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TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0030680-51.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: EMILIA JOSEFA DA COSTA ADVOGADO(A): DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB SP360539) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intime-se a parte executada, por meio de seu patrono constituído nos autos, para que cumpra a obrigação determinada no título judicial. Fica assinalado o prazo de quinze dias úteis para cumprimento, salvo se a sentença tiver estipulado outro. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo para cumprimento da obrigação, inicia-se, independentemente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 dias úteis para que apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 536, § 4º, do Código de Processo Civil. Em caso de descumprimento, fixo, desde já, multa de 20% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial de Despesa do TJSP, os termos do artigo 77, inciso IV e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, por ato atentatório à dignidade da justiça. Ressalta-se que, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de astreintes está condicionada à intimação pessoal da parte executada. Assim, em atenção ao princípio da celeridade, servirá a presente decisão como ofício, devendo a parte exequente providenciar o seu encaminhamento à executada e comprovar a entrega nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. A intimação pessoal, por meio do DJE, se o caso, será realizada independentemente de manifestação da parte exequente ou de recolhimento de custas. Contudo, caso a parte exequente prefira que a intimação pessoal da executada seja realizada mediante carta com Aviso de Recebimento (AR) expedida pelo Juízo, deverá peticionar nos autos requerendo a diligência e providenciando o recolhimento das respectivas custas postais. Por derradeiro, fica a parte executada advertida que deverá comprovar, documentalmente, o cumprimento ou a impossibilidade de cumprimento da obrigação. Intimem-se.
TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0030680-51.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: EMILIA JOSEFA DA COSTA ADVOGADO(A): DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB SP360539) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intime-se a parte executada, por meio de seu patrono constituído nos autos, para que cumpra a obrigação determinada no título judicial. Fica assinalado o prazo de quinze dias úteis para cumprimento, salvo se a sentença tiver estipulado outro. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo para cumprimento da obrigação, inicia-se, independentemente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 dias úteis para que apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 536, § 4º, do Código de Processo Civil. Em caso de descumprimento, fixo, desde já, multa de 20% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial de Despesa do TJSP, os termos do artigo 77, inciso IV e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, por ato atentatório à dignidade da justiça. Ressalta-se que, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de astreintes está condicionada à intimação pessoal da parte executada. Assim, em atenção ao princípio da celeridade, servirá a presente decisão como ofício, devendo a parte exequente providenciar o seu encaminhamento à executada e comprovar a entrega nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. A intimação pessoal, por meio do DJE, se o caso, será realizada independentemente de manifestação da parte exequente ou de recolhimento de custas. Contudo, caso a parte exequente prefira que a intimação pessoal da executada seja realizada mediante carta com Aviso de Recebimento (AR) expedida pelo Juízo, deverá peticionar nos autos requerendo a diligência e providenciando o recolhimento das respectivas custas postais. Por derradeiro, fica a parte executada advertida que deverá comprovar, documentalmente, o cumprimento ou a impossibilidade de cumprimento da obrigação. Intimem-se.
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