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0030703-55.2025.8.17.9000

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete Terceira Câmara de Direito Público Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0030703-55.2025.8.17.9000 Embargante: PECUÁRIA SÃO FRANCISCO LTDA Embargado: MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES Relator: Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. TEMA 122/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO DISTINGUISHING. LAPSO TEMPORAL DA VENDA IRRELEVANTE FRENTE À AUSÊNCIA DE REGISTRO. PRECEDENTES DIVERGENTES DE OUTRAS CÂMARAS SUPERADOS POR TESE VINCULANTE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a rejeição de Exceção de Pré-Executividade, reconhecendo a legitimidade passiva da empresa embargante para responder por débitos de IPTU (2007-2009), uma vez que permanece como proprietária no registro imobiliário, nada obstante contrato particular de venda firmado em 2006. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não acolher a distinção (distinguishing) baseada no fato de a venda ter ocorrido antes do fato gerador; (ii) saber se a ausência de menção a precedentes de outras câmaras constitui vício de fundamentação. III. Razões de decidir 3. Inexistência de omissão: o acórdão enfrentou expressamente a tese de distinção, concluindo que a anterioridade da venda fática não altera a titularidade jurídica perante o Registro de Imóveis (Art. 1.245, CC), mantendo-se a responsabilidade solidária prevista no Tema 122/STJ. 4. A eficácia vinculante dos Temas Repetitivos do STJ (Art. 927, CPC) torna desnecessário o enfrentamento pormenorizado de acórdãos divergentes de órgãos fracionários locais que não possuem o mesmo caráter normativo. 5. A tentativa de rediscussão de matéria já decidida com clareza fundamentada caracteriza intuito protelatório. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos Rejeitados. Tese de julgamento: "1. A anterioridade de contrato particular de promessa de compra e venda em relação ao fato gerador do IPTU não opera distinguishing quanto ao Tema 122/STJ se não houver a devida averbação da transferência no registro imobiliário. 2. A adoção de tese firmada em recurso repetitivo dispensa o enfrentamento de precedentes divergentes de câmaras isoladas que não possuem efeito vinculante." ACÓRDÃO 16x Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0030703-55.2025.8.17.9000, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os presentes embargos, tudo de conformidade com os votos em anexo, os quais, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator

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