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TJAP · VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MACAPÁ · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara do Tribunal do Júri de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9684124091 Número do Processo: 0030926-05.2020.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: LUCAS GUEDES SARDO PINHEIRO, MAURICIO DAVI GUEDES GALVAO DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela defesa de LUCAS GUEDES SARDO PINHEIRO, por meio da qual requer o chamamento do feito à ordem, com a desconsideração da certidão de trânsito em julgado, a declaração de nulidade da publicação do acórdão e a restituição do prazo recursal. Consta da própria manifestação que o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, ao julgar a apelação interposta pelo Ministério Público, deu-lhe parcial provimento para redimensionar a pena do acusado para 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido posteriormente certificado o trânsito em julgado. A defesa sustenta a existência de irregularidade no fluxo das comunicações processuais eletrônicas, especialmente em razão de certidão posteriormente expedida, relacionada a ato processual anterior e destinada ao saneamento cadastral, circunstância que, segundo argumenta, comprometeria a regularidade da intimação do acórdão e, consequentemente, da certificação do trânsito em julgado. Instado a se manifestar, o Ministério Público não se opôs ao pleito defensivo (ordem 29724571). É o relatório. Decido. A pretensão não comporta acolhimento por este Juízo. A insurgência defensiva recai diretamente sobre atos processuais praticados no âmbito do segundo grau de jurisdição, notadamente a publicação do acórdão proferido no julgamento da apelação, a regularidade da respectiva intimação, a contagem do prazo recursal e a subsequente certificação do trânsito em julgado. Compete ao próprio Tribunal de Justiça, por intermédio do órgão jurisdicional responsável pelo julgamento do recurso, examinar eventual vício relacionado à comunicação de seu acórdão e, se for o caso, desconstituir a certidão de trânsito em julgado e restituir o prazo recursal. Não cabe a este Juízo de primeiro grau revisar, invalidar ou suspender os efeitos de atos praticados pela instância superior, sob pena de indevida invasão da competência funcional do Tribunal. A ausência de oposição do Ministério Público não modifica essa conclusão, pois a competência funcional possui natureza absoluta e não pode ser alterada pela concordância das partes. Desse modo, eventual pretensão de reconhecimento da nulidade da intimação do acórdão, desconsideração da certidão de trânsito em julgado ou restituição do prazo recursal deverá ser deduzida pela defesa diretamente perante o órgão jurisdicional competente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, mediante a utilização do instrumento processual que entender cabível. Enquanto não houver pronunciamento da instância competente reconhecendo a alegada nulidade ou suspendendo os efeitos dos atos impugnados, permanecem hígidos o acórdão e a respectiva certidão de trânsito em julgado, devendo prosseguir regularmente os atos deles decorrentes. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pela defesa, sem prejuízo de que adote, diretamente perante o segundo grau de jurisdição, as medidas processuais que entender cabíveis para impugnar a publicação do acórdão, a certificação do trânsito em julgado e requerer eventual restituição do prazo recursal. No mais, cumpram-se as determinações contidas na decisão à ordem 29327204. Intimem-se. Macapá/AP, 24 de agosto de 2026. LÍVIA SIMONE OLIVEIRA DE FREITAS CARDOSO Juíza de Direito
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