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TJPR · 4ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
1 Autos nº 0030942-69.2025.8.16.0017 Após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, a parte autora requereu o parcelamento das custas processuais, faculdade prevista no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Contudo, não instruiu o pedido com documentos que indiquem a impossibilidade momentânea de arcar com o valor integral das despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Ressalte-se que, embora o parcelamento seja uma medida menos gravosa ao erário do que a gratuidade integral, a doutrina e a jurisprudência pátria, por meio de uma interpretação extensiva do art. 98 do CPC, consolidaram o entendimento de que a concessão de qualquer benefício relacionado às custas — seja a isenção total, parcial ou o parcelamento — exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos. Se a lei exige prova para a dispensa total, a fortiori , deve o magistrado certificar-se da real necessidade antes de autorizar o pagamento fracionado, evitando o uso indiscriminado do instituto. Deste modo, reportando-me aos argumentos expostos na decisão de mov. 13.1, entendo que os documentos trazidos indicam que a parte não é pessoa hipossuficiente, nem de forma parcial. Assim, não tendo sido trazidos novos elementos aptos a alterar a convicção deste juízo, indefiro também o pedido de parcelamento das custas processuais. Determino a intimação da parte autora para recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Diligências necessárias. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 Maringá, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis
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