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0030879-74.2023.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0030879-74.2023.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO TORRES DO CAPIBARIBE EXECUTADO(A): JARBAS MAURICIO VANDERLEY FILHO DECISÃO 1. Da Proteção à Terceira de Boa-Fé (Arrematante) A arrematante BIANCA MARQUES EMILIAO comprovou a quitação integral do saldo remanescente da arrematação do imóvel (Apto. 106, Bloco B, Edf. Torres do Capibaribe), pugnando pela baixa dos gravames (Id. 249002611). Sendo a arrematação judicial forma de aquisição originária da propriedade, o bem deve ser transferido livre de ônus, sub-rogando-se os direitos dos credores no preço depositado (art. 908, § 1º, do CPC). Defiro o pedido. Expeça-se ofício/mandado ao 3º Ofício de Registro de Imóveis do Recife determinando: a) o cancelamento da hipoteca judiciária vinculada ao parcelamento; b) o cancelamento da Alienação Fiduciária (R-5-20498) em favor da Caixa Econômica Federal. 2. Da Retenção Indevida de Valores pelo Exequente Conforme certidão de Id. 252404101, a parte Exequente manteve-se inerte à determinação (Id. 250578879) para devolução do valor de R$ 170.685,24, levantado a maior através do Alvará nº 20260401201256000859. Ante o evidente risco de dissipação do montante, que inviabilizaria o repasse ao credor fiduciário, e com fulcro no poder geral de cautela (art. 300 do CPC), determino o imediato bloqueio cautelar via SISBAJUD nas contas do Condomínio Torres do Capibaribe (CNPJ 44.256.910/0001-05), até o limite do valor retido indevidamente. 3. Das Sanções e Intimações Realizada a ordem de bloqueio, intime-se o Exequente para, no prazo peremptório de 2 dias, manifestar-se sobre a retenção dos valores, com a expressa advertência de que a conduta configura, em tese, ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e § 2º, do CPC), sujeito a multa de até 20%. Advirta-se, ainda, que a apropriação de valores que não lhe pertencem pode ensejar a remessa de cópias dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de apropriação indébita (art. 168 do CP). 4. Da Caixa Econômica Federal Intime-se a CEF acerca do teor desta decisão, cientificando-a das medidas adotadas para a recuperação do montante garantidor de seu crédito fiduciário. Cumpra-se com urgência. Recife, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito

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