; e (ii) verificar a legitimidade da exigência de apresentação, pela exequente, de comparativo entre o menor orçamento obtido e o PMVG, acompanhado da indicação do fornecedor.RAZÕES DE DECIDIR(3) A superveniência das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.234 não desconstitui nem restringe o direito material reconhecido por sentença transitada em julgado, mas autoriza a adequação das técnicas executivas empregadas para a satisfação da obrigação. (4) O Tema Repetitivo nº 84 do Superior Tribunal de Justiça admite o bloqueio ou sequestro de verbas públicas como medida destinada a assegurar o fornecimento de medicamentos, desde que demonstrado o descumprimento da ordem judicial e observada fundamentação adequada. (5) O item 3.2 do Tema nº 1.234 do Supremo Tribunal Federal determina que a aquisição judicial observe o menor parâmetro de preço aplicável e, em qualquer hipótese, o teto do PMVG, com operacionalização pelo Juízo junto ao fabricante ou distribuidor. (6) A orientação vinculante afasta o bloqueio pelo preço praticado no comércio varejista seguido da entrega do numerário à paciente, ainda que acompanhada de posterior prestação de contas. (7) O dever de cooperação processual autoriza exigir da exequente a apresentação do comparativo entre o menor orçamento obtido e o PMVG, bem como a indicação do fabricante ou fornecedor, sem que isso importe transferência da operacionalização da aquisição judicial. (8) A decisão agravada vedou corretamente o repasse direto do numerário à paciente e determinou a adequação do pedido aos parâmetros do Tema nº 1.234 do ST Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
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