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TJAM · 12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR EM DEFINITIVO A TUTELA DE URGÊNCIA deferida na decisão interlocutória de Mov. 33.1, determinando a suspensão de quaisquer descontos promovidos pelo BANCO BRADESCO S.A. ou pela AMAZONPREV nos proventos de aposentadoria da parte embargante (Matrícula nº 008524-3-B) que excedam o limite legal da margem consignável aplicável, relativamente ao contrato nº 462.209.611; b) RECONHECER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EXEQUENDO, autorizando o prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial nº 0563716-16.2024.8.04.0001 pelo saldo devedor contratual devido, abatendo-se os valores comprovadamente adimplidos na folha de pagamento; c) REJEITAR os pedidos de extinção integral da execução e de repetição do indébito em dobro da parcela de dezembro de 2024. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais pro rata (50% para cada), nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Condeno as partes reciprocamente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos embargos, na proporção de 50% para o patrono de cada polo, vedada a compensação, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte embargante, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Translade-se cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0563716-16.2024.8.04.0001, certificando-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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