Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0030651-38.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE: SUELI DELPECH DOS REIS ADVOGADO(A): WELLINGTON ALMEIDA ALEXANDRINO (OAB SP242498) EXECUTADO: NEMR AHMAD EL TARRAS ADVOGADO(A): CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES (OAB SP234868) EXECUTADO: SANDRA BERTOLDO WEIMANN ADVOGADO(A): CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES (OAB SP234868) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) A parte executada deve comprovar, juntando documentação idônea para tanto, para além da mera declaração, o enquadramento na situação definida pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, em dez dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Assim, deve carrear aos autos, notadamente, as duas últimas declarações de bens e rendimentos perante a Receita Federal. No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação aos dois últimos exercícios (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp), bem como cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. 2) Sueli Delpech dos Reis promoveu o presente cumprimento de sentença em face de Nemr Ahmad El Tarras e Sandra Bertoldo Weimann, todos devidamente qualificados nos autos. Alegou que, em razão do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, constituiu-se em seu favor crédito no valor de R$ 41.227,02, atualizado para setembro de 2025. Pediu a intimação dos executados para pagamento voluntário do débito, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de prosseguimento da execução forçada, com incidência de multa e honorários advocatícios. A petição de cumprimento de sentença veio acompanhada de documentos (evento 1). Posteriormente, Nemr Ahmad El Tarras e Sandra Bertoldo Weimann apresentaram exceção de pré-executividade, com pedido de justiça gratuita e requerimento de habilitação de patrono (evento 73). Sustentaram, preliminarmente, o cabimento da medida para discussão de nulidade absoluta de citação, matéria de ordem pública demonstrável por prova pré-constituída. Em síntese, alegaram que, na fase de conhecimento da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, não houve citação válida dos réus. Afirmaram que os avisos de recebimento encaminhados ao imóvel locado não foram assinados pelos executados e teriam sido desconsiderados pelo próprio Juízo. Aduziram que as demais tentativas de citação pessoal foram infrutíferas e que a citação por edital foi determinada sem o esgotamento das diligências necessárias para localização dos demandados. Sustentaram que residiram no endereço situado na Rua Fernão Álvares do Oriente entre dezembro de 2022 e dezembro de 2024, local em que poderia ter sido realizada diligência por oficial de justiça antes da adoção da citação ficta. Aduziram que o edital de citação não reproduziu adequadamente a ampliação da demanda realizada antes da citação, consistente na inclusão de pedido indenizatório por avarias no imóvel. Argumentaram que o edital mencionava apenas a cobrança de R$ 8.494,98 relativa aos débitos locatícios, embora a ação já contasse com pedido de ressarcimento por alegadas avarias e valor global superior. Defenderam, por isso, a nulidade total ou parcial da citação editalícia. Sustentaram, ainda, a existência de erro na sentença quanto ao valor das avarias. Alegaram que a planilha apresentada na fase de conhecimento apontava R$ 7.755,51 a título de avarias e R$ 19.241,52 referentes a aluguéis e encargos, totalizando R$ 26.997,03. Aduziram que a sentença teria condenado os réus ao pagamento de R$ 26.977,03 exclusivamente a título de avarias, gerando possível duplicidade de cobrança. Afirmaram que a ausência de citação válida impediu a apresentação de defesa efetiva e a impugnação dos valores e documentos produzidos unilateralmente pela parte autora. Ao final, requereram a concessão da justiça gratuita; o reconhecimento da nulidade da citação e dos atos posteriores, inclusive sentença, trânsito em julgado e cumprimento de sentença; subsidiariamente, a declaração de nulidade parcial da condenação relacionada às avarias; a suspensão dos atos executivos; e a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Intimada a se manifestar, Sueli Delpech dos Reis apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (evento 83). Alegou que a controvérsia não consiste na possibilidade de discussão incidental de eventual vício de citação, mas na inexistência de prova concreta de que a citação por edital tenha sido prematura ou realizada sem o esgotamento razoável das tentativas de localização dos réus. Sustentou que a exceção de pré-executividade exige prova pré-constituída e não admite ampla dilação probatória. Aduziu que as diligências realizadas na fase de conhecimento satisfizeram o padrão exigido pelo artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil e pelo Tema Repetitivo 1.338 do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou que houve tentativas de localização nos endereços constantes dos autos e nos endereços obtidos mediante pesquisas em sistemas informatizados, além de diversas diligências posteriores. Asseverou que o primeiro pedido de citação por edital foi indeferido, circunstância que demonstraria a realização de novas providências antes da adoção da modalidade ficta. Afirmou que os próprios executados reconhecem que correspondências foram encaminhadas ao endereço da Rua Fernão Álvares do Oriente, retornando com anotação de recusa. Sustentou que tal circunstância demonstra que houve tentativa de localização no endereço atualmente apontado pelos executados como correto, não sendo possível concluir que a citação por edital tenha sido prematura. Acrescentou que a documentação apresentada para comprovar residência naquele local seria insuficiente, pois o contrato de locação estaria em nome de terceira pessoa. Subsidiariamente, alegou a ausência de demonstração de prejuízo concreto decorrente da alegada irregularidade da citação. Asseverou que os executados não afirmaram ter quitado a dívida, não apresentaram comprovantes de pagamento nem indicaram fato extintivo, modificativo ou impeditivo da obrigação principal. Quanto à indenização por avarias, sustentou que o pedido foi incluído antes da citação, nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, inexistindo irregularidade no aditamento da petição inicial. Defendeu que os elementos relativos às avarias já integravam os autos antes da citação e estavam disponíveis à curadoria especial. Alegou, ainda, que a execução não contempla o valor integral mencionado pelos executados, pois a planilha executiva considera R$ 8.733,36 referentes às avarias e R$ 26.914,79 relativos aos aluguéis e encargos, sem duplicidade. Em relação ao pedido de justiça gratuita, requereu que os executados fossem intimados a comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica. Também pugnou pelo indeferimento de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade e pelo regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Ao final, requereu a rejeição integral da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução até a satisfação integral do crédito. FUNDAMENTO E DECIDO. Tendo em vista o infortúnio das tentativas de localização da parte requerida a citação por edital, com fundamento no artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que se encontrava em local incerto, era medida de rigor. Anote-se, no mais, que os próprios excipientes confessam o recebimento de carta de citação em seu endereço, o que, embora assinado o aviso por terceiro, atesta a sua cientificação da demanda, obstando beneficiar-se da própria torpeza. De outro lado, tratando-se de dívida decorrente de contrato de locação e pendendo débito de pagamento, deveriam ter mantido o seu endereço atualizado frente à sua credora. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.166.983/AP e n. 2.162.483/AP, processos-paradigma do Tema n. 1338 - Citação - Edital - Ofícios - Prévios - Esgotamento, fixou as seguintes teses: "1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos". Válida a citação, defesa a veiculação das demais questões, as quais se encontram imunizadas pela autoridade da coisa julgada material. De fato, ao executado não se admite a impugnação do julgado objeto da fase de conhecimento. 3) No curso do cumprimento de sentença, foram realizadas pesquisas patrimoniais por meio do SISBAJUD, com constrição total de R$ 2.600,74, sendo R$ 287,17 atribuídos a Nemr Ahmad El Tarras e R$ 2.313,57 atribuídos a Sandra Bertoldo Weimann. Nemr Ahmad El Tarras e Sandra Bertoldo Weimann apresentaram impugnação aos bloqueios realizados via SISBAJUD, com pedido de desbloqueio imediato (evento 74). Alegaram que os valores constritos possuem natureza alimentar e são impenhoráveis nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Sustentaram que a dívida executada não possui natureza alimentar e que os valores bloqueados representam verbas destinadas à subsistência da família. A parte executada afirmou que Sandra Bertoldo Weimann é empregada da Instituição Fraternidade Terceiro Milênio desde 7 de janeiro de 2013, exercendo o cargo de assistente administrativo. Alegou que os valores bloqueados nas contas mantidas junto ao Itaú e ao Nubank têm origem salarial e em adiantamento salarial concedido pela empregadora. Sustentou que a movimentação entre contas bancárias e aplicações de resgate imediato não afasta a natureza alimentar da verba. Aduziu, ainda, que os recursos movimentados por meio da conta Mercado Pago decorrem de atividade econômica vinculada à maquininha de pagamentos, constituindo receitas de trabalho utilizadas para manutenção da atividade e subsistência familiar. Quanto a Nemr Ahmad El Tarras, alegou que os valores bloqueados decorrem de comissões recebidas por vendas realizadas, caracterizando ganhos de trabalhador autônomo protegidos pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, sustentou que a quantia total bloqueada é inferior a quarenta salários mínimos e integra reserva mínima destinada ao mínimo existencial da família. Requereu a suspensão de levantamento dos valores, o reconhecimento da impenhorabilidade dos montantes constritos e o respectivo desbloqueio. Intimada a se manifestar, Sueli Delpech dos Reis apresentou manifestação à impugnação aos bloqueios (evento 82). Alegou que compete aos executados comprovar documentalmente a natureza impenhorável dos valores constritos, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustentou que os documentos apresentados não demonstram a correspondência entre os valores bloqueados e verbas remuneratórias protegidas. A exequente aduziu que o extrato bancário de Nemr Ahmad El Tarras revela créditos provenientes de diversas pessoas físicas e jurídicas, sem periodicidade ou identificação específica de remuneração ou comissão. Alegou que não foram apresentados contratos, recibos, notas fiscais ou documentos aptos a demonstrar a origem remuneratória dos valores atingidos pela constrição. Em relação a Sandra Bertoldo Weimann, afirmou que não foi comprovada a vinculação entre os valores efetivamente bloqueados e verbas salariais. Sustentou que os extratos bancários demonstram movimentação financeira com recebimentos de diversas origens, depósitos, transferências, aplicações financeiras e resgates, circunstâncias que impediriam o reconhecimento automático da impenhorabilidade. Também alegou que os valores movimentados por meio da conta Mercado Pago correspondem a recebimentos decorrentes de atividade econômica, sem demonstração de que representem remuneração pessoal protegida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Argumentou, ainda, pela inaplicabilidade automática da proteção prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, sustentando inexistir comprovação de que os valores mantidos nas contas bancárias constituam reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial. Alegou que os executados não demonstraram comprometimento concreto de sua subsistência em decorrência dos bloqueios. Subsidiariamente, requereu, caso reconhecida a natureza remuneratória de alguma parcela, a penhora de percentual dos rendimentos líquidos dos executados, sugerindo o patamar de 30%. Ao final, postulou a rejeição integral da impugnação, a manutenção das constrições e o prosseguimento da execução. FUNDAMENTO E DECIDO. 1) O pedido de levantamento da constrição judicial não merece acolhimento. Como se depreende do artigo 854, §3o, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de provar a impenhorabilidade do montante constrito é atribuído à parte executada. Com efeito, na busca da verdade dos fatos objetos da demanda, o Código de Processo Civil estabelece regras de distribuição do ônus da prova. Atribuído o ônus de provar à parte, a alegação levada a efeito, em caso de não produção de prova a fim de corroborá-la, acarreta como consequência a conclusão negativa no convencimento judicial acerca de sua ocorrência no mundo fático (cf. THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, v. I. 44. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 281; CARNELUTTI, Francesco. Teoria geral do direito. Tradução Antonio Carlos Ferreira. São Paulo: Lejus, 1999, p. 541). No mais, em conformidade ao artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, distribuindo o ônus da prova entre as partes, cabe ao demandante a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao demandado a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do ex adverso (cf. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. III. 2. ed. São Paulo: Malheiros, p. 72-74). Anote-se, nesse passo, que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, tratando-se de exceção à responsabilidade patrimonial do devedor, deve ser interpretado no sentido de que a impenhorabilidade se restringe ao valor destinado ao sustento do executado. Como assenta Carlos Maximiliano, se é possível ao intérprete “considerar um texto como afirmado do principio, regra geral; o outro, como dispositivo de exceção; o que estritamente não cabe neste, deixa-se para a esfera de domínio daquele” (Hermenêutica e aplicação do direito. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 111). No mesmo passo, Washington de Barros Monteiro assinala que a “antiga Introdução ao Código Civil continha a seguinte regra interpretativa (artigo 60.): ‘a lei que abre exceção a regras gerais, ou restringe direitos, só abrange os casos que especifica’. Tal preceito consagrava o velho adágio exceptio strictissimae júris ou exceptiones sunt strictissimae interpretationes. Tão sensível era a procedência desse princípio, tão elementar a verdade nele contida, que o mesmo deixou até de figurar na moderna Lei de Introdução, no que andou bem, porquanto, como ensina CLOVIS, o preceito é mais de livro elementar, destinado ao ensino de direito” (Da intepretação das Leis. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, v. 57, p. 142/151, 1962, p. 150). Na hipótese sub judice, a parte executada não teve êxito na comprovação de que o numerário penhorado tem origem, exclusivamente, na remuneração percebida como contraprestação por seu trabalho ou em depósito em caderneta de poupança, uma vez que desacompanhado seu pleito de elemento de prova suficiente. De fato, não comprovam os extratos juntados que o valor constrito era produto de salário ou mantido como reserva para a subsistência da parte executada (evento 74, itens 2 e 3). A propósito, julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPENHORABILIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a penhora de valores em previdência privada do agravante, sob o argumento de que tais valores não são impenhoráveis por não estarem sendo utilizados para sustento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os valores depositados em previdência privada são impenhoráveis, mesmo que inferiores a 40 salários mínimos. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a penhora de valores em previdência privada é cabível, pois não configuram verba de natureza alimentar. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a impenhorabilidade automática se aplica apenas a valores em caderneta de poupança, podendo ser estendida a outras aplicações financeiras somente se comprovado que constituem reserva para o mínimo existencial. 5. No caso concreto, não foi demonstrado que os valores penhorados eram utilizados para sustento, justificando a penhorabilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores em previdência privada depende da comprovação de que são utilizados para sustento ou constituem reserva para o mínimo existencial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e X; CPC/2015, art. 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.660.671/RS, Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024” (STJ, AgInt no REsp n. 1.938.804/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). "Agravo de Instrumento. Ação Monitória, em fase de execução de sentença. Penhora on line. Alegação de que o bloqueio recaíra sobre salário. Saldo bancário remanescente do mês anterior ao bloqueio. Constrição legítima. Natureza alimentar não configurada. Agravo negado" (TJSP, Agravo de Instrumento 2208084-84.2014.8.26.0000, Relatora Maria de Lourdes Lopez Gil, 36ª Câmara de Direito Privado, j. Em 12/02/2015). "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – Penhora on line – Conta corrente com poupança vinculada – Possibilidade de penhora – Proteção conferida à caderneta de poupança, contrato de natureza diversa – Existência de várias movimentações – Constrição mantida – Recurso desprovido" (TJSP, Agravo de Instrumento 2122812-83.2018.8.26.0000, Relator Vicentini Barroso, 15ª Câmara de Direito Privado, j. em 07/08/2018). Ante o exposto, indefiro o requerimento de levantamento da constrição judicial, com a preclusão da questão em primeiro grau de jurisdição, ex vi do artigo 507 do Código de Processo Civil. 4) Expirado o prazo recursal, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente (evento 50), que deve carrear aos autos o respectivo formulário (www.tjsp.jus.br – principais acessos – despesas processuais – orientações gerais – Formulário MLE – Mandado de Levantamento Eletrônico). 5) Manifeste-se a parte exequente, em trinta dias, a fim de propiciar o seguimento da marcha processual, coligindo demonstrativo atualizado do débito e, se o caso, indicando bens da parte executada passíveis de penhora, com observância do artigo 835 do Código de Processo Civil. No silêncio, ao arquivo. Publique-se e intime-se. São Paulo, 09 de setembro de 2026 ANDERSON CORTEZ MENDES Juiz(a) de Direito
TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0030651-38.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE: SUELI DELPECH DOS REIS ADVOGADO(A): WELLINGTON ALMEIDA ALEXANDRINO (OAB SP242498) EXECUTADO: NEMR AHMAD EL TARRAS ADVOGADO(A): CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES (OAB SP234868) EXECUTADO: SANDRA BERTOLDO WEIMANN ADVOGADO(A): CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES (OAB SP234868) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em cinco dias, manifeste-se a parte exequente. Publique-se e intime-se. São Paulo, 21 de agosto de 2026 ANDERSON CORTEZ MENDES Juiz(a) de Direito
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.